TJPB - 0835526-32.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:47
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:45
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835526-32.2022.8.15.0001 DECISÃO Defiro o pedido de Id. 115522538.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
Aguarde-se.
Campina Grande, 03 de julho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
03/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:59
Deferido o pedido de
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03/07/2025 08:06
Conclusos para despacho
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02/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:33
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 06:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 08:12
Conclusos para despacho
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11/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 04:57
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:00
Deferido o pedido de
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24/04/2025 11:19
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:56
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCIANA SORAYA FREIRE DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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01/10/2024 01:55
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 9ª VARA CÍVEL Processo número - 0835526-32.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte executada para promover o pagamento da dívida, em 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário¹, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para apresentação de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença.
Efetuado o pagamento, e não havendo impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente, expeçam-se os competentes Alvarás Judiciais, em duas vias, o primeiro em nome da autora e o segundo em nome de seu advogado, correspondente ao valor dos honorários advocatícios.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito 1- Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. -
28/09/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 08:42
Conclusos para despacho
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26/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:08
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835526-32.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido id 99984177.
Desta forma, concedo o prazo de mais 10(dez) dias para apresentação do pedido de cumprimento de sentença.
Fica a parte autora intimada.
CG, 10 de setembro de 2024.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito -
10/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:55
Deferido o pedido de
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10/09/2024 07:56
Conclusos para decisão
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09/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:29
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835526-32.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de id 93350777 e concedo o prazo de mais 30 dias para se iniciar o cumprimento de sentença.
Fica a parte exequente intimada.
Nada sendo apresentado, autos ao arquivo.
CG, 24 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:26
Deferido o pedido de
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08/07/2024 07:39
Conclusos para decisão
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05/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 01:17
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
Fica a parte promovente intimada para, em até 30 (trinta) dias, manifestar interesse na execução do julgado no que diz respeito às verbas sucumbenciais, devendo observar rigorosamente art. 523 e seguintes do CPC.
Fica ciente de que nada apresentando nesse prazo, autorizará a remessa dos autos ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante prévia apresentação de petição. -
17/05/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 14:17
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2024 14:16
Juntada de comunicações
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17/05/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 00:28
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0835526-32.2022.8.15.0001 [Inadimplemento] REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: MARCIANA SORAYA FREIRE DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc BANCO DO BRASIL S/A ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar, contra MARCIANA SORAYA FREIRE DA SILVA, com fundamento no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, argumentando que o demandado estaria em mora em relação a contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
A inicial veio instruída com o contrato de financiamento e comprovante (AR demonstrando entrega de notificação no endereço observando no contrato) de constituição em mora da parte devedora.
Cumprida a busca e apreensão deferida liminarmente, o(a) requerido(a) foi citado(a) pessoalmente, mas não apresentou resposta.
Breve RELATÓRIO.
DECIDO.
A inicial acha-se devidamente instruída.
O(a) réu(ré) é revel, de modo que devem ser aplicados os efeitos da revelia ao caso, impondo-se, pela documentação acostada, a procedência do pedido.
Isto posto, com fundamento nos arts. 2º e 3º, ambos do Decreto Lei nº 911/69, julgo procedente o pedido autoral consolidando, nas mãos da parte promovente, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo facultada a venda, pelo demandante, na forma disposta no art. 2º do Decreto lei nº 911/69.
Condeno a parte demandada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN autorizando a transferência do bem por parte do(a) demandante e intime-se a parte promovente para, em até 30 (trinta) dias, manifestar interesse na execução do julgado no que diz respeito às verbas sucumbenciais, devendo observar rigorosamente art. 523 e seguintes do CPC.
Fica ciente de que nada apresentando nesse prazo, autorizará a remessa dos autos ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante prévia apresentação de petição.
Campina Grande (PB), 11 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:45
Julgado procedente o pedido
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11/04/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:24
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 11:30
Juntada de diligência
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0835526-32.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Não tendo havido ainda citação, seja da busca e apreensão, seja da execução, defiro parcialmente o pedido de Id 8633964 no tocante ao restabelecimento da ação de busca e apreensão, devendo ser mantida, entretanto, a petição que anteriormente requereu conversão para execução, como forma de se garantir a compreensão dos atos processuais em sua sequência.
Neste momento, retorno a classe processual para busca e apreensão.
Fica a parte autora intimada desta decisão, do conteúdo de Id 86339644 e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
Campina Grande (PB), 29 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:58
Outras Decisões
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29/02/2024 11:53
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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29/02/2024 09:38
Conclusos para despacho
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28/02/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:25
Juntada de diligência
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27/02/2024 00:18
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0835526-32.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Cuidam-se os autos de ação de busca e apreensão proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra MARCIANA SOARAYA FREIRE DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Não houve a citação e nem apreensão do veículo.
A parte promovente requereu a conversão em ação de execução. É o breve relato.
DECIDO.
Em que pese as tentativa, não houve a apreensão do bem, e a parte promovida não foi citada até o presente momento.
Disciplina o art. 329, I do NCPC: “Art. 329 – o autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independente de consentimento do réu.” Sobre o tema, ensina Nelson Nery Junior: “Modificação do pedido.
Como antes da citação a relação processual ainda não está completa, o autor poderá aditar ou modificar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de qualquer autorização.
As despesas que eventualmente decorrerem dessa modificação deverão ser carreadas ao autor, que a elas deu causa, sendo responsável pelo pagamento.” Ainda, o Decreto-Lei n. 911/69, com as alterações trazidas pela Lei n. 13.043/2014 oferece ao credor fiduciário, visando a satisfação do seu crédito, a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução.
Vejamos: “Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” (NR) “Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
Assim, vejo que não há nenhum empecilho na requerida conversão, uma vez que a parte promovida ainda não foi citada, podendo, então, ser modificado o pedido inicial.
Do exposto, defiro o pedido para fins de converter a presente ação de busca e apreensão em ação de execução.
Neste momento, fiz a necessária alteração de classe processual para execução de título extrajudicial Cite-se o(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
Não havendo pagamento da dívida executada, penhorem-se tantos bens quantos bastem pertencentes a parte executada para garantia da execução, procedendo à imediata avaliação.
Consignar no expediente de citação que o executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do NCPC), que devem ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 NCPC).
Fica(m) o(as) executado(as) advertido(as) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Para possibilitar a citação nos moldes acima determinados, intime-se a parte exequente para, em até 30 dias, apresentar planilha atualizada da dívida, assim como providenciar o pagamento do necessário mandado.
Fica a parte autora intimada.
Campina Grande/PB, 23 de fevereiro de 2024.
Andrea Dantas Ximenes- Juíza de Direito -
23/02/2024 08:20
Outras Decisões
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23/02/2024 07:47
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 07:45
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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22/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:36
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0835526-32.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para ciência do conteúdo de Id 83231370 e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
CG, 15 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/02/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 22:06
Conclusos para despacho
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31/01/2024 00:46
Decorrido prazo de MARCIANA SORAYA FREIRE DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 09:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/12/2023 07:32
Juntada de comunicações
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06/12/2023 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 10:19
Conclusos para despacho
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29/11/2023 01:04
Decorrido prazo de MARCIANA SORAYA FREIRE DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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24/10/2023 12:44
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:52
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0835526-32.2022.8.15.0001 DECISÃO Considerando que o veículo objeto desta ação não foi localizado nos endereços informados nos autos, DEFIRO o pedido de pesquisa de endereço formulado na peça de Id. 78252464.
Em anexo, segue o resultado da consulta realizada junto ao Renajud.
Solicitei junto ao Sisbajud, nesta data, informações quanto ao endereço da promovida.
O comprovante segue em anexo.
Decorridas 72 horas úteis, voltem-me os autos para consulta do resultado do Sisbajud.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
20/10/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:57
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0835526-32.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue o resultado da consulta de endereços no SISBAJUD em anexo.
Fica a parte autora intimada para sobre ele se manifestar, bem como o do RENAJUD de id 79542722, requerendo o que de direito no prazo de 30 dias.
CG, 27 de setembro de 2023.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito -
27/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 13:30
Deferido o pedido de
-
28/08/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 07:32
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 13:01
Juntada de comunicações
-
21/06/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 12:39
Conclusos para despacho
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21/06/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 08:38
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 21:06
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 10:38
Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/12/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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