TJPB - 0856734-96.2016.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0856734-96.2016.8.15.2001 S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: CÁLCULOS OFICIAIS - DEPÓSITO DO VALOR DO DÉBITO - SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - QUITAÇÃO EXPRESSA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - Inteligência do do art. 924, inc.
II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Petição de id 27432294 - promovido pela parte autora, objetivando o recebimento da quantia de R$ 3.852,65 (três mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos).
IMPUGNAÇÃO ao Cumprimento de Sentença - Petição de id 28570097, reconhecendo como devida, apenas, a quantia de R$ 1.553,84.
Cálculos da Contadoria do Juízo realizados no ID 76866745 com o seguinte quadro - resumo: Manifestação da parte Executada, concordando com os cálculos oficiais (id 78249709).
Manifestação da parte Exequente discordando dos cálculos oficiais (id 78233283), sob a alegação de que: Entretanto, observa-se que a Contadoria Judicial se debruçou sobre a matéria quando da elaboração dos cálculos e, equivocadamente, entendeu pela aplicação da Tabela Price, (sistema francês de amortização), método usado em amortização de empréstimo, o que não é o caso, pois a presente relação fora fundada em com base em contrato de financiamento (registra-se que foram parcelas fixas).
Diante disto o valor linear incidente sobre as tarifas alcançou o importe de R$ 42,14 (Quarenta e dois reais e quatorze centavos), incidente sobre cada parcela diluída de forma fixa no contrato de financiamento (...) DECIDO: De início, destaco que a parte Exequente/impugnada não demonstrou qualquer erro/impropriedade/equívoco nos cálculos oficiais, limitando-se a questionar a metodologia de cálculos empregada pelo Perito Judicial, isto é, pretendendo, fundamentalmente, substituir a metodologia empregada pela Contadoria do Juízo por aquela que a própria Exequente entende como mais favorável.
Acontece, porém, que não há qualquer ilegalidade na aplicabilidade da tabela PRICE como método de liquidação de contratos, sendo, inclusive, um método mais favorável ao credor.
Ademais, tal metodologia de cálculos não foi excluída no titulo executivo judicial, não cabendo as partes escolherem, a seu talante, o método que lhe pareça mais favorável, em detrimento daquele eleito pelos órgãos oficiais do Poder Judiciário.
Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
TABELA PRICE.
CÁLCULOS DA CONTADORIA.
Correto o cálculo efetuado pela Contadoria do Juízo, que partiu da regra do art. 354 do CC para o recálculo do contrato (havendo créditos na conta corrente, foram imputados primeiro aos juros vencidos e depois ao capital), e computou em destacado as parcelas de juros apuradas em cada mês, de forma que sobre essas não incidisse novo cômputo de juros nos meses subsequentes, afastando assim a capitalização mensal, em total consonância com o julgado.
Em momento algum o julgado afastou a aplicação da Tabela Price na evolução dos contratos, nem determinou sua substituição por qualquer outro sistema de amortização.
Restou claro nos cálculos efetuados pelo órgão auxiliar do juízo que foi dado cumprimento ao comando judicial, devendo ser rejeitadas as impugnações do apelante. (TRF-4 - AC: 50331783220124047000 PR 5033178-32.2012.4.04.7000, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 25/09/2019, QUARTA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TABELA PRICE.
DISCRPÂNCIA ENTRE OS CÁLCULOS.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DA CONTADORIA. 1.
A decisão exequenda determinou tão-somente a exclusão da capitalização mensal dos juros da evolução do contrato.
Ainda que não tenha expressamente consignado a manutenção do critério de cálculo utilizado pela tabela PRICE, é certo que não houve qualquer ordem de sua exclusão ou substituição por método distinto. 2.
A utilização da Tabela PRICE como técnica de amortização não implica, necessariamente, em capitalização de juros, eis que não há previsão para a incidência de juros sobre juros.
Tal prática somente ocorre quando verificada a ocorrência de amortização negativa, o que ocorre quando a prestação mensal não quita sequer a parcela referente aos juros. 3.
Devido à discrepância entre os cálculos apresentados pelas partes, entendo que a melhor solução é remessa dos autos à Contadoria Judicial para que seja analisado, de forma técnica, se houve capitalização mensal de juros na evolução do débito, mormente por se tratar de crédito fixo e sem parcelas em atraso. (TRF-4 - AG: 50260731820134040000 5026073-18.2013.4.04.0000, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 15/01/2014, TERCEIRA TURMA) Assim sendo, não tendo a sentença exequenda elegido qualquer método de cálculo do valor real da condenação, tampouco excluído, expressamente, a aplicação da TABELA PRICE, não vislumbro qualquer ilegalidade em sua aplicação, inclusive por se tratar de metodologia sabidamente favorável ao credor.
Quanto aos cálculos realizados pela parte autora, em sua última Petição (ID 81672615), cabe registrar que o DJO de id 28570549 foi realizado a título de garantia do juízo, e não de pagamento do débito.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE, em parte, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para os efeitos de: 1 Homologar os cálculos oficiais, inseridos no id 76866745, declarando satisfeita a obrigação de pagar quantia certa e, por conseguinte, extinguindo a execução, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC. 2 Autorizar o levantamento, pela parte autora, do valor da condenação, e acréscimos legais, de acordo com os cálculos oficiais. 3 Autorizar o levantamento, pela parte ré, do valor excedente (acima), uma vez recolhidas as custas judiciais finais, conforme boleto de pagamento em anexo, a ser quitado no prazo de 05 dias, sob pena de lançamento (a débito) no saldo do DJO.
P.
R.
Int.
Cumpra-se, com urgência..
JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2021 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0856734-96.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INFORME a parte Exequente, em 05 dias, os valores/dados bancários para expedição dos respectivos alvarás (*) Não consta petição no ID 80929795 e anexos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0856734-96.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diga a parte Exequente, em 10 (dez) dias, sobre a Petição de ID 78249709 e respectivo DJO, requerendo o mais que entender de direito.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) Juiz(a) de Direito em Substituição -
12/07/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2020 10:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/08/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 08:44
Conclusos para despacho
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25/06/2020 16:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 09:19
Juntada de Petição de petição
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13/02/2020 16:11
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 16:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
13/02/2020 16:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/02/2020 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/02/2020 23:59:59.
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21/01/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 09:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2019 14:33
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2019 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 10:27
Conclusos para despacho
-
22/07/2019 10:27
Transitado em Julgado em 1 de Julho de 2019
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22/07/2019 10:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/06/2019 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/06/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 12:15
Juntada de Petição de resposta
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23/05/2019 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2019 10:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2019 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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10/07/2018 15:06
Conclusos para julgamento
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01/06/2018 18:36
Juntada de Petição de petição
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23/05/2018 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/05/2018 23:59:59.
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03/05/2018 14:30
Juntada de Petição de petição
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27/04/2018 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2018 09:26
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2017 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2017 17:35
Conclusos para despacho
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22/08/2017 12:04
Remetidos os Autos outros motivos para 12ª Vara Cível da Capital
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22/08/2017 12:03
Audiência conciliação realizada para 16/08/2017 13:50 Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
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15/08/2017 20:36
Juntada de Petição de petição
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15/08/2017 14:38
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2017 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/07/2017 23:59:59.
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18/07/2017 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2017 13:24
Juntada de Petição de resposta
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22/06/2017 15:51
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2017 15:51
Expedição de Mandado.
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22/06/2017 15:45
Audiência conciliação designada para 16/08/2017 13:50 Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
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22/05/2017 13:26
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
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23/03/2017 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2017 17:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/03/2017 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2017 17:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/11/2016 13:12
Conclusos para despacho
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10/11/2016 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2016
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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