TJPB - 0802457-86.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 01:18
Publicado Informações Prestadas em 02/09/2025.
-
03/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 11:30
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2025 09:53
Juntada de Informações prestadas
-
29/08/2025 09:48
Juntada de
-
28/08/2025 12:06
Determinada diligência
-
28/08/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 19:53
Juntada de documento de comprovação
-
06/08/2025 03:25
Publicado Informações Prestadas em 06/08/2025.
-
05/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que nesta data faço juntada aos autos do comprovante de envio do ofício ao Banco do Brasil, permanecendo o processo em cartório por até 30 dias, aguardando resposta, dando ciência as partes da presente certidão.
João Pessoa, 01 de agosto de 2025.
Ronaldo de Medeiros Cantalice Júnior Técnico Judiciário -
01/08/2025 08:23
Juntada de Informações prestadas
-
01/08/2025 08:18
Juntada de
-
31/07/2025 16:46
Determinada diligência
-
31/07/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 12:36
Juntada de
-
19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de COMERCIO E IMPORTACAO SERTIC LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de COMERCIO E IMPORTACAO SERTIC LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 17:56
Juntada de Informações prestadas
-
04/06/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 08:26
Juntada de
-
30/05/2025 17:32
Juntada de Alvará
-
29/05/2025 14:48
Expedido alvará de levantamento
-
29/05/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 13:11
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 09:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0802457-86.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a exequente para juntar aos autos dados bancários para expedição de alvará.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
20/05/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 02:14
Decorrido prazo de COMERCIAL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS VIEIRA LTDA - EPP em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 01:26
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
28/04/2025 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 15:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 10:15
Decorrido prazo de COMERCIAL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS VIEIRA LTDA - EPP em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 10:15
Decorrido prazo de COMERCIO E IMPORTACAO SERTIC LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:46
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 03:59
Decorrido prazo de COMERCIO E IMPORTACAO SERTIC LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 07:03
Decorrido prazo de COMERCIO E IMPORTACAO SERTIC LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 04:03
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
-
20/03/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
18/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 01:39
Decorrido prazo de COMERCIO E IMPORTACAO SERTIC LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:22
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0802457-86.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a ausência de impugnação à penhora, DEFIRO o pedido de ID 102261549.
EXPEÇA-SE Alvará Judicial para o exequente, na conta informada ao ID 103319624, do valor bloqueado ao ID 101945685 e seguintes.
Antes de analisar o pedido de bloqueio através da “teimosinha”, constante na petição de ID 102261549, INTIME-SE a parte exequente para juntar planilha de débito atualizada.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/12/2024 12:35
Juntada de Informações prestadas
-
17/12/2024 12:24
Juntada de Alvará
-
11/12/2024 08:48
Deferido o pedido de
-
11/12/2024 08:48
Expedido alvará de levantamento
-
11/12/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:59
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0802457-86.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido objeto do ID. 103319624, eis que a pessoa indicada na petição não tem nenhum relação demonstrada com o presente feito, devendo o exequente cumprir o despacho do ID. 102748205, em 05 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 19:30
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:04
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0802457-86.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente, por seu advogado para informar conta a fim de serem transferidos os valores bloqueados via ALVARÁ.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
31/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 01:30
Decorrido prazo de COMERCIAL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS VIEIRA LTDA - EPP em 24/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:08
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0802457-86.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a resposta parte positiva do SISBAJUD, falem as partes em 05 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
15/10/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 03:26
Decorrido prazo de COMERCIAL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS VIEIRA LTDA - EPP em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:25
Decorrido prazo de COMERCIO E IMPORTACAO SERTIC LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:46
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0802457-86.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a resposta do SISBAJUD, falem as partes em 05 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 00:59
Decorrido prazo de COMERCIO E IMPORTACAO SERTIC LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802457-86.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar dados bancários para fins de expedição do alvará da importância bloqueada através do SISBAJUD.
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 18:59
Deferido o pedido de
-
06/08/2024 18:59
Expedido alvará de levantamento
-
06/08/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 01:26
Decorrido prazo de COMERCIO E IMPORTACAO SERTIC LTDA em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 01:16
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802457-86.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando-se a resposta do SISBAJUD, já realizei a penhora via TEIMOSINHA, a fim de encontrar mais ativos a cobrir a dívida buscada nos autos.
Sobre a resposta do Sisbajud, fale a exequente em 05 dias.
JOÃO PESSOA, 12 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
12/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/04/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
24/03/2024 12:15
Juntada de
-
02/03/2024 00:38
Decorrido prazo de COMERCIO E IMPORTACAO SERTIC LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:17
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802457-86.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em consonância com o Código de Processo Civil (artigos 835-I do CPC), a penhora deverá recair em primeiro lugar sobre dinheiro, ainda que depositado ou aplicado em instituição financeira, podendo ser utilizado o meio eletrônico para determinar a indisponibilidade do numerário suficiente à garantia da execução.
Ante o exposto, defiro o pedido de penhora mediante bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio eletrônico, e, por conseguinte, solicito informações sobre a existência de ativos em nome do executado citado, bem como, no mesmo ato, determino sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução, consoante extrato anexo.
Aguarde-se 05 dias para resposta das instituições.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 06 de JUNHO de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
29/01/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 12:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/01/2024 19:54
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:17
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802457-86.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Não ocorreu o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, logo o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/20152.
Intime-se o exequente para apresentar nova tabela de cálculos em 05 dias, a fim de proceder com a penhora via SISBAJUD.
JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2023 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
15/12/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 00:59
Decorrido prazo de COMERCIAL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS VIEIRA LTDA - EPP em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:59
Decorrido prazo de COMERCIAL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS VIEIRA LTDA - EPP em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2023 11:33
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/11/2023 00:38
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 00:31
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802457-86.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, 10 de novembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 10:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/11/2023 00:21
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:56
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802457-86.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 07:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2023 01:01
Decorrido prazo de COMERCIO E IMPORTACAO SERTIC LTDA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:01
Decorrido prazo de COMERCIAL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS VIEIRA LTDA - EPP em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 00:59
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802457-86.2023.8.15.2001 [Duplicata] AUTOR: COMERCIO E IMPORTACAO SERTIC LTDA REU: COMERCIAL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS VIEIRA LTDA - EPP SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
RELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE ARTIGOS PARA ESCRITÓRIO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
NOTA FISCAL EMITIDA E NÃO ASSINADA.
VÍCIO SANÁVEL.
COMPROVAÇÃO EFETIVA DA COMPRA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR EXISTENTE.
PROVA SUFICIENTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO.
Vistos etc.
Trata de AÇÃO DE COBRANÇA movida por COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO SERTIC LTDA em face de COMERCIAL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS VIEIRA LTDA EPP, todos devidamente qualificados.
Afirma o promovente, que atua no comércio de artigos para escritório - papelaria, escola, desenho, bolsas e malas de viagens – bem como a importação e exportação dos mesmos.
Verbera que é credor da parte demandada, na quantia nominal de R$ 37.556,49 referente a venda de materiais diversos, como caneta, lapiseira e marca texto.
Aduz que restaram infrutíferas as tentativas de composição amigável propostas pelo autor.
Por fim, informa que o valor da dívida está atualizado em R$ 70.433,82.
Instrui a exordial inicial com documentos.
Custas iniciais pagas – ID 68292156.
Citada, a parte promovida apresentou Contestação (ID 61664888), alegando preliminarmente inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação de cobrança, aponta a prejudicial de mérito de prescrição e no mérito, afirma não reconhecer a dívida por ausência de assinaturas de recebimento do material apontado como fornecido pelo autor, imputando-lhe a feitura unilateral das notas fiscais pelo autor.
Coleciona documentos.
Intimada para impugnar à contestação, esta o fez no ID 76901575 Intimadas as partes a conciliar e indicarem novas provas, manifesta-se o autor pelo julgamento antecipado do mérito, transcorrendo o prazo, sem manifestação da parte demandada. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - Inépcia da Inicial Alega a parte promovida, inépcia da inicial sob o fundamento de que a parte autora demanda com ausência de documentação, contudo, a preliminar não merece prosperar, visto que o promovente juntou aos autos notas fiscais demonstrando o vínculo jurídico existente entre as empresas, bem como o comprovante de recebimento dos itens fornecidos pela empresa autora a empresa ré, como se verifica no ID 76901567 de modo a identificar a verossimilhança de suas alegações.
Além disso, em análise da peça inicial à luz do art. 330, § 1º, do CPC, não se verifica qualquer caso de inépcia da peça exordial, pois, se demonstra clara e compatível com os documentos acostados, viabilizando plenamente as impugnações a serem feitas pelo promovido, caso queira.
Extrai-se da referida peça inaugural que esta se encontra apta para dar prosseguimento ao processo e não chama para si a extinção do feito sem resolução do mérito, eis que ausentes quaisquer causas de indeferimento liminar da petição inicial.
Ora, do contrário fosse, não conseguiria o demandado rebater as alegações do promovente.
Assim, não assiste razão o promovido, motivo pelo qual a rejeição da preliminar é a medida a se impor.
PREJUDICIAL DE MÉRITO -Prescrição No tocante a prejudicial de mérito levantada pela parte promovida, qual seja a prescrição, entendo que não lhe assiste razão, pois no caso de ação de cobrança de notas fiscais, como a presente demanda, o prazo prescricional é aquele previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, ou seja, 5 (cinco) anos.
Segundo entendimento da jurisprudência dos Tribunais: AÇÃO DE COBRANÇA – Celebração das Atas de Registro de Preço nºs 05/2016 e 03/2017, entre Autora e Município para o fornecimento de medicamentos e insumos – Caracterizada a mora do ente público por ausência do pagamento do preço – Débito que atingiu o montante de R$ 305.941,63 – Não configurada a prescrição em relação à nota fiscal nº 269 - Ação proposta dentro do prazo prescricional quinquenal - Inexistência de prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da demandante - Condenação do Réu ao adimplemento da obrigação, sob a pena de enriquecimento sem causa da Administração – Precedentes.
R.
Sentença mantida no substancial.
CONSECTÁRIOS LEGAIS – Por se tratar de obrigação líquida, os termos iniciais de juros e correção a partir da data de vencimento da obrigação - Precedentes do C.
STJ - Observância do decidido pelas Cortes Superiores nos Temas 810, do STF e 905, do STJ – Aplicação ainda do art. 3º, da EC 113/21, que estabeleceu a incidência da Taxa SELIC na atualização das dívidas da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza - Entrada em vigor da norma em 09.12.2021.
Complementação do julgado.
Recursos improvidos, com observação. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000531-05.2021.8.26.0238; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Ibiúna - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/09/2023; Data de Registro: 21/09/2023) Assim, as notas fiscais datam de 21 de setembro de 2018, tendo sido confirmado o recebimento dos itens pela empresa demandada, na data de 25 de setembro do mesmo ano, por fim, ajuizada a presente ação em 20 de janeiro de 2023, ou seja, em prazo inferior a 5 (cinco) anos.
Logo, rejeito a prejudicial de prescrição.
MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria é unicamente de direito e não houve requerimento de produção de outras provas pelas partes, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
Trata-se de ação de cobrança, em que as partes possuem relação cível de consumo.
A promovente cobra os valores referente a NF 000.215.331, datada de 21 de setembro de 2018, referente a compra de material de escritório pela empresa demandada.
Analisando os documentos acostados à petição inicial, verifica-se que a nota fiscal fora emitida, contudo, sem assinatura do recebedor, fato este apontado pela empresa ré na sua peça de defesa.
De toda sorte, em réplica a contestação, apresenta aos autos, ID 76901575, comprovante do recebimento dos aludidos itens pela empresa ré, o que comprova o alegado na inicial, não impugnando a sua veracidade pela parte demandada sobre.
Assim, verifica-se que o direito constitutivo da promovente de que forneceu os produtos à promovida encontra-se demonstrando de forma suficiente e real, a dívida que está cobrando, não tendo o demandado atendido a regra do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desse modo, a parte promovente comprovou os fatos constitutivos do direito pleiteado – teoria estática do ônus da prova como regra de julgamento.
Ademais, o promovido não trouxe provas de que procedeu com o pagamento das mercadorias, deixando de atender ao seu ônus processual de comprovar fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do Autor (art. 373, II, CPC/2015).
Nesse sentido, coleciona-se jurisprudência, inclusive do TJPB: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM – VALIDADE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS À PETIÇÃO INICIAL – ART. 373, INCISO II, DO CPC/15 – NÃO CUMPRIMENTO – SENTENÇA REFORMADA. - Documentada a dívida objeto de cobrança e demonstrada a efetiva prestação de serviços, cabia à ré a comprovação da quitação do débito ou da existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, o que não ocorreu na espécie – Assim, há de ser reformada a r. sentença, julgando-se integralmente julgou procedente o pedido inicial. (TJMG – Apelação Cível *51.***.*33-01 MG) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
REVELIA.
INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÕES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Tendo sido a parte Ré citada, e não tendo apresentado contestação, opera-se a revelia, tornado incontroversa a matéria fática.
Demonstração da inadimplência da parte autora quanto as faturas do cartão de crédito e ausência de comprovação da adimplência, o que enseja a manutenção da Sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança. (0862082-95.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/08/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
PEDIDO PROCEDENTE.
Considerando os efeitos da revelia, bem como as provas produzidas pelo autor, no sentido de que prestou serviços ao réu, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido de cobrança. (TJMG – Apelação Cível nº 1.0188.16.005268-7/001).
Dessa maneira, presente a inadimplência do promovido, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, extingo o feito com resolução de mérito, nos moldes do Art. 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTE O PRESENTE O PEDIDO para CONDENAR o promovido ao pagamento da aquisição dos itens constantes na Nota Fiscal untada aos autos no ID 68123955, com juros de mora em 1% e correção monetária pelo INPC, ambos a contar do vencimento da dívida - data da emissão da nota fiscal não adimplida.
Condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 26 de setembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/09/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:12
Determinada diligência
-
27/09/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 17:12
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 00:54
Decorrido prazo de COMERCIAL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS VIEIRA LTDA - EPP em 29/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 19:42
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
08/08/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 11:27
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/07/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 14:29
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 09:53
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:51
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 03:46
Decorrido prazo de COMERCIO E IMPORTACAO SERTIC LTDA em 28/02/2023 23:59.
-
07/05/2023 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 10:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COMERCIO E IMPORTACAO SERTIC LTDA (60.***.***/0001-63).
-
23/01/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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