TJPB - 0809027-32.2025.8.15.0251
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO COMARCA DE PATOS 1º JUIZADO ESPECIAL DE PATOS - PJE - Fórum Miguel Sátyro, R.
Doutor Pedro Firmino, s/n, Centro, Patos - PB WhatsApp: +55 83 9143-8884 – E-mail: [email protected] Processo n.º: 0809027-32.2025.8.15.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: DERIVALDO FELICIANO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CAIO MATHEUS LACERDA RAMALHO - PB26809, LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS - PB28052 REU: ESTADO DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatório e de administração, e nos termos do art. 3º da Portaria n.º 03/2022 deste 1º Juizado Especial Misto da Comarca de Patos/PB, e tendo em vista que a presente ação tem valor da causa não superior a 60 salários mínimos, figura, no polo passivo da mesma, uma das seguintes pessoas jurídicas de direito público interno: o Estado da Paraíba e ou seus municípios, bem como autarquias e/ou fundações e/ou empresas públicas a eles vinculados, e não há pedido de tutela de urgência, passo a expedir INTIMAÇÃO pessoal / eletrônica às partes para, no prazo de cinco (05) dias, especificarem se ainda há provas a produzir e apontarem de forma específica o ponto controvertido que desejam aclarar com o meio probatório requerido.
Patos, 9 de setembro de 2025.
FLAVIO DE MEDEIROS CAVALCANTI Analista/Técnico Judiciário -
05/09/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:30
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0809027-32.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos. 1.
Tutela de urgência: Segundo o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como antecipação do direito afirmado pela parte, a tutela em questão exige convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas emanadas pelo(a) requerente.
Os documentos juntados pelo(a) autor(a), até o momento, de maneira isolada, não cumprem esse papel.
Isso porque é preciso conferir ao ente público a possibilidade de apresentar a justificativa legal para a não implantação da progressão funcional perseguida na exordial, bem como a inclusão do requerente no curso de habilitação prévio. É cediço que os atos administrativos são presumivelmente legítimos, devendo somente ser desconstituídos após análise aprofundada dos seus elementos, em razão do princípio da legalidade.
Além disso, o indeferimento do pedido de tutela (satisfativa) não acarreta prejuízo ao autor, pois após detida análise nos requisitos para a promoção, caso seja constatada em exame exauriente o direito pleiteado, o demandante receberá os devidos ajustes tanto em ficha funcional como financeiramente ao final da demanda transitada em julgado.
Por tais motivos, em respeito ao contraditório e em observância ao princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, indefiro o pedido de antecipação do provimento jurisdicional.
Intimem-se as partes desta decisão -
19/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 15:52
Conclusos para decisão
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14/08/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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