TJPB - 0801970-39.2025.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:32
Juntada de entregue (ecarta)
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29/08/2025 02:28
Juntada de entregue (ecarta)
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28/08/2025 00:42
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801970-39.2025.8.15.0161 [Multa de 10%] EXEQUENTE: TOLSTOI FREIRES DE ARAUJO EXECUTADO: DANIEL DIAS VIEIRA, VALDECI FERREIRA DE MACEDO SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto por TOSTOI FREIRES DE ARAÚJO em face de DANIEL DIAS VIEIRA e VALDECIR FERREIRA DE MACEDO, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial.
Em id. 121398094, as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação, exceto quanto a cláusula segunda – da mora e penalidades, haja vista estabelecer multa de 50% e 20% de honorários advocatícios de 20% em caso de inadimplemento, valores extremamente excessivos em face do requerido, cabendo a multa ser estabelecida de forma justa e razoável, sob pena de ser declarada nula.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses dos menores, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no id. 121398094, excluindo-se a multa estipulada na cláusula segunda, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Custas satisfeitas por antecipação.
Sem condenação em honorários.
Verifico que a demandada se comprometeu a depositar diretamente os valores em conta corrente do exequente, noticiando este o recebimento e quitação dos valores, portanto, não há necessidade de acompanhamento do cumprimento das obrigações ajustadas por este Juízo, salvo se houver comunicação de qualquer inadimplência.
Com o trânsito e julgado, arquive-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 26 de agosto de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
26/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:33
Homologada a Transação
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25/08/2025 18:02
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 16:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:32
Decorrido prazo de TOLSTOI FREIRES DE ARAUJO em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 13:18
Expedição de Carta.
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22/07/2025 13:16
Expedição de Carta.
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18/07/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 08:30
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TOLSTOI FREIRES DE ARAUJO - CPF: *52.***.*16-15 (EXEQUENTE).
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08/07/2025 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2025 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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