TJPB - 0830504-22.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0830504-22.2024.8.15.0001 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE RECORRIDO: ELIZABETH PESSOA DANTAS DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL E GRATIFICAÇÃO POR APRIMORAMENTO PROFISSIONAL.
OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO NA REGULAMENTAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como a dispensa do preparo para a Fazenda Pública, isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/90, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Mérito Atento ao teor da sentença, verifica-se que o juízo sentenciante decidiu em conformidade com os pedidos e a causa de pedir deduzidos na inicial, considerando a contestação apresentada, bem como o conjunto fático-probatório dos autos, a legislação aplicável e a jurisprudência dominante.
Apesar dos argumentos trazidos pela parte recorrente, constata-se que não foram apresentados elementos plausíveis capazes de justificar a modificação do julgado.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
Remessa necessária e apelação cível .
Ação ordinária de progressão de carreira c/c cobrança.
Agente comunitário de saúde.
Plano de cargos, carreira e remuneração.
Lei Complementar Municipal n . 110/2016.
Reenquadramento na carreira.
Progressões funcionais horizontal e vertical.
Avaliação de desempenho para preenchimento das condições legais .
Lei Complementar Municipal n. 63/2011.
Ausência de regulamentação.
Ato omisso da Administração Pública .
Impossibilidade de penalizar o servidor público.
Gratificação por aprimoramento profissional.
Requisitos legais preenchimentos.
Reenquadramento e implantação da gratificação devidos .
Pagamento das diferenças salariais não alcançadas pela prescrição quinquenal.
Arbitramento de honorários advocatícios recursais.
Recurso interposto contra sentença publicada sob a égide do CPC/2015.
Incidência do disposto no art . 85, § 11, do Diploma de Ritos.
Honorários advocatícios recursais.
Verba honorária majorada.
Manutenção da sentença .
Desprovimento.
A teor da Lei Complementar Municipal n. 110/2016, o desenvolvimento na carreira far-se-á por progressão horizontal e vertical, sendo a progressão horizontal a passagem do servidor da referência em que se encontra para a referência superior, dentro da mesma classe, enquanto a progressão vertical é passagem da classe em que se encontra para a referência inicial da classe seguinte.
O Município de Campina Grande deveria ter adotado os procedimentos legais previstos na Lei Complementar n . 110/2016, para fins de progressão vertical e horizontal, assim como a evolução salarial da parte ora recorrida, não podendo a servidora pública, em face da inércia da Edilidade, permanecer em nível inferior ao que faz jus.
Não pode a Administração Pública se aproveite da ausência de legislação para justificar o não cumprimento da progressão horizontal de seus servidores, e o consequente reflexo financeiro em seus contracheques, na medida em que o próprio ente público é o responsável pela perpetuação desta lacuna jurídica no tempo.
Remessa necessária e apelação cível desprovidas.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à remessa necessária e à apelação cível, nos termos do Relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800489-07.2023.8 .15.0001, Relator.: Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível).
Assim, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Considerando que a Lei nº 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/09, condeno o ente recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande, data lançada pelo sistema.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
28/08/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:46
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (RECORRENTE) e não-provido
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27/08/2025 14:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/05/2025 09:38
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:38
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:42
Recebidos os autos
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09/05/2025 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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