TJPB - 0807282-23.2024.8.15.0131
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:16
Decorrido prazo de NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:32
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807282-23.2024.8.15.0131 DECISÃO Vistos, etc.
O TJPB concedeu, em sede de agravo de instrumento, liminar para fins de suspender a decisão que determinou o recolhimento das custas processuais reduzidas.
Assim, dou prosseguimento ao feito.
DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Com o advento do NCPC, houve a inserção, no procedimento comum, de uma audiência inaugural, com finalidade exclusiva de buscar uma solução consensual da lide.
Nesse mesmo norte, o Novo Código prevê ainda a criação de centros de conciliação e mediação, os quais instrumentalizariam a garantia de audiência de autocomposição efetivamente exitosa, através de técnicas de conciliação desempenhadas por agentes treinados para esse fim específico (conciliadores e mediadores).
O Tribunal de Justiça começou a implantar gradualmente o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) nas unidades judiciárias do estado.
Entretanto, a presente comarca ainda não foi contemplada com a instalação de tal centro.
Traçados esse panorama, verifico que se afigura desnecessária (e mesmo desaconselhável, ineficiente - art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação, ante a inexistência de centros de autocomposição no juízo.
Ademais, segundo a rotina forense nesta Comarca, a marcação exclusiva do ato vem servindo simplesmente para abarrotar a pauta de audiências, transmudando-se em mero procedimento formal, indo de encontro ao modelo gerencial (melhores resultados com o menor número de atos) que deve pautar também a prestação jurisdicional.
Ressalto que nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, NCPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação.
Logo, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 3º, § 3º c/c art.139, VI, ambos do NCPC e Enunciado n.35 da ENFAM).
DA TUTELA DE URGÊNCIA Em relação à tutela provisória pretendida, esta não deve ser concedida.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência incidental, visando à obtenção de provimento judicial que determine a suspensão/cancelamento de descontos no benefício da parte promovente, não reconhecidos pelo(a) autor(a) para com a parte promovida.
O pleito antecipatório formulado em sede de tutela de urgência deve ser negado, vez que não se encontram presentes os requisitos necessários (art. 300, NCPC), já que não há prova em sede de cognição sumária das alegações expedidas, não se evidenciando a probabilidade do direito discutido (fumus boni juris), nem o perigo de dano (periculum in mora).
Os documentos juntados não são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Da mesma forma, não ficou caracterizada a necessidade da tutela de urgência, tendo em vista que dos documentos juntados com a inicial observa-se que os descontos vêm ocorrendo há vários anos e que o valor descontado não é capaz de abalar gravemente o orçamento da parte autora, de sorte que o perigo de dano também está afastado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos legais.
DA CITAÇÃO E DEMAIS ATOS PROCESSUAIS Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso a contestação traga questões preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, intime-se o autor para impugnar em 15 dias.
Após, retornem os autos para decisão de saneamento (art. 357, do NCPC).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 09:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 08:28
Conclusos para despacho
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29/08/2025 01:03
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0807282-23.2024.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSEFA DA SILVA LEITE REU: BANCO BMG SA Vistos, etc.
Trata-se de ação de restituição de valores com pedido de indenização por dano moral proposta neste juízo da Comarca de Cajazeiras.
Analisando os documentos colacionados aos autos, vê-se que a parte autora possui domicílio na Cidade de Serra Grande-PB, abrangida pela Comarca de Itaporanga.
Nos termos do art. 101, do CDC, as ações de responsabilidade do fornecedor devem ser propostas no domicílio do consumidor.
A parte autora não detém qualquer vínculo com a Comarca da Cajazeiras, havendo, em verdade, proposto a presente ação de forma aleatória, ferindo o princípio do juiz natural.
Importa salientar que, embora se trate de competência territorial, as normas consumeristas visam proteger o consumidor, facilitando sua defesa e reduzindo gastos, logo, no caso da relação consumerista torna-se a competência absoluta.
De tal forma, torna-se este juízo incompetente para processamento do feito, devendo os autos serem remetidos, independentemente de prazo recursal, ao juízo da Comarca de Itaporanga.
Intime-se a parte para ciência.
Remetam-se os autos.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
27/08/2025 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:46
Determinada a redistribuição dos autos
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27/08/2025 09:46
Declarada incompetência
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25/08/2025 09:09
Conclusos para despacho
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17/08/2025 12:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES em 12/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:17
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:56
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSEFA DA SILVA LEITE - CPF: *85.***.*42-93 (AUTOR)
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18/06/2025 14:02
Conclusos para despacho
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28/05/2025 06:11
Decorrido prazo de NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:05
Decorrido prazo de NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 16:01
Deferido o pedido de
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11/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
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07/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 19:25
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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