TJPB - 0842615-18.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:58
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0842615-18.2025.8.15.2001 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: ALDECI BARBOSA DORNELAS COSTA, EVALDO DO NASCIMENTO COSTA Nome: ALDECI BARBOSA DORNELAS COSTA Endereço: Rua Comerciante Edilson Paiva de Araújo_**, 456, APT 102, Jardim Cidade Universitária, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-750 Nome: EVALDO DO NASCIMENTO COSTA Endereço: Rua Comerciante Edilson Paiva de Araújo_**, 456, Jardim Cidade Universitária, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-750 DIVÓRCIO CONSENSUAL.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. - Presentes os requisitos legais, no que diz respeito ao acordo que põe fim à sociedade conjugal mantida entre as partes, impõe-se a homologação do acordo descrito nos autos.
Vistos, etc.
ALDECI BARBOSA DORNELAS COSTA e EVALDO DO NASCIMENTO COSTA, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, ingressaram com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, objetivando por fim à sociedade conjugal da qual são integrantes, e, requerendo, para tanto, a homologação do acordo firmado na inicial.
Instruíram a inicial com os documentos de ID Num. . 116776753 - Pág. 1/116776773 - Pág. 1.
Decido.
Cuida-se a presente ação de divórcio consensual em que o acordo pertinente às questões referentes ao divórcio encontra-se subscrito por ambas as partes, pessoalmente, e assistidas por comum advogado por elas constituído.
E sabe-se que, com a vigência da Emenda Constitucional n° 66/2010, o lapso temporal outrora exigido para o encerramento da sociedade conjugal não se faz mais necessário.
Diante do que a alternativa que se impõe e resta ao julgador é julgar procedente a pretensão de divórcio contida na peça inaugural do processo, com fulcro no art. 1.571 e ss, do Código Civil, homologando o acordo ali transcrito.
ISTO POSTO: Homologo o acordo contido na exordial de ID 15189120, e decreto, com fulcro no art. 1.571 e ss, CC, e art. 24, caput, da Lei nº 6.515/1977, o divórcio de ALDECI BARBOSA DORNELAS COSTA e EVALDO DO NASCIMENTO COSTA.
Cópia da presente sentença, acompanhada da petição inicial, servirá como mandado de averbação ao cartório competente, fazendo-se ressaltar que o presente feito tramita sob a égide da Justiça Gratuita, não devendo, por conseguinte, vir a ser cobrado despesas com emolumentos para efetivação da averbação (art. 5º, LXXVII, CF; art. 3º, II da Lei nº 1.060/50; STF, 2ª Turma, AgRg no Recurso em Mandado de Segurança nº 24.557 – MT, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 07/02/2013).
Após as diligências necessárias, ante a ausência de interesse recursal inferível da celebração do acordo submetido à homologação judicial (art. 1000, CPC), arquivem-se.
Intime-se.
João Pessoa, 24 de julho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. -
22/08/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 12:11
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2025 12:07
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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22/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:23
Determinado o arquivamento
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28/07/2025 13:23
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 13:23
Homologada a Transação
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24/07/2025 07:58
Conclusos para despacho
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24/07/2025 07:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:42
Determinada a redistribuição dos autos
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23/07/2025 13:42
Declarada incompetência
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22/07/2025 23:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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