TJPB - 0846790-60.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:51
Decorrido prazo de ANDRE BATISTA DE ARAUJO em 04/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 11:13
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ANDRE BATISTA DE ARAUJO em 14/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:22
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0846790-60.2022.8.15.2001 [Compensação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Honorários Advocatícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: ANDRE BATISTA DE ARAUJO.
REU: BANCO VOTORANTIM S.A..
SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais, envolvendo as partes acima nominadas, ambas devidamente qualificadas.
Analisando os autos, verificou-se que a parte autora pretende a anulação de negócio jurídico firmado entre a parte ré e terceira pessoa estranha à lide, nominada como Mordecai Alves da Silva.
Ademais, sustenta que o referido negócio jurídico foi firmado de maneira fraudulenta, pois envolveu veículo de sua propriedade.
No entanto, em consulta ao sistema RENAJUD, observou-se que o bem objeto dos autos está em nome de pessoa que sequer é mencionada nos autos.
Este Juízo proferiu decisão intimando o demandante para se manifestar sobre o motivo pelo qual a parte contratante do financiamento (Mordecai Alves da Silva) não integra dos autos, assim como para comprovar que é, de fato, proprietário do bem móvel em liça.
Em resposta, o demandante apresenta uma petição confusa, afirmando que “não foi possível obter as informações requisitadas no despacho retro com o fito de dar plena continuidade ao processo”.
Posteriormente, peticiona requerendo a desistência do pedido de anulação do financiamento fraudulento realizado com a instituição promovida, bem como pugna pela continuidade da pretensão, apenas no que toca à condenação por danos morais e demais pedidos da exordial.
A ré peticiona requerendo a extinção do processo em relação ao autor, por carência da ação, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, tendo em vista a sua ilegitimidade ativa. É o que importa relatar.
Decido.
O art. 485, inciso VI, do CPC, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. “Art. 485 -.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI –- verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”.
No caso vertente, constata-se que a parte promovente foi intimada para se manifestar sobre o motivo pelo qual a parte contratante do financiamento (Mordecai Alves da Silva) não integra dos autos, assim como para comprovar que é, de fato, proprietário do bem móvel em liça, mas não atendeu a contento à determinação.
De modo que, patente sua ilegitimidade ativa para pleitear direito decorrente do contrato firmado entre a parte ré e terceiro estranho à lide, em especial porque o autor não se desincumbiu de comprovar que é proprietário do veículo objeto dos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Ação indenizatória.
Sinistro experimentado por automóvel em estacionamento.
Pleito indenizatório de danos materiais e morais.
Reconvenção com pedido de remoção do veículo do espaço.
Sentença de improcedência da ação, que deixou de analisar a reconvenção ao fundamento de perda do objeto.
Recurso da autora que não prospera.
Ilegitimidade ativa que obsta o exame do mérito.
Carro que pertence ao seu irmão .
Indenização que só pode ser pleiteada por aquele que efetivamente experimentou o dano.
Precedentes.
Extinção sem resolução do mérito que se impõe.
Recurso do estacionamento, requerendo a procedência da reconvenção.
Suposta remoção do veículo que não foi comprovada e só ocorreu após determinação judicial.
Hipótese que, no máximo, autorizaria o reconhecimento da satisfação da obrigação.
Tutela provisória que exige confirmação por sentença.
Regularização e descarte do veículo perdido que compete ao seu proprietário.
Responsabilidade solidária da autora, que deixou o veículo no estacionamento.
Obrigação de retirar o veículo que deve ser reconhecida, sob pena de aplicação de multa já estabelecida em decisão interlocutória, concomitantemente com a condenação de pagar as correspondentes taxas de estacionamento.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DO RECONVINTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1065406-10.2021.8.26.0100; Relator (a): Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2024; Data de Registro: 09/04/2024) ISSO POSTO, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas e honorários sucumbenciais, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2, do CPC, por conta da parte autora, estando sua exigibilidade suspensa, devido à gratuidade deferida nestes autos.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no PJe.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as cautelas legais.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
23/10/2024 00:35
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0846790-60.2022.8.15.2001 [Compensação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Honorários Advocatícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: ANDRE BATISTA DE ARAUJO.
REU: BANCO VOTORANTIM S.A..
SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais, envolvendo as partes acima nominadas, ambas devidamente qualificadas.
Analisando os autos, verificou-se que a parte autora pretende a anulação de negócio jurídico firmado entre a parte ré e terceira pessoa estranha à lide, nominada como Mordecai Alves da Silva.
Ademais, sustenta que o referido negócio jurídico foi firmado de maneira fraudulenta, pois envolveu veículo de sua propriedade.
No entanto, em consulta ao sistema RENAJUD, observou-se que o bem objeto dos autos está em nome de pessoa que sequer é mencionada nos autos.
Este Juízo proferiu decisão intimando o demandante para se manifestar sobre o motivo pelo qual a parte contratante do financiamento (Mordecai Alves da Silva) não integra dos autos, assim como para comprovar que é, de fato, proprietário do bem móvel em liça.
Em resposta, o demandante apresenta uma petição confusa, afirmando que “não foi possível obter as informações requisitadas no despacho retro com o fito de dar plena continuidade ao processo”.
Posteriormente, peticiona requerendo a desistência do pedido de anulação do financiamento fraudulento realizado com a instituição promovida, bem como pugna pela continuidade da pretensão, apenas no que toca à condenação por danos morais e demais pedidos da exordial.
A ré peticiona requerendo a extinção do processo em relação ao autor, por carência da ação, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, tendo em vista a sua ilegitimidade ativa. É o que importa relatar.
Decido.
O art. 485, inciso VI, do CPC, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. “Art. 485 -.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI –- verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”.
No caso vertente, constata-se que a parte promovente foi intimada para se manifestar sobre o motivo pelo qual a parte contratante do financiamento (Mordecai Alves da Silva) não integra dos autos, assim como para comprovar que é, de fato, proprietário do bem móvel em liça, mas não atendeu a contento à determinação.
De modo que, patente sua ilegitimidade ativa para pleitear direito decorrente do contrato firmado entre a parte ré e terceiro estranho à lide, em especial porque o autor não se desincumbiu de comprovar que é proprietário do veículo objeto dos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Ação indenizatória.
Sinistro experimentado por automóvel em estacionamento.
Pleito indenizatório de danos materiais e morais.
Reconvenção com pedido de remoção do veículo do espaço.
Sentença de improcedência da ação, que deixou de analisar a reconvenção ao fundamento de perda do objeto.
Recurso da autora que não prospera.
Ilegitimidade ativa que obsta o exame do mérito.
Carro que pertence ao seu irmão .
Indenização que só pode ser pleiteada por aquele que efetivamente experimentou o dano.
Precedentes.
Extinção sem resolução do mérito que se impõe.
Recurso do estacionamento, requerendo a procedência da reconvenção.
Suposta remoção do veículo que não foi comprovada e só ocorreu após determinação judicial.
Hipótese que, no máximo, autorizaria o reconhecimento da satisfação da obrigação.
Tutela provisória que exige confirmação por sentença.
Regularização e descarte do veículo perdido que compete ao seu proprietário.
Responsabilidade solidária da autora, que deixou o veículo no estacionamento.
Obrigação de retirar o veículo que deve ser reconhecida, sob pena de aplicação de multa já estabelecida em decisão interlocutória, concomitantemente com a condenação de pagar as correspondentes taxas de estacionamento.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DO RECONVINTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1065406-10.2021.8.26.0100; Relator (a): Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2024; Data de Registro: 09/04/2024) ISSO POSTO, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas e honorários sucumbenciais, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2, do CPC, por conta da parte autora, estando sua exigibilidade suspensa, devido à gratuidade deferida nestes autos.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no PJe.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as cautelas legais.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
21/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:15
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0846790-60.2022.8.15.2001 [Compensação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Honorários Advocatícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: ANDRE BATISTA DE ARAUJO.
REU: BANCO VOTORANTIM S.A..
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a parte autora pretende a anulação de negócio jurídico firmado entre a parte ré e terceira pessoa estranha à lide, nominada como Mordecai Alves da Silva.
Ademais, sustenta que o referido negócio jurídico foi firmado de maneira fraudulenta, pois envolveu veículo de sua propriedade, no entanto, em consulta ao sistema RENAJUD, observa-se que o bem objeto dos autos está em nome de pessoa que sequer é mencionada nos autos.
Veja-se: Nesse sentido, importa registrar que a pretensão autoral envolve direito de pessoas que não compõem a lide processual, o que enseja nulidade processual.
Sendo assim, com o fim de sanear o processo e evitar decisão surpresa, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a ausência de composição da lide da parte contratante do financiamento (Mordecai Alves da Silva), assim como para comprovar que é, de fato, proprietário do bem móvel em liça.
Em havendo manifestação da parte autora, intime o réu para se pronunciar, no prazo de 10 dias, em respeito à ampla defesa e ao contraditório.
O gabinete intimou as partes pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
01/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2024 00:56
Decorrido prazo de ANDRE BATISTA DE ARAUJO em 26/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 01:08
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846790-60.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS, promovida por ANDRÉ BATISTA DE ARAÚJO, já qualificado nos autos, em face do e BANCO VOTORANTIM S.A, pelos fatos e fundamentos elencados na inicial.
O presente feito foi distribuído a este juízo.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei sumariamente.
Passo a decidir.
Analisando os autos, percebe-se que o a parte ré, conforme informado na inicial, possui endereço no Estado de São Paulo/SP, enquanto que a parte autora possui endereço no bairro do Erneste Geisel,e assim se enquadra em um dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira (Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Jardim Cidade Universitária, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo), conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. sendo de competência de uma das Varas Regionais de Mangabeira, nos termos do art.1º da Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012.
Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e o Foro Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Sendo assim, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este remetido a uma das Varas Regionais de Mangabeira para distribuição, com as cautelas necessárias.
Cumpra-se de urgência.
JOÃO PESSOA, 17 de abril de 2024.
Juiz de Direito -
17/04/2024 21:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/04/2024 17:41
Determinada a redistribuição dos autos
-
17/04/2024 17:41
Declarada incompetência
-
07/11/2023 21:03
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 21:38
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846790-60.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, no prazo de 15 dias, justificando sua necessidade.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
25/09/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 07:08
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 12:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/05/2023 12:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/05/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/05/2023 10:27
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2023 08:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2023 14:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/04/2023 17:40
Decorrido prazo de ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:34
Decorrido prazo de ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS em 05/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/05/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
28/12/2022 16:27
Recebidos os autos.
-
28/12/2022 16:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
28/12/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2022 00:59
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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