TJPB - 0800095-36.2021.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCA VIRGINIO SOUZA SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:34
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800095-36.2021.8.15.0141 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Recebimento] PARTE PROMOVENTE: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58430-160 PARTE PROMOVIDA: Nome: FRANCISCA VIRGINIO SOUZA SANTOS Endereço: AV.
RIO BRANCO, 04, SANTA CECÍLIA, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Advogados do(a) REU: VALTER JOSE CAMPOS - PB28840, VINICIUS FERNANDES DE ALMEIDA - PB16925 SENTENÇA EMENTA: TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PERPETRADO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
ACERVO PROBATÓRIO QUE CONVERGE PARA A CONDENAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu denúncia em face de FRANCISCA VIRGINIO SOUZA SANTOS, com qualificação colhida nos autos do processo, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 33, caput c/c art. 40, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Afirmou que no dia 12 de janeiro de 2021, pela manhã, nas dependências do Presídio de Catolé do Rocha, Rozinaide Marques de Lima foi presa em flagrante quando trazia consigo substância entorpecente que recebeu da denunciada, FRANCISCA VIRGINIO SOUZA SANTOS, para ser introduzida no estabelecimento penal com fins de tráfico.
Constou na denúncia que os policiais penais Juscelino Silva Nascimento e Daniel Welley Santos de Medeiros realizavam inspeção nos objetos que eram trazidos pelos visitantes quando detectaram substância entorpecente em uma escova de esfregar que era trazida por Rozinaide Marques de Lima e se destinava ao seu irmão Cleubis Marques de Lima, apenado.
Apurou-se que FRANCISCA VIRGINIO SOUZA SANTOS é companheira do apenado Cleubis e no dia anterior foi até a casa de Rozinaide entregar os materiais que se destinavam a Cleubis Marques de Lima, sustentando a denunciada que não dispunha de tempo para ir até o presídio.
A denunciada acabou persuadindo a cunhada a ir até o presídio.
Ouvida pela autoridade policial, FRANCISCA VIRGINIO SOUZA SANTOS sustentou que um desconhecido a teria abordado em sua casa e lhe entregado o material como ajuda para seu companheiro Cleubis, No ID 48202361, foi acostado o LAUDO DE EXAME DEFINITIVO DE DROGAS.
A decisão proferida em 18/10/2021, registrada no ID 50008044, recebeu a denúncia.
Citada, a denunciada apresentou resposta à acusação no ID 55901701, onde afirmou que provaria a inocência durante a instrução processual.
Foi realizada audiência de instrução (termo de ID Num. 66129509), oportunidade em que foram inquiridas duas testemunhas ministeriais, policiais penais Juscelino Silva Nascimento e Daniel Welley Santos de Medeiros, tudo gravado em mídia digital disponível no PJE Mídia.
O Ministério Público requereu depoimento da testemunha FRANCISCA VIRGINIO SOUZA SANTOS (Tantita).
O pedido foi deferido e redesignada nova audiência de instrução, que foi realizada em 31/01/2024, ocasião em que foi inquirida a testemunha ministerial ROZINAIDE MARQUES DE LIMA e interrogada a parte ré FRANCISCA VIRGÍNIO SOUZA SANTOS que, na oportunidade, negou a prática do ilícito.
Afirmou que também não sabia da existência de substância entorpecente nos objetos pessoais, tendo recebido tais materiais um dia antes, de um terceiro desconhecido mas como não pode ir deixar, pediu à cunhada (ROZINAIDE MARQUES DE LIMA) para levar os materiais/produtos.
Sustentou que desconfiou do pedido mas analisou os objetos e não conseguiu identificar nada de errado.
Não tendo havido requerimento de diligências, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, tendo requerido o acolhimento da denúncia e condenação da acusada.
Em alegações finais em memoriais (ID 106722618), a defesa, por sua vez, alegou que a materialidade está demonstrada, contudo, inexiste a autoria, eis que a denunciada recebeu os objetos com boa-fé, não sabendo, em nenhum momento, da existência dos entorpecentes.
Sustentou que inexiste dolo que as provas produzidas são insuficientes para a condenação.
Requereu a absolvição e, alternativamente, em caso de condenação, aplicação de reprimenda menos gravosa. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares suscitadas pelas partes, nem vícios que possam ser conhecidos 'ex officio', tendo o feito tramitado com observância dos pressupostos constitucionais e legais, sendo assegurado ao réu o exercício regular da ampla defesa e do contraditório.
Cuida-se de ação penal instaurada com o propósito de apurar eventual prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006) com a causa de aumento por ter sido cometido nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais (art. 40, III da Lei nº 11.343/2006).
Tráfico ilícito de entorpecentes (Art. 33 da Lei Nº 11343/2006) Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” Causa de aumento Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (…) III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; Passo a analisar, de forma minuciosa, as provas carreadas aos autos.
Consta o auto de apreensão de ID Num. 38410235 - Pág. 5, no qual há descrição da substância apreendida, como sendo uma pequena porção de maconha e uma escova de madeira que abrigava em seu interior uma porção de maconha.
Ademais, consta nos autos o laudo definitivo carreado ao ID Num. 48202361, indicando a apreensão de cocaína, após testes.
A primeira testemunha arrolada pelo Ministério Público, Daniel Welley Santos de Medeiros, policial penal, afirmou que conhece a irmã da denunciada pelas visitas que ela fazia a um apenado.
Sobre o dia dos fatos, disse que estava de serviço quando percebeu Rozinaide Marques de Lima, bastante nervosa, passou os objetos no raio-x, não tendo identificado a droga.
Então, decidiu furar a madeira da escova com uma faca e identificou a existência do entorpecente, tendo realizado a prisão de Rozineide em flagrante.
Na mesma ocasião, disse que Rozineide teria informado que a cunhada, FRANCISCA VIRGINIO SOUZA SANTOS, havia lhe entregue os objetos, que deveriam ser entregues a Cleubis.
A segunda testemunha arrolada pelo Ministério Público, Juscelino Silva Nascimento, disse que tem lembrança de Rosinaide, mas não da ré, FRANCISCA VIRGINIO SOUZA SANTOS.
Sobre o dia dos fatos, alegou que estava fazendo o procedimento de praxe, quando viu uma escova de madeira, então cortou a madeira e achou a maconha.
No momento, Rosinaide afirmou que o objeto teria sido entregue pela cunhada, FRANCISCA VIRGINIO SOUZA SANTOS.
De acordo com a testemunha, Rosinaide teria ficado muito surpresa com a droga encontrada.
ROSINAIDE MARQUES DE LIMA, cunhada da ré, foi ouvida como declarante, tendo afirmado que sempre visitava o irmão e que a ré frequentemente a visitava também.
Disse que revezava as visitas, pois quando a ré não podia, a declarante ia.
Alegou que levava feira e roupa que, na maioria das oportunidades, era comprada pela ré.
Sustentou que não sabia da existência das drogas no interior da escova.
Alegou que estava costurando quando recebeu uma ligação da ré, que teria pedido para ela levar o objeto para o irmão.
Disse que tudo já tinha sido comprado e, segundo FRANCISCA VIRGINIO SOUZA SANTOS, um terceiro teria levado os objetos que seriam entregues ao apenado Cleubis.
Não soube dizer quem é essa terceira pessoa que entregou os objetos mas acabou não desconfiando porque era uma situação costumeira.
A denunciada, FRANCISCA VIRGINIO SOUZA SANTOS (Tantita), quando interrogada, negou a prática do ilícito.
Afirmou que também não sabia da existência de substância entorpecente nos objetos pessoais, tendo recebido tais materiais um dia antes, de um terceiro desconhecido, mas como não pode ir deixar, pediu à cunhada (ROZINAIDE MARQUES DE LIMA) para levar os materiais/produtos.
Sustentou que desconfiou do pedido mas analisou os objetos e não conseguiu identificar nada de errado.
Pois bem.
Quanto ao tráfico de entorpecentes, trata-se de tipo penal misto alternativo, cujo preceito primário engloba dezoito ações, sendo que a realização de mais de um comportamento pelo mesmo agente implicará em único delito. É importante registrar que o tipo penal não exige que a conduta do agente esteja necessariamente voltada para o propósito mercantilista.
Nesse sentido, para caracterização do delito em exame é necessário que o sujeito ativo pratique qualquer uma das ações nucleares do tipo, consubstanciadas nos verbos previstos no preceito primário e, ainda, faz-se mister observar o elemento normativo do tipo, qual seja, estar o agente agindo “sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Com efeito, no que se refere à materialidade deste delito (natureza e quantidade da substância entorpecente), é relevante apontar que a idoneidade do farto acervo probatório carreado aos autos, corroborado, inclusive, pelo exame de constatação do entorpecente (ID Num. 48202361), permite a imediata prolatação da sentença, ante a configuração da materialidade do delito de tráfico, em razão da apreensão de maconha.
No que concerne à autoria, esta se encontra igualmente provada pelos depoimentos das testemunhas inquiridas no inquérito e na fase judicial, os quais apontaram que FRANCISCA VIRGINIO SOUZA SANTOS enviou por Rozinaide Marques de Lima a substância entorpecente, tentando introduzi-la no interior de Estabelecimento Prisional, sem a devida autorização.
Durante o interrogatório, a acusada apresentou versão que não encontra amparo em nenhuma prova coligida aos autos.
A versão é no sentido de que um terceiro (de identidade desconhecida), bateu na porta dela e entregou o objeto, pedindo que ela levasse a escoava para o apenado Cleubis.
Ocorre que a versão apresentada pela acusada, no sentido de que não sabia da existência do entorpecente no interior da escova, é contraditória aos fatos.
O conteúdo probatório faz pressupor que a denunciada sabia tanto da existência do entorpecente que pediu para que Rozinaide levasse o objeto, conclusão lógica das provas produzidas, tanto que seu nervossismo era visível.
Sabe-se que a entrega e/ou o fornecimento a consumo, ainda que gratuito, configuram verbos nucleares do tipo previsto no art. 33, da Lei de Drogas.
Ademais, incontroversa, ainda, a prática do tráfico no interior do presídio, sendo devida a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06.
Verifica-se que a conduta da acusada, sem qualquer dúvida, amolda-se ao tipo do art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
No âmbito da culpabilidade, na esteira da doutrina finalista da ação, a ré FRANCISCA VIRGINIO SOUZA SANTOS é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter capacidade psíquica para compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita.
Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas e preenchidos os requisitos que compõem o conceito analítico de crime, a condenação do réu é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo o que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para CONDENAR FRANCISCA VIRGINIO SOUZA SANTOS nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006.
Passo a dosar-lhe a pena, nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal e, ainda, do artigo 42 da Lei 11.343/2006.
QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO, na forma do art. 59 do CP, com a advertência do art. 42 da Lei nº 11343/2006, verifico que: a culpabilidade é inerente ao tipo; acerca dos antecedentes, percebo que a acusada não possui outra condenação; não há elementos aferidores de sua conduta social ou de sua personalidade; os motivos e as circunstâncias são os próprios da empreitada criminosa; as consequências são inerentes ao tipo, não cabendo, por isto, valoração excedente; o comportamento da vítima não deve ser valorado, por se tratar de crime vago.
Natureza e quantidade, nada a acrescer.
Ante a ausência de circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Ausente circunstância agravante e atenuantes, motivo pelo qual mantenho a reprimenda no patamar fixado na pena-base.
Na terceira fase, aponto a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, motivo pelo qual elevo a reprimenda em 1/5, tornando-a definitiva em 06 (seis) anos e 600 dias-multa, sendo cada dia-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato.
Por fim, presente a causa de diminuição do art. 33, §4o da Lei de Drogas, pelo que reduzo a pena em 2/3, perfazendo o montante final de 2 anos de reclusão.
Assim, chego a uma pena final de 02 (dois) anos de reclusão e de 600 dias-multa, sendo o valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente.
Do regime inicial: Considerando o patamar final da pena privativa de liberdade, fixo como o regime inicial da pena o aberto.
Da detração: Conforme o novel art. 387, §2º, do CPP, o juiz deve efetuar a detração do período de custódia cautelar já cumprido (aproximadamente 06 meses) para efeito de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, destarte, deve ser computado na pena o período em que permaneceu recluso para fins de execução penal, revelando-se dispensável realizar desde logo a operação aritmética vez que não possui o condão de alterar o regime inicial.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva(s) de direitos: levando em consideração o montante da pena ora fixada, entendo ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a ser substituída pela prestação pecuniária de 02 (dois) salários-mínimos, além de prestação de serviços à comunidade, nos moldes a ser fixado pelo juízo da execução penal.
Custas processuais: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Da desnecessidade de decretação da preventiva: Considerando que a acusada permaneceu solta durante o trâmite processual, inexistindo elementos novos que indiquem justifiquem a sua segregação, entendo ser desnecessária a decretação da sua prisão.
Do valor mínimo da indenização: O Código de Processo Penal foi modificado pela Lei n.º 11.719/2008 que, dentre outras alterações, estabeleceu que o magistrado ao proferir a sentença condenatória fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
No entanto, ante a ausência de discussão concernente ao quantum de prejuízo ao erário nesse processo, bem como a ausência de pedido específico, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, por não ser possível dimensionar o montante do prejuízo.
Do direito de apelar em liberdade: Concedo à acusada o direito de recorrer em liberdade.
IV – DETERMINAÇÕES FINAIS 1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se: a) o Ministério Público, pessoalmente, observadas sua prerrogativa de vistas/carga dos autos; b) a acusada, através do advogado por ela constituído; 2.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, adotem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome da ré no rol dos culpados; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral onde a condenada é alistada para a suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III, da CF/88); c) Preencha-se o boletim individual e remeta-se-o à Secretaria de Segurança Pública, para efeito de estatística criminal (art. 809 do CPP); d) Expeça-se guia de execução definitiva da pena com a documentação pertinente ao Juízo das Execuções Penais, para cumprimento da reprimenda imposta; e) A destruição da droga apreendida; f) Adotem-se as eventuais providências para fins de recolhimento da pena de multa, a ser realizada pela Execução Penal; g) Certifique-se a existência de bens vinculados ao processo e venham-me os autos conclusos para verificar se foram cumpridas todas as providências acima, para que, enfim, sejam os autos arquivados, com baixa na distribuição.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 0,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
18/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:57
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 14:59
Juntada de Petição de alegações finais
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de VINICIUS FERNANDES DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 16:21
Juntada de Petição de alegações finais
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12/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 31/01/2024 08:00 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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01/02/2024 10:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 31/01/2024 08:00 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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01/02/2024 10:31
Desentranhado o documento
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01/02/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2024 07:54
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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01/02/2024 07:49
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 00:53
Decorrido prazo de VINICIUS FERNANDES DE ALMEIDA em 30/01/2024 23:59.
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15/01/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:34
Juntada de Certidão
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14/11/2023 16:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 31/01/2024 08:00 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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17/07/2023 23:12
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 08:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/06/2023 09:00 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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25/04/2023 03:20
Decorrido prazo de VINICIUS FERNANDES DE ALMEIDA em 14/04/2023 23:59.
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21/03/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 08:56
Juntada de aviso de recebimento
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08/03/2023 13:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 08/03/2023 08:40 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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06/02/2023 08:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/02/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 19:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/03/2023 08:40 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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06/12/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 11:04
Juntada de Informações
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16/11/2022 15:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/11/2022 10:00 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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09/11/2022 01:01
Decorrido prazo de VINICIUS FERNANDES DE ALMEIDA em 07/11/2022 23:59.
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29/10/2022 22:09
Juntada de Outros documentos
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29/10/2022 22:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2022 22:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2022 21:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 19:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/11/2022 10:00 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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12/07/2022 00:19
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 16:15
Conclusos para despacho
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21/03/2022 11:00
Juntada de Petição de resposta
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02/12/2021 03:32
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM DE PIRANHAS PB em 01/12/2021 23:59:59.
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30/11/2021 10:00
Juntada de Carta precatória
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26/10/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 08:45
Juntada de Certidão
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26/10/2021 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2021 14:59
Juntada de Carta precatória
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19/10/2021 09:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/10/2021 19:09
Recebida a denúncia contra ROZINAIDE MARQUES DE LIMA - CPF: *61.***.*27-90 (INDICIADO)
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18/10/2021 09:14
Conclusos para decisão
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04/10/2021 17:48
Juntada de Petição de denúncia
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07/09/2021 00:14
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2021 10:48
Conclusos para despacho
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04/03/2021 18:06
Juntada de Petição de cota
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15/02/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 11:21
Juntada de Certidão
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11/02/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
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06/02/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 18:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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