TJPB - 0816302-20.2025.8.15.2001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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25/08/2025 01:25
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816302-20.2025.8.15.2001 [Fornecimento de insumos] AUTOR: C.
T.
M.
REPRESENTANTE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Processo nº 0816302-20.2025.8.15.2001 PLANO DE SAÚDE. ÓRTESE CRANIANA.
PLAGIOCEFALIA E BRAQUICEFALIA.
MENOR.
ROL DA ANS DE CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
TRATAMENTO PARA EVITAR NEUROCIRURGIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
NEGATIVA ABUSIVA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
DESCUMPRIMENTO.
BLOQUEIO JUDICIAL.
PROCEDÊNCIA. É abusiva a negativa de cobertura por plano de saúde para fornecimento de órtese craniana a menor portador de plagiocefalia e braquicefalia, quando o tratamento visa evitar procedimento neurocirúrgico, considerando o caráter exemplificativo do rol da ANS e a jurisprudência do STJ, impondo-se a procedência do pedido diante do descumprimento de tutela de urgência e consequente bloqueio judicial para o cumprimento da ordem judicial.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LIMINAR , proposta por C.
T.
M., representada por sua genitora, em face da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na presente demanda, a autora, menor de 7 meses, diagnosticada com Plagiocefalia e Braquicefalia, necessita de órtese craniana específica e acompanhamento fisioterápico para evitar sequelas permanentes e neurocirurgia invasiva.
Tratamento custa R$ 15.600,00 e deve ser feito nos primeiros meses de vida.
Plano de saúde negou cobertura, embora haja previsão contratual, respaldo da ANS e evidências científicas de eficácia.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para que a requerida autorize, no prazo de 48 horas, o fornecimento da órtese craniana prescrita, custeando integralmente o tratamento no valor de R$ 15.600,00, sob pena de multa diária, ao final, a procedência da ação, confirmando a liminar e condenando a ré ao custeio do tratamento, à dispensa da audiência de conciliação e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Gratuidade judiciária deferida no Id. 109953130.
Tutela de urgência deferida no Id. 109953130, nos seguintes termos: “Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça integralmente o tratamento prescrito à parte autora, nos termos do laudo médico, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 15.000,00.” No Id. 110538190, a parte autora informou o descumprimento da medida liminar, de modo que, no Id. 110730636, foi realizado bloqueio do valor requerido nos autos junto ao SISBAJUD.
Alvará devidamente expedido em favor da parte autora, conforme Id. 110730636.
Devidamente citada, a parte ré, apresentou contestação no Id. 111885449, na qual admite a existência do contrato e a negativa de cobertura, mas sustenta que a órtese solicitada não está prevista no rol da ANS, tratando-se de procedimento de cobertura não obrigatória, e que o tratamento indicado possui caráter experimental e estético.
Alega ausência de comprovação de urgência e de eficácia do uso do dispositivo, defendendo que existem alternativas terapêuticas já cobertas.
Afirma que a solicitação não se enquadra nas diretrizes de utilização da ANS e que a negativa foi lícita.
Requer o indeferimento da tutela de urgência pleiteada, a total improcedência da ação, com a manutenção da negativa de cobertura por ausência de previsão contratual e obrigatoriedade legal, além da condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Impugnação à contestação no Id. 113250017.
Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 115849861); já a parte ré pugnou pela consulta ao NatJus, expedição de ofício à ANS e manifestação da CONITEC (Id. 115813265). É o relatório do necessário.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE Da impugnação ao benefício de gratuidade judiciária deferido No caso em tela foram acostados outros documentos que demonstram a hipossuficiência financeira da promovente, de modo que, no Id. 109953130, o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte fora deferido integralmente, de forma fundamentada.
A parte contrária pode requerer a revogação da concessão do benefício desde que prove a inexistência dos requisitos à sua concessão, conforme disposto no artigo 100 do CPC.
Trata-se de disciplina normativa da distribuição do ônus da prova específica para o procedimento de impugnação da gratuidade, portanto não se aplica a regra prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil.
Se o requerido não ampara as suas alegações em provas e não se vislumbra qualquer impedimento para a concessão de gratuidade de justiça, o pedido de impugnação há de ser indeferido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos, de modo que, quanto ao pedido do réu para expedição de ofício à ANS, verifica-se que este não se mostra necessário ao deslinde da controvérsia, uma vez que a matéria discutida nos autos possui natureza eminentemente documental.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO É inquestionável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, conforme a Súmula nº 469 do STJ, impondo a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e a responsabilidade objetiva da operadora do plano de saúde.
A controvérsia cinge-se à análise da obrigação da operadora de plano de saúde ré em custear órtese craniana prescrita para o tratamento de plagiocefalia e braquicefalia da autora, indicada por profissional habilitado com o objetivo de evitar sequelas permanentes e a necessidade de procedimento cirúrgico invasivo, nos termos do laudo médico de Id. 109899439.
No caso concreto, é incontroversa a patologia apresentada pela autora, bem como sua condição de beneficiária do plano de saúde da demandada, conforme carteira de plano de Id. 109899444.
Também restou incontroversa a negativa de cobertura da órtese indicada, sob alegação de ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS e de suposto caráter experimental ou estético, conforme Id. 109899446.
A documentação acostada aos autos demonstra a existência de vínculo contratual válido, a regularidade do pagamento das mensalidades e a prescrição médica clara quanto à urgência e necessidade do tratamento, inclusive com registro do dispositivo junto à ANVISA.
Ainda que o procedimento não conste expressamente no rol da ANS, a jurisprudência pacífica do STJ entende que tal rol é exemplificativo, sendo abusiva a exclusão de cobertura de tratamento essencial ao restabelecimento da saúde, sobretudo quando destinado a evitar cirurgia de alta complexidade.
Nesse passo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o fornecimento de órtese craniana, destinada ao tratamento de plagiocefalia é obrigatória, ainda que não prevista nas normativas regulamentares, isso porque, sua utilização tem como objetivo evitar a submissão da criança à realização de cirurgia, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. ÓRTESE CRANIANA SUBSTITUTIVA DE NEUROCIRURGIA FUTURA.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte tem entendimento de que "a lei estabelece que as operadoras de planos de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas.
Se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia" (REsp 1.731.762/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/5/2018). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional não encontra obstáculo nos artigos 10, VII, da Lei n. 9.656/98 e 20, §1º, VII da Resolução Normativa 428/2017 da ANS (atual 17, VII, da RN 465/2021, visto que, apesar de não estar ligada ao ato cirúrgico propriamente dito, sua utilização destina-se a evitar a realização de cirurgia futura para correção da deformidade, evitando consequências funcionais negativas em recém-nascidos e crianças" (REsp 1.893.445/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/4/2023, DJe de 4/5/2023). 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.925.510/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
BRAQUICEFALIA E PLAGIOCEFALIA.
TRATAMENTO. ÓRTESE CRANIANA.
SUBSTITUIÇÃO DE CIRURGIA.
CUSTEIO.
OBRIGATORIEDADE.
MULTA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de órtese craniana indicada para tratamento de braquicefalia e plagiocefalia, porquanto visa evitar cirurgia futura em recém-nascidos e crianças para a correção da deformidade. 2.
A aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso.
No caso concreto, a recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.591.911/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).
No presente feito, a tutela de urgência foi deferida e, diante do descumprimento pela ré, houve bloqueio judicial do valor de R$ 15.600,00 por meio do SISBAJUD, posteriormente liberado à parte autora, de modo que a pretensão liminar foi efetivamente atendida e garantiu o acesso ao tratamento.
Assim, diante da comprovação da necessidade médica, da abusividade da negativa e do cumprimento da obrigação por meio do bloqueio judicial, impõe-se a procedência do pedido, confirmando-se a medida liminar anteriormente deferida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, I, e 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência: a) RATIFICO os termos delimitados da tutela de urgência anteriormente deferida, no Id. 109953130, esta já cumprida conforme alvará de levantamento de Id. 111805018; b) CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 15 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 19:44
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 01:31
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:31
Decorrido prazo de CORA TAVARES MENEGHETTI em 04/07/2025 23:59.
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10/06/2025 11:12
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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25/05/2025 19:54
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 09:23
Decorrido prazo de CORA TAVARES MENEGHETTI em 12/05/2025 23:59.
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15/05/2025 09:23
Decorrido prazo de CORA TAVARES MENEGHETTI em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:11
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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02/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 13:03
Juntada de informação
-
30/04/2025 11:41
Juntada de Alvará
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30/04/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:48
Outras Decisões
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29/04/2025 03:30
Publicado Petição em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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27/04/2025 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 11:05
Juntada de informação
-
25/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2025 09:14
Deferido o pedido de
-
16/04/2025 22:08
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:13
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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15/04/2025 07:41
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/04/2025 09:23
Deferido o pedido de
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07/04/2025 08:59
Conclusos para despacho
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07/04/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 13:19
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 09:12
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 22:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/03/2025 22:15
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REPRESENTANTE)
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26/03/2025 22:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a C. T. M. - CPF: *03.***.*52-60 (AUTOR).
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26/03/2025 22:15
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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