TJPB - 0801388-49.2024.8.15.0751
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:22
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível nº 0801388-49.2024.8.15.0751 Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Bayeux Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Apelante: Elen Vitória Souza Silva Advogada: Jayne Santos Gusmão – OAB/PB 32.006-B Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogada: Mariana Denuzzo Salomão – OAB/SP 253.384 ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais - Cessão de crédito - Inscrição em cadastro de inadimplentes - Ausência de irregularidade - Exigibilidade da dívida - Ausência de ato ilícito - Manutenção da sentença - Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Elen Vitória Souza Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II.
A sentença reconheceu a validade da dívida originada de contrato de cartão de crédito celebrado com a empresa Marisa S.A., posteriormente cedida ao apelado, e entendeu regular a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com observância da gratuidade judiciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é indevida a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito em razão de suposta ausência de contratação; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil do apelado por dano moral decorrente da referida negativação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cessão de crédito é regular, estando devidamente formalizada mediante termo escrito, com identificação clara do débito originário e do novo credor. 4.
A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito, nos termos do art. 290 do CC, não obsta a legitimidade do cessionário para a cobrança nem invalida a inscrição em cadastros restritivos, conforme entendimento do STJ no REsp 936.589/SP. 5.
O apelado comprovou a origem do débito, juntando contrato assinado, faturas parciais e documentos pessoais compatíveis com os dados da autora, cumprindo o ônus previsto no art. 14, § 3º, do CDC. 6.
A parte autora não apresentou prova de inexistência do débito ou de eventual fraude, limitando-se a alegações genéricas de desconhecimento, não se desincumbindo do ônus do art. 373, I, do CPC. 7.
A inscrição em cadastro de inadimplentes, quando decorrente de dívida existente e devidamente comprovada, não configura ato ilícito, tampouco enseja reparação por dano moral. 8.
A sentença está em consonância com a jurisprudência dominante sobre o tema e não merece reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de notificação do devedor sobre a cessão de crédito não impede o exercício do direito de cobrança pelo cessionário nem invalida a inscrição em cadastros de inadimplentes. 2.
Comprovada a origem da dívida e a regularidade da cessão, é legítima a negativação promovida pelo novo credor. 3.
Alegações genéricas de desconhecimento da dívida não afastam a validade da inscrição se o autor não produz prova suficiente para infirmar os documentos apresentados pelo réu. 4.
A inexistência de ato ilícito afasta o dever de indenizar por dano moral decorrente da inscrição.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 290 e 294; CPC, arts. 98, § 3º, e 373, I; CDC, art. 14, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 936.589/SP, Terceira Turma, j. 08.02.2011; STJ, REsp 1401075/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 08.05.2014; TJ-MG, AC 10000200435592001, Rel.
Des.
Fernando Caldeira Brant, j. 18.05.2020; TJ-RS, AC *00.***.*20-67, Rel.
Des.
Pedro Celso Dal Pra, j. 12.12.2016.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Elen Vitória Souza Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Bayeux nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, que julgou improcedente o pedido.
Na sentença (ID 35998517), o juízo de origem reconheceu a validade da dívida e o apontamento em cadastro restritivo de crédito, considerando regular a cessão de crédito e o exercício legítimo do direito por parte do apelado.
Condenou-se a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se a gratuidade judiciária concedida nos autos.
Em suas razões recursais (ID 35998518), a apelante sustenta que jamais celebrou contrato com o apelado ou com a instituição originária (loja Marisa), sendo, portanto, indevida a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Afirma desconhecer o débito que ensejou a inscrição, não tendo sido notificada da cessão de crédito, nem tampouco tendo ciência da suposta dívida.
Aduz, ainda, que a inscrição indevida lhe causou constrangimentos, humilhação e abalo à honra, postulando a declaração de inexistência do débito e a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e, em consequência, julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a inexistência do débito e condenando-se o apelado ao pagamento de compensação por danos morais, além das verbas de sucumbência.
Em sede de contrarrazões (ID 35998520), o apelado defende a manutenção da sentença.
Argumenta que a dívida tem origem em contrato celebrado entre a apelante e a loja Marisa (nº 2562797318), relativo a cartão de crédito, cuja inadimplência ensejou a cessão ao Fundo Apelado.
Sustenta que foram apresentadas provas documentais robustas quanto à regularidade da contratação, com identificação da apelante por documentos, assinatura e foto, além de comprovação de faturas pagas parcialmente, não havendo que se falar em desconhecimento ou fraude.
Assevera, ainda, que houve notificação regular da cessão, conforme documentação juntada, e que a negativação decorreu do exercício regular de direito, sendo incabível a reparação por dano moral.
Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, requer a aplicação da Súmula 385 do STJ, em razão de existirem apontamentos negativos preexistentes em nome da apelante, bem como a observância da proporcionalidade e razoabilidade no arbitramento do quantum indenizatório.
Postula, também, o afastamento da incidência da Súmula 54 do STJ quanto aos juros de mora e, ao final, a condenação da Apelante por litigância de má-fé.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, conforme artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO - Des.
Wolfram da Cunha Ramos - Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação.
A controvérsia posta nos autos gira em torno da inserção do nome da apelante em cadastro de inadimplentes, decorrente de suposto débito originado em contrato de cartão de crédito, cujo crédito teria sido posteriormente cedido ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, ora apelado.
Depreende-se dos autos que a autora, ora apelante, ajuizou uma Ação Indenizatória Por Danos Morais C/C Declaratória de Inexistência de Débito em face do apelado, alegando que “ teve seu nome indevidamente inscrito junto ao SPC.SERASA na data de 20/04/2021, Modalidade CRED CARTAO, no valor de R$ 375,26, Contrato n.0000002562797318, Origem FIDC NPL2 (doc.
Anexo) assim desconhecendo, e não reconhecendo a origem do débito”.
Desta forma, pleiteia a inicial pela declaração da inexistência do débito, bem como a condenação do demandado ao pagamento da indenização por danos morais.
Por sua vez, o apelado alega que a dívida tem origem em relação jurídica celebrada com a empresa Marisa S.A., concernente ao contrato de número 2562797318, referente a cartão de crédito utilizado em compras.
Argumenta que houve a regular cessão do crédito, devidamente documentada, com notificação à devedora, apresentando ainda documentos como termos de cessão, faturas, notificações e cópias de identificação, que comprovariam a origem e a legitimidade da cobrança.
O magistrado singular julgou improcedente o pedido exordial, nos seguintes fundamentos: “(...) depreende-se dos autos que a suplicante adquiriu contrato de cartão de crédito junto à Marisa Lojas S/A, administrado pela Club Administradora de Cartões de Crédito (Id nº 91678981), como também realizou a compra de uma série de mercadorias, conforme faturas de cobrança em apenso aos autos (Id nº 91678982 – Id nº 91678991), a denotar a existência tanto da referida relação jurídica como também da dívida entre o antigo fornecedor de produtos cedente e a suplicante..
Destarte, também é possível perceber a transferência do referido crédito, através do Termo de Cessão firmado entre a Administradora de Cartões de Crédito e o suplicado, onde consta expressamente a transmissão do mencionado débito existente em desfavor da parte autora (Id nº 91678993).
Ademais, o promovido também apensou aos autos a notificação da cessão de crédito à promovente, o que atesta a regularidade de toda a operação jurídica realizada (Id nº 91678994).
Assim sendo, uma vez comprovados a existência da dívida originária, o termo de cessão de crédito e a notificação enviada pelo cessionário ao devedor, legitimado está o réu a adotar todas as medidas jurídicas necessárias para conservação do seu direito de cobrança (...)” .
Sendo assim, vislumbro que a sentença a quo não merece reparos.
Conforme se extrai dos autos, verifica-se que houve uma cessão de crédito entre a empresa Marisa e o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I, que depois passou a se denominar Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II.
No contrato de cessão de crédito, a Cessionária recorrida passou a deter todos os direitos advindos da referida relação jurídica obrigacional com a empresa Marisa.
Portanto, a origem do débito do recorrente é proveniente de dívida de cartão de crédito junto à empresa, no valor de R$ 375,26 (trezentos e setenta e cinco reais e vinte e seis centavos), contrato n. 0000002562797318, conforme o documento de ID 35998501.
Ademais, vislumbro que o demandado se desincumbiu do ônus processual que lhe impõe o §3º do art.14 do CDC, porquanto ter acostado aos autos o contrato devidamente assinado, faturas relativas ao cartão, demonstrando a efetiva realização de compras, bem como documentação pessoal que guarda correspondência com os dados da autora.
Vale registrar que, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado segundo o qual a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito, nos termos do art. 290 do CC/02, não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, como podemos verificar no julgamento do RESP 936.589/SP, pela Terceira Turma, ocorrido em 8/2/2011: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR.
CONSEQUÊNCIAS.
I – A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada.
II - Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação.
Não se pode admitir que o devedor, citado em ação de cobrança pelo cessionário da dívida, oponha resistência fundada na ausência de notificação.
Afinal, com a citação, ele toma ciência da cessão de crédito e daquele a quem deve pagar.
III - O objetivo da notificação é informar ao devedor quem é o seu novo credor, isto é, a quem deve ser dirigida a prestação.
A ausência da notificação traz essencialmente duas consequências: Em primeiro lugar dispensa o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário.
Em segundo lugar permite que devedor oponha ao cessionário as exceções de caráter pessoal que teria em relação ao cedente, anteriores à transferência do crédito e também posteriores, até o momento da cobrança (inteligência do artigo 294 do CC/02).
IV - Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 936.589/SP, Terceira Turma, julgado em 8/2/2011, DJe 22/2/2011).
Desta forma, o Tribunal Superior entende que o objetivo da notificação é informar ao devedor quem é o seu novo credor, isto é, a quem deve ser dirigida a prestação.
Não se admite, portanto, a anulação de relação jurídica entre o devedor e o cessionário do crédito, em razão da ausência da notificação.
Os julgados dos tribunais pátrios se coadunam com o entendimento acima preconizado.
Senão vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - EFEITOS JURÍDICOS - PROTESTO - CABIMENTO.
A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito, prevista no art. 290 do Código Civil, não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, a exemplo do protesto, significando, apenas, que o devedor poderá continuar a pagar a dívida diretamente ao cedente e opor as exceções de caráter pessoal que tinha em relação a este, consoante previsto no art. 294 do CC”. (TJ-MG - AC: 10000200435592001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 18/05/0020, Data de Publicação: 20/05/2020); “DIREITO CIVIL.
DÍVIDA EXISTENTE.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO. 1 - Inscrição devida. É legítima a inscrição nos cadastros de inadimplentes feita pela cessionária do crédito do nome do devedor que não efetuou o pagamento de dívida existente. 2 - Cessão de crédito.
Ausência de notificação do devedor.
A ausência de notificação quanto à cessão de crédito não enseja a liberação do devedor do adimplemento da obrigação nem impede o cessionário de praticar os atos necessários à conservação do seu crédito (REsp 1401075/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 27/05/2014). 3 - Responsabilidade civil.
Dano moral.
O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 4 - Recurso conhecido e provido.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Inaplicáveis as disposições do CPC/2015. 03” (TJ-DF 07090767020168070003 DF 0709076-70.2016.8.07.0003, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 28/09/2017, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/10/2017.); “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
A notificação a que se refere o artigo 290 do Código Civil apenas tem o escopo de evitar que o devedor pague a quem não é o verdadeiro credor.
Não tem, entretanto, o efeito de desobrigar o devedor em face do cessionário, tampouco retira a legitimidade deste de buscar o crédito.
EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. ÔNUS DA CESSIONÁRIA. É da demandada, na qualidade de cessionária do crédito, o ônus de comprovar a existência do débito.
In casu, comprovada a existência da dívida que deu origem à inscrição negativa, bem como a cessão de crédito entre o credor originário e a requerida, não há falar em inexistência de dívida, tanto menos em ilicitude do cadastro da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, o qual resulta de mero exercício regular de direito da cessionária.
NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME”. (TJ-RS - AC: *00.***.*20-67 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 12/12/2016, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2016); Com relação ao dano moral e para a configuração da responsabilidade civil do ofensor e o consequente dever de indenizar o prejudicado, faz-se imprescindível o preenchimento dos requisitos legais, a saber, o ato ilícito gerador do dano, a culpa e o nexo causal.
No entanto, conforme demonstrado acima, a ausência de notificação do devedor da cessão de crédito não é capaz de ensejar a anulação de relação jurídica entre o devedor e o cessionário do crédito.
Da mesma forma, nessas circunstâncias, ao cessionário de crédito – que é o novo credor – é permitido tomar todos os atos necessários à preservação dos direitos creditórios cedidos.
Impõe-se reconhecer que a utilização dos serviços de proteção de crédito constitui um mecanismo idôneo de preservação dos direitos cedidos ao novo credor, sendo-lhe permitida sua utilização mesmo ante a ausência de notificação ao devedor referente à cessão do crédito.
No presente caso, caberia à parte autora, ora recorrente, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;” Ressalte-se ainda que a autora não apresentou qualquer documento capaz de infirmar a origem do débito ou de comprovar eventual fraude.
A alegação genérica de desconhecimento não se sustenta diante do conjunto probatório robusto acostado pela parte ré.
Ainda que se alegue a possibilidade de fraude, incumbia à parte autora produzir prova apta a desconstituir os indícios de veracidade dos documentos apresentados, ônus do qual não se desincumbiu.
Não basta ao promovente a alegação dos fatos, é necessária a comprovação de suas arguições, através de provas concretas, a fim de que possam ser analisadas pelo Juiz da causa.
Sendo assim, ausente um dos pressupostos necessários do dever de reparar na forma que preceitua o Código Civil - in casu, o ato ilícito - não há que se falar em condenação do réu a indenizar o autor por danos morais.
Desta forma, deve-se concluir que não há irregularidade na inscrição da apelante em serviço de proteção ao crédito e, por consequência, não há que se falar em dano moral suportado, não merecendo reforma a decisão a quo.
Diante do exposto, conheço da apelação, negando provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ficando a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade judiciária já deferida nos autos. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
22/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:18
Conhecido o recurso de ELEN VITORIA SOUZA SILVA - CPF: *08.***.*99-94 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 00:19
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 15:35
Conclusos para despacho
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18/07/2025 15:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2025 17:00
Conclusos para despacho
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14/07/2025 17:00
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:50
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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