TJPB - 0850092-63.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:13
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 23:26
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 11:29
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:29
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 11/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:29
Decorrido prazo de ELISIO ALEXANDRINO DE OLIVEIRA NETO em 11/04/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de ELISIO ALEXANDRINO DE OLIVEIRA NETO em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:24
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:24
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 19:21
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0850092-63.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
No julgamento do REsp n. 1.200.856/RS, de relatoria do Ministro Sidnei Beneti, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, se assentou a seguinte tese jurídica: A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.
Aguarde-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
05/02/2025 00:32
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0850092-63.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
No julgamento do REsp n. 1.200.856/RS, de relatoria do Ministro Sidnei Beneti, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, se assentou a seguinte tese jurídica: A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.
Aguarde-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:14
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0840565-87.2023.8.15.2001
-
03/02/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:20
Conclusos para despacho
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13/03/2024 01:28
Decorrido prazo de ELISIO ALEXANDRINO DE OLIVEIRA NETO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:28
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:28
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:33
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0850092-63.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento provisório de multa diária aplicada.
Todavia, consultando os autos principais, vê-se que, ainda, não ocorreu o trânsito em julgado.
Desse modo, SUSPENDO o presente feito até que ocorra o trânsito em julgado do mesmo.
JOÃO PESSOA, 16 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
16/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:06
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0840565-87.2023.8.15.2001
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16/02/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 11:06
Outras Decisões
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15/02/2024 10:20
Conclusos para decisão
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14/02/2024 19:49
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2024 03:09
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0850092-63.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação ao cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 16 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/01/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 23:09
Conclusos para despacho
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05/12/2023 02:07
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 18:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:44
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0850092-63.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2].
Defiro a gratuidade judiciária requerida.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
01/11/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 01:10
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:10
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:48
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0850092-63.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2].
Defiro a gratuidade judiciária requerida.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
30/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 14:06
Conclusos para despacho
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11/09/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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07/09/2023 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/09/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 21:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/09/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2023 16:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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