TJPB - 0835713-20.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 17:56
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835713-20.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária/AUTORA para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2025 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/06/2025 23:16
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 02:14
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 10:36
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 00:58
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835713-20.2023.8.15.2001 [Pagamento com Sub-rogação, Indenização por Dano Material] AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REGRESSIVA DE DANOS ELÉTRICOS: Desnecessidade de pedido administrativo – Sub-rogação demonstrada – Laudo pericial da promovente – Concessionária ré não desconstitui a força probante do laudo – Unilateralidade dos documentos que não é suficiente para rechaçá-los – Nexo de causalidade verificado – Módulo 9 PRODIST, item 26.
Concessionária não apresenta relatório completo na data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano – Responsabilidade objetiva da concessionária configurada – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face de ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual a autora pleiteia o ressarcimento de valores pagos a seus segurados em razão de danos elétricos supostamente decorrentes de falhas na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela ré.
Alega a autora que celebrou contratos de seguro com diversos condomínios localizados na área de concessão da ré, prevendo cobertura para danos elétricos causados por oscilação ou interrupção no fornecimento de energia.
Sustenta que, diante de sinistros ocorridos nos condomínios segurados, realizou o pagamento das indenizações e, com base no direito de sub-rogação previsto no artigo 786 do Código Civil, busca o ressarcimento dos valores despendidos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 23.990,00 e instruiu a petição inicial com documentos comprobatórios dos sinistros, das indenizações pagas e dos contratos de seguro firmados (Num. 75433625 a 75433642).
As custas foram devidamente recolhidas (Num. 75857000).
Foi designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (Num. 79150868).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (Num. 80083721), arguindo que não houve pedido administrativo de ressarcimento de danos; que não houve comprovação do nexo causal entre os danos e a Energisa; que não há laudo técnico que aponte culpa da ré; que não há provas de danos materiais; e que o conserto se deu por liberalidade do consumidor/seguradora.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Num. 81270331), reiterando os argumentos iniciais e impugnando as alegações da ré.
Na sequência, foi realizada audiência de instrução e julgamento, a qual restou prejudicada ante a ausência da testemunha da ré (Num. 104144883).
Autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário, em apertada síntese.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
MÉRITO A presente ação de cobrança tem por objetivo o ressarcimento dos valores despendidos pela seguradora autora aos seus segurados (03 condomínios localizados na área de concessão da demandada), em razão de danos elétricos supostamente ocasionados pela má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica.
A ré, em sede de contestação, sustenta, em linhas gerais, que não houve: (i) pedido administrativo de ressarcimento de danos; (ii) comprovação do nexo de causalidade entre os danos e a atuação da Energisa; (iii) laudo técnico que comprove culpa da concessionária; (iv) provas de danos materiais; e (v) que o conserto ou reparação ocorreu por mera liberalidade do segurado ou da seguradora, não havendo, portanto, o dever de indenizar.
Contudo, as alegações da parte demandada não merecem prosperar, tendo em vista o conjunto probatório que acompanha a inicial, demonstrando a ocorrência dos sinistros, a cobertura securitária contratada, bem como o efetivo pagamento das indenizações pela autora.
De logo, insta consignar que a responsabilidade da ré, concessionária de serviço público, é objetiva, sendo certo que a fornecedora responde independentemente da existência de culpa, conforme previsto no art. 37, §6º, da CF/88 e art. 14 do CDC, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, é ônus da promovida, conforme o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, em conjunto com o art. 373, II, do CPC, a comprovação da existência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima/terceiros, para que se pudesse afastar tal responsabilidade.
Todavia, a promovida foi incapaz de tal comprovação.
Por outro lado, a parte autora se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, de modo que comporta acolhimento de seu pleito inicial, eis que restou devidamente demonstrada a relação contratual de seguro e o pagamento da indenização (ID’s 75433630, 75433631 e 75433634), exsurgindo, assim, o direito regressivo.
Com efeito, a aplicação da legislação consumerista é de rigor, dado que nos contratos de seguro, uma vez paga a indenização devida, há sub-rogação pela seguradora em relação aos direitos do segurado, o que atrai a proteção ao consumidor, em conformidade com os artigos 349 e 786 do Código Civil, conforme entendimento pacificado no Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ). "(...) 5.
Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do art. 786, caput, do CC/02.
Cuida-se, assim, de hipótese de sub-rogação legal, que se opera independentemente da vontade do segurado ou do terceiro responsável pelo dano. (...) 7.
Sub-rogando-se a seguradora nos direitos do segurado, o prazo de prescrição da ação contra a seguradora para cobrar a indenização será o mesmo estabelecido para a ação que poderia ter sido manejada pelo titular originário dos direitos. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido." (REsp1745642/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em19/02/2019, DJe 22/02/2019).
Ademais, a promovente comprova que os prejuízos causados ao segurado originaram-se da falha na prestação do serviço da requerida, por variações elétricas que resultaram na sobrecarga elétrica, a ensejar sua responsabilização objetiva. É dizer que a responsabilidade da requerida, fornecedora de energia elétrica, está ilustrada nos laudos técnicos juntados aos autos de ID’s 75433630, 75433631 e 75433634, que concluem pelo dano em decorrência de problemas elétricos (oscilações, sobrecargas, etc.).
Não obstante as alegações genéricas de que o laudo técnico foi produzido unilateralmente e que não há laudo capaz de atestar problemas elétricos, visando impor desconfiança, estas não são suficientes para afastar sua força probante.
Inclusive, vê-se dos laudos, conforme apontado pela promovente, que o laudista não possui nenhum vínculo com a promovente nem tampouco relatou inverdades no laudo.
Trata-se de uma empresa privada especializada, alheia aos interesses da seguradora, e não há prova que demonstre seu descrédito, inidoneidade, suspeição ou impedimento.
Além disso, o dano e sua causa são conclusivos, havendo, portanto, um nexo de causalidade que enseja a reparação civil pretendida.
Outrossim, há que se atentar para o Módulo 9 do PRODIST da ANEEL o qual estabelece 5 critérios cumulativos para atestar a existência de perturbação na rede elétrica, a fim de comprovar a (in)existência do nexo de causalidade, senão vejamos: Nexo de causalidade […] 26.
Considera-se que houve perturbação na rede elétrica que possa ter afetado a unidade consumidora do reclamante se, na data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano, houver registro nos relatórios de: a) atuação de quaisquer dispositivos de proteção à montante da unidade consumidora, inclusive religadores automáticos; b) ocorrências na subestação de distribuição que pudessem ter afetado a unidade consumidora; c) manobras emergenciais ou programadas, ainda que avisadas com antecedência; d) qualquer evento no sistema de transmissão que possa ter afetado a unidade consumidora; e) e eventos na rede que provocam alteração nas condições normais de fornecimento de energia elétrica, provocados por ação da natureza, agentes a serviço da distribuidora ou terceiros. 26.1 Desde que contenha todas as informações previstas nas alíneas de “a” a “e”, os registros podem ser apresentados em um único relatório. […] 28.
Se pelo menos um dos relatórios listados no item 26 indicar que houve perturbação que possa ter afetado a unidade consumidora do reclamante na data e hora aproximadas para ocorrência do dano, considera-se que efetivamente houve perturbação, devendo ser averiguada se a perturbação poderia ter causado o dano reclamado. 29.
Todos os relatórios listados no item 26 devem constar no processo individualizado.
Caso contrário, considera-se que efetivamente houve perturbação, devendo ser averiguada se a perturbação poderia ter causado o dano reclamado.
Desse modo, conforme aduz a promovente, a concessionária ré não trouxe relatório contendo as informações das alíneas supracitadas, ônus que lhe incumbia à guisa de desconstituir o nexo de causalidade, conforme se depreende do item 29 supra.
Na verdade, a ré limitou-se em apresentar telas de atendimento e consumo da empresa segurada.
Dessarte, se conclui que o defeito foi causado por variações (sobrecarga) e/ou quedas ocasionais de energia provenientes da companhia fornecedora.
Já no que concerne à ausência de pedido administrativo de ressarcimento, não há qualquer norma que condicione o direito de ação ao prévio requerimento na via administrativa.
Ainda que haja regramentos da ANEEL dispondo sobre procedimentos de ressarcimento extrajudicial, tais normas não afastam a prerrogativa constitucional de o segurado ou a seguradora – na condição de sub-rogada (art. 786 do Código Civil) – buscarem o Judiciário para a reparação de danos sofridos.
Neste sentido: “Apelação – Ação de regressiva de danos – Seguro residencial – Danos elétricos – Ação procedente – Apelo da companhia elétrica ré – Preliminar de cerceamento de defesa afastada – Sub-rogação demonstrada por meio de comprovantes de pagamentos idôneos da prestação securitária Art. 786 do CC – Desnecessidade de pedido administrativo Art. 204 da Resolução N. 414/2010 da ANEEL que não se sobrepõe ao direito de ação, constitucionalmente previsto – Laudos periciais detalhados – Concessionária ré, por sua vez, que não levanta dúvidas fundadas quanto à idoneidade das empresas que elaboraram os laudos – Unilateralidade dos documentos que não é suficiente para rechaçá-los – Nexo de causalidade verificado Responsabilidade objetiva da concessionária configurada (art. 37, §6º, da CF/1988 e art. 14 do CDC) RECURSO DESPROVIDO” (TJSP; Apelação nº 1015295-79.2017.8.26.0482, 24ª Câmara de Direito Privado, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, data do julgamento: 04/02/2019).
Tem-se então que a parte autora trouxe aos autos documentação comprovando a queima de equipamentos nos condomínios segurados e a cobertura por danos elétricos prevista em suas apólices, bem como relatórios e laudos atestando que as avarias teriam decorrido de anomalias no fornecimento de energia elétrica.
Repise-se que, ainda que produzidos por iniciativa do segurado ou da seguradora, tais documentos possuem validade se não há evidências de vício ou suspeição, sendo plausível a conclusão de que o dano decorreu de oscilação ou interrupção atípica de energia.
Além disso, no que se refere à suposta falta de comprovação dos danos materiais, a demandante colacionou farta documentação: relatórios técnicos, orçamentos e comprovantes de pagamento das indenizações aos segurados e demais provas que evidenciam o prejuízo sofrido.
Ao pagar a indenização, a seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado, nos termos do art. 786 do Código Civil, tendo legitimidade para propor a presente ação regressiva.
Por fim, não procede o argumento de que o conserto ou a substituição dos equipamentos avariados se deu por mera liberalidade da seguradora ou do segurado.
A seguradora, ao honrar sua obrigação contratual, não age por liberalidade, mas por força do contrato de seguro, que prevê a cobertura de sinistros como os decorrentes de danos elétricos.
Uma vez paga a indenização, surge o direito de regresso contra o causador do dano Assim, restando comprovados: (a) a relação jurídica entre o segurado e a concessionária ré; (b) o dano, consubstanciado nas avarias sofridas pelos equipamentos dos condomínios segurados; (c) o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o prejuízo; e (d) o efetivo pagamento da indenização pela seguradora, com a consequente sub-rogação legal, impõe-se a responsabilidade da concessionária em ressarcir à parte autora os valores por ela despendidos.
Desse modo, reconhece-se o direito da demandante ao reembolso no montante total de R$ 23.990,00, com a incidência de juros de mora resultante da dedução da SELIC menos o IPCA, a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo desembolso.
Em consequência, resta inarredável a procedência do pedido inicial, impondo-se à parte ré a obrigação de indenizar os danos materiais suportados pela autora, em razão de sua responsabilidade objetiva, não elidida por qualquer circunstância capaz de excluí-la. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC/2015, para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 23.990,00 (vinte e três mil, novecentos e noventa reais), com atualização monetária pelo IPCA, a contar da data de cada desembolso, e acrescida de juros de mora desde a citação correspondentes à dedução da taxa SELIC pelo IPCA de cada período, a teor dos arts. 389 e 406, §1º, do CC.
Condeno a ré ao pagamento de custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2ª, do CPC.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
P.
R.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 31 de janeiro de 2025.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
03/02/2025 12:02
Determinado o arquivamento
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03/02/2025 12:02
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 03:18
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 13:20
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 03/10/2024 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
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07/10/2024 10:08
Juntada de Petição de informação
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02/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
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26/09/2024 09:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/09/2024 09:19
Deferido o pedido de
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19/09/2024 08:46
Conclusos para decisão
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19/09/2024 08:46
Juntada de Informações
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13/06/2024 01:07
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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20/05/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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18/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Whatsapp (83)99144-6595 e-mail: [email protected] 0835713-20.2023.8.15.2001 [Pagamento com Sub-rogação, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA PRESENCIAL De acordo com o art.93 inciso XIV , da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC 1 2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, 3 c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e nos termos do Ato da Presidência nº 50/2018, e conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, considerando que esta unidade judiciária adotou meios virtuais para a realização das audiências durante a vigência das medidas de isolamento social para a prevenção do contágio pelo COVID 19, e, por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art.1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta que seja por videoconferência, que seja presencial: Fica agendada a AUDIÊNCIA PRESENCIAL, a realizar-se NA SALA DE AUDIÊNCIA DA 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, 5º andar do Fórum Cível da Capital.
Ficam as partes intimadas através de seus advogados do dia, hora e local para ingresso na audiência que foi designada para o dia 03/10/2024, às 10:30h. 1.
Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala de audiência, assim como o defensor do réu; 2.
Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC; 3.
Toda audiência será gravada e anexada ao processo e/ou disponibilizado link de acesso.
João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário -
16/05/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 10:39
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 03/10/2024 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
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25/04/2024 21:27
Deferido o pedido de
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25/04/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 22:48
Conclusos para despacho
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15/12/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835713-20.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 28 de novembro de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/11/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 11:29
Juntada de Petição de réplica
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06/10/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835713-20.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 4 de outubro de 2023 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/10/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 22:26
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 10:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/09/2023 10:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/09/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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13/09/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/09/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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10/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 12:17
Recebidos os autos.
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06/07/2023 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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06/07/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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