TJPB - 0816658-04.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 (Vago) – Terceira Câmara Cível DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816658-04.2025.8.15.0000 Origem: Juízo da 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Juiz de Direito Convocado/Relator: Manuel Maria Antunes de Melo Agravante: PAULO DE SOUSA RAMALHO Advogado: BRUNO CEFAS FIGUEIRÔA DE FRANÇA RAMALHO - OAB RO8658 Agravado: MAGNO NUNES DA SILVA Advogada: JÉSSICA SENA DE SOUZA - OAB PB24752 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COM NATUREZA EXTINTIVA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Paulo de Sousa Ramalho contra sentença da 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira, nos autos da ação de regulamentação de guarda c/c pedido de tutela de urgência e de busca e apreensão (processo nº 0804117-51.2019.8.15.2003).
O Juízo de origem rejeitou os embargos à execução, determinou a expedição de alvará e o arquivamento do feito após o trânsito em julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando expedição de alvará e arquivamento do processo, deve ser impugnada por agravo de instrumento ou por apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão que extingue a execução possui natureza jurídica de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, e deve ser impugnada por apelação (art. 1.009, CPC).
O agravo de instrumento é cabível apenas contra decisões interlocutórias que não coloquem fim à fase executiva.
A interposição de agravo de instrumento contra sentença configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão que extingue a execução deve ser atacada por apelação, não sendo admissível agravo de instrumento nessa hipótese.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: A decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução tem natureza de sentença.
O recurso cabível contra tal decisão é a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC.
A interposição de agravo de instrumento contra sentença constitui erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 203, § 1º; 1.009; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.779.163/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.05.2025, DJe 27.05.2025; TJPB, AI nº 0000957-83.2012.8.15.0261, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 10.10.2024.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULO DE SOUSA RAMALHO contra sentença do Juízo da 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira que, no Cumprimento de Sentença, nos autos da “AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO”, distribuída sob o nº 0804117-51.2019.8.15.2003, julgou improcedente a impugnação à execução oposta pelo Agravante, determinando a expedição de alvará e o arquivamento do feito, nos seguintes termos: “(…) A questão dos autos é de fácil deslinde, sobretudo quando observamos que os Embargos a Execução é providência processual de cunho restrito e somente admissível com a ocorrência de situação jurídica clara e demonstrável de plano, de molde a obstar a execução.
Isto significa que não enseja qualquer tipo de dilação probatória ou abertura de debate mais aprofundado para possibilitar ao final o seu conhecimento.
Deve ser aceita em hipóteses excepcionalíssimas e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem assim nas hipóteses referentes à flagrante falta de pressupostos processuais e/ou condições da ação.
Por outro lado, o embargante/executado não comprovou as alegações de fato e de direito ventilados, ou seja, quanto a ausência de intimações dos atos processuais, restou demonstrado que o mesmo foi intimado através dos seus advogados constituídos e, com relação ao pedido de suspensão da execução, também não demonstrou a presença dos requisitos legais necessários à concessão de tutela provisória de urgência.
ISTO POSTO: DESACOLHO os embargos a execução de ID 94029337, e, por via de consequência, determino o prosseguimento da execução, determinando a expedição de alvará em favor da parte exequente, referente ao depósito judicial de ID 94029344 - Pág. 3.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.” Em suas razões, o recorrente alega, em síntese, “não ter dado causa ao processo, pois não foi citado ou intimado sobre sua existência, o que viola os arts. 238 e 239 do CPC/2015.
Como se trata de nova relação processual em outro Tribunal, seria imprescindível a citação para manifestação de interesse e produção de provas.” Acrescenta que, por ser idoso, tem direito à prioridade e atendimento individualizado, conforme o Estatuto do Idoso.
Diante disso, requer a declaração de nulidade da execução e a extinção do feito sem custas ou honorários em desfavor do embargante e a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para evitar o pagamento indevido de valores ao patrono do recorrido.
Por fim, pugna pelo deferimento do efeito suspensivo até julgamento definitivo do recurso e, no mérito, requer o acolhimento dos embargos à execução e extinção do processo executivo. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cabe ao julgador, no âmbito recursal, conferir se estão presentes os requisitos formais do recurso, os quais são tradicionalmente classificados em pressupostos intrínsecos e extrínsecos.
Dentre os primeiros, encontramos a exigência do cabimento, da legitimidade, do interesse e da inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Já quando nos deparamos com os pressupostos processuais extrínsecos, temos de averiguar: a comprovação da tempestividade na interposição recursal; a devida prova do preparo; bem como se há regularidade formal no conteúdo da irresignação.
Como é cediço, em se tratando da fase de execução, a decisão do magistrado condutor que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pela parte executada é recorrível ora por agravo de instrumento ora por apelação, a depender de seus efeitos em relação ao feito executivo.
Assim, na hipótese de a decisão não colocar fim à fase executória, o recurso cabível será o agravo de instrumento, sendo a apelação admitida apenas para o caso de o ato decisório importar na extinção do feito.
No caso dos autos, constata-se que a sentença de improcedência da impugnação oposta por Paulo de Sousa Ramalho, ora agravante, determinou a expedição de alvará e o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado, redundando na extinção da execução, findando o cumprimento de sentença.
Como se percebe, trata-se de pronunciamento judicial com natureza extintiva, sendo, portanto, cabível o recurso de apelação, uma vez que extingue a demanda executiva.
Desse modo, na hipótese em comento, segundo a legislação aplicável e a jurisprudência, o recurso cabível é a Apelação.
Isso porque, de acordo com a redação do § 1º, do artigo 203, do Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz extingue a execução (dentre outras hipóteses).
De outro vértice, o mesmo Código de Processo Civil determina que o recurso cabível para impugnação de sentença é a apelação (art. 1.009).
De fato, se o juízo fixa o valor devido e determina a expedição de alvará, indubitavelmente extingue a execução.
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, mas não extingue a execução, diferentemente do que ocorreu na hipótese, na qual se observa a natureza extintiva do pronunciamento judicial, não sendo possível a incidência do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a análise da natureza da decisão deve considerar se houve ou não a extinção da execução.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
FUNGIBILIDADE.
INVIABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO INESCUSÁVEL.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal local examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, sob a égide do novel Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução.
Por outro lado, o agravo de instrumento é cabível contra decisões que não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória.
A inobservância dessa sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.779.163/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) Em caso análogo, cito jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: A C Ó R D Ã O AGRAVO INTERNO N° 0000957-83.2012.8.15.0261 Relatora : Desa.
Maria das Graças Morais Guedes Agravante : Município de Igaracy Agravada : Vilma Gomes De Lacerda Sousa AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA EXTINTIVA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PROFERIDO DA FASE EXECUTIVA RECORRÍVEL MEDIANTE APELAÇÃO.
REFORMA DA MONOCRÁTICA.
PROVIMENTO. - ainda que acatando parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, se o juízo fixa o valor devido e, aplicando o art. 535, § 3º, inciso I , do CPC, determina a expedição de precatório/RPV, indubitavelmente extingue a execução.
Nesta situação a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente em considerar que o recurso cabível contra esta decisão é a apelação (0000957-83.2012.8.15.0261, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/10/2024).
Nesse sentido, trata-se de pronunciamento judicial que possui natureza de sentença, nos termos do artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo a apelação o recurso cabível para impugnar tal decisão.
Nesse contexto, em face da inadmissibilidade manifesta, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Convocado 04 -
28/08/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 21:16
Não conhecido o recurso de PAULO DE SOUSA RAMALHO - CPF: *86.***.*37-91 (AGRAVANTE)
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25/08/2025 07:02
Conclusos para despacho
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25/08/2025 07:02
Juntada de Certidão
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25/08/2025 03:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 03:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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