TJPB - 0805350-02.2024.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:41
Juntada de Petição de cota
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22/08/2025 02:11
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805350-02.2024.8.15.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ORLANDO GONCALVES DA ROCHA REU: OZENILDO GONÇALVES DA ROCHA SENTENÇA Vistos, etc.
ORLANDO GONÇALVES DA ROCHA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (PASSAGEM FORÇADA) COM PEDIDO DE LIMINAR em face de OZENILDO GONÇALVES DA ROCHA, também qualificado, alegando, em síntese, que seu imóvel rural localizado no Sítio Torres, zona rural de Massaranduba/PB, encontra-se encravado devido a plantações de palma realizadas pelo requerido na frente de sua residência, impedindo o acesso direto à BR-230.
Sustenta que o réu se aproveitou de sua ausência, quando estava hospitalizado para cirurgia vascular com amputação de dedos do pé esquerdo em decorrência de diabetes, para realizar o plantio, obrigando-o a percorrer caminho mais longo, de aproximadamente 150 metros adicionais, para ter acesso à via pública.
Justiça gratuita deferida no Id 86501359.
O réu apresentou contestação sustentando que não houve invasão de terras, que o autor possui outros acessos à via pública e que o terreno objeto da plantação integra legitimamente sua propriedade, adquirida mediante compra das cotas dos demais herdeiros no inventário dos genitores (Id 90570952).
A tutela de urgência foi indeferida por decisão de 23 de maio de 2024, posteriormente mantida em sede de agravo de instrumento pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme acórdão de Id 109159668.
Devidamente intimado, o autor deixou transcorrer o prazo sem impugnar a contestação.
A instrução processual foi encerrada por decisão de Id 111086072, oportunidade em que foi indeferido o pedido de perícia formulado pelo autor, por não guardar pertinência com o objeto da demanda, que versa sobre necessidade de instituição de passagem forçada e não sobre discussão de invasão de propriedade alheia. É o relatório.
DECIDO.
A questão central dos autos consiste em verificar se o imóvel do autor se encontra efetivamente encravado, de modo a justificar a imposição de servidão de passagem forçada sobre a propriedade do requerido, nos termos do artigo 1.285 do Código Civil: Art. 1.285.
O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário. § 1 o Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem. § 2 o Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem. § 3 o Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra.
O instituto da passagem forçada constitui direito de vizinhança de caráter excepcional, fundamentado nos princípios da solidariedade social e da função socioeconômica da propriedade.
Para a configuração do direito exige-se o preenchimento cumulativo de requisitos específicos, notadamente o encravamento absoluto do imóvel, a impossibilidade real de acesso à via pública por outros meios, a demonstração de necessidade efetiva e não mera comodidade, além do pagamento de justa indenização ao proprietário do prédio serviente.
No caso em análise, a detida verificação das provas documentais e fotográficas acostadas aos autos, particularmente aquelas constantes do ID 90570961, afastam a caracterização do encravamento alegado pelo autor.
As fotografias demonstram inequivocamente a existência de uma via de acesso à propriedade do autor, bem como porteira comum que proporciona acesso às propriedades de ambas as partes, não se vislumbrando impedimento efetivo à entrada e saída do promovente de suas terras.
Ademais, restou suficientemente comprovado que o autor mantém acesso à BR-230 através de trajeto alternativo, ainda que este demande percurso mais extenso.
O simples inconveniente de percorrer caminho mais longo não se equipara ao encravamento exigido pela norma civil, porquanto o direito de passagem forçada pressupõe a necessidade absoluta e não a mera comodidade do proprietário.
Corrobora este entendimento a circunstância de que as próprias fotografias evidenciam que o autor circula com desenvoltura na região, mantendo inclusive acesso regular aos serviços de saúde necessários ao seu tratamento médico, conforme por ele mesmo reconhecido na peça vestibular.
Aliás, após as provas apresentadas pelo promovido, o autor permaneceu silente, deixando de impugnar a contestação.
O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao apreciar o agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, já havia se pronunciou em cognição sumária, anotando que "a passagem forçada, prevista no art. 1.285 do CC, somente é concedida em favor de imóvel encravado, ou seja, sem acesso à via pública.
No caso, ficou demonstrado que o agravante possui outro acesso à BR 230, afastando a configuração de encravamento absoluto." No mesmo sentido: Obrigação de fazer.
Direito de vizinhança.
Sentença de improcedência.
Inconformismo.
Desacolhimento.
Servidão de passagem ou de trânsito (art. 1.378 do Código Civil).
Instituto de direito real sobre coisa alheia, derivado de ato voluntário das partes.
Ato de mera tolerância do proprietário anterior da área em litígio.
Requisito do encravamento (artigo 1.285 do Cód .
Civil) que se faz imprescindível à passagem forçada.
Imóveis não encravados.
O benefício de passagem forçada, outrossim, deve ser concedido somente ao titular de imóvel que não possui nenhuma saída para a via pública, situação não vislumbrada na hipótese.
Improcedência mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10055673720188260269 SP 1005567-37.2018.8 .26.0269, Relator.: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 13/12/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - IMÓVEL NÃO ENCRAVADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.285 DO CÓDIGO CIVIL. - Conforme prevê o art . 1.285 do Código Civil, para que se tenha direito de impor ao proprietário de imóvel vizinho a concessão de passagem forçada, assevera-se necessária a comprovação de que o imóvel servido por este acesso esteja encravado, não possuindo outra opção de saída para via pública, o que não ocorre no caso dos autos. (TJ-MG - AC: 10034150025780001 Araçuaí, Relator.: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PASSAGEM FORÇADA.
IMÓVEL ENCRAVADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
Sentença de improcedência.
Recurso exclusivo da parte autora.
A passagem forçada é espécie de direito de vizinhança que consiste em dever de o vizinho dar passagem a outro, a fim de possibilitar que o imóvel tenha acesso à via pública, nascente ou porto, conforme disposto no art. 1.285 do CC.
Laudo pericial confirmou a existência de construções irregulares que obstruem o acesso aos lotes de propriedade da parte autora.
Réus informaram detalhadamente, em sede de contestação, quanto a existência de outros meios de acesso ao imóvel, o que não configuraria, assim, o encravamento do imóvel, sendo que tal alegação não foi refutada pela parte autora.
Em que pese a existência de construções irregulares que obstruem o acesso à propriedade da parte autora, o local daquelas não obsta o acesso aos lotes, uma vez que existem outros pontos de acesso ao imóvel.
Não há que se falar em direito de passagem forçada, na medida em que o imóvel não se encontra encravado, havendo outras vias de acesso ao terreno, ainda que de forma mais dificultosa.
Diante do exposto e considerando que a parte autora não logrou comprovar que seu imóvel se encontra encravado, ônus que lhe incumbia a teor do que determina o artigo 373, I, do CPC, não resta caracterizado o direito à passagem forçada a ensejar a procedência dos pedidos.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 04158487620088190001, Relator.: Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 23/06/2020, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2020).
O direito civil não ampara pretensões que visem exclusivamente ao conforto ou comodidade do proprietário, devendo a passagem forçada ser deferida apenas nas hipóteses de efetiva necessidade, caracterizada pela impossibilidade absoluta de acesso à via pública por outros meios.
No presente caso, verifica-se que o imóvel do autor não se encontra encravado nos termos exigidos pelo artigo 1.285 do Código Civil, persistindo acesso alternativo à via pública, circunstância que, embora possa gerar maior inconveniente, não configura a impossibilidade absoluta exigida pela norma.
Não restou demonstrada a inviabilidade de utilização econômica do imóvel, sendo certo que o pedido se destina precipuamente a atender à comodidade e não à necessidade do requerente.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por ORLANDO GONÇALVES DA ROCHA em face de OZENILDO GONÇALVES DA ROCHA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor, vencido, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa diante do benefício da gratuidade deferido anteriormente.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimações necessárias.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
20/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:57
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 11:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/06/2025 12:01
Juntada de Petição de cota
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23/05/2025 14:43
Decorrido prazo de OZENILDO GONÇALVES DA ROCHA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:43
Decorrido prazo de OZENILDO GONÇALVES DA ROCHA em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:45
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 11:17
Indeferido o pedido de ORLANDO GONCALVES DA ROCHA - CPF: *95.***.*01-20 (AUTOR)
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13/03/2025 10:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/02/2025 10:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/01/2025 06:43
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA RODRIGUES DE MENEZES em 22/01/2025 23:59.
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27/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 07:42
Conclusos para despacho
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01/11/2024 07:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/10/2024 15:06
Juntada de Petição de informação
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14/10/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 06:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:49
Conclusos para decisão
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24/09/2024 12:49
Juntada de Certidão
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26/06/2024 01:37
Decorrido prazo de OZENILDO GONÇALVES DA ROCHA em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2024 12:34
Conclusos para despacho
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14/05/2024 11:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/05/2024 11:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/05/2024 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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23/04/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 14:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/04/2024 18:50
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 18:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/05/2024 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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09/04/2024 18:10
Recebidos os autos.
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09/04/2024 18:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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09/04/2024 18:09
Juntada de Certidão
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08/04/2024 14:36
Juntada de Petição de cota
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06/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 15:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/03/2024 15:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ORLANDO GONCALVES DA ROCHA - CPF: *95.***.*01-20 (AUTOR).
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26/02/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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