TJPB - 0800167-65.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:14
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0800167-65.2025.8.15.0211 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: MARIA LUIZA DA SILVA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: SYNTYKHIE PEREIRA LEANDRO - PB29651 REU: MUNICIPIO DE ITAPORANGA SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda ajuizada por MARIA LUIZA DA SILVA RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE ITAPORANGA, em que a parte autora afirma que prestou serviços ao ente promovido, sob o regime de contratação temporária, no período de agosto de 2020 a outubro de 2024 .
Pleiteia, ao final, a condenação do réu ao pagamento dos valores referentes aos depósitos do FGTS correspondente ao período laborado, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário.
O Ente Promovido apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Destaco, inicialmente, que os princípios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade, entre outros, orientam os processos de competência dos juizados especiais, revelando que a maior preocupação do operador do direito, nestas causas, deve ser a matéria de fundo, enfim, a busca da justiça, de forma simples e objetiva.
No que concerne às verbas relativas ao FGTS, ressalto que tanto a prejudicial quanto o mérito da demanda já foram pacificados pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos (grifei): Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF, ARE 709212, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF, RE 765320 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DO VÍNCULO.
DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS.
JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO. 1.
O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2.
A aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. 3.
Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 4.
Pedido de ingresso de amicus curiae indeferido.
Embargos de declaração rejeitados. (STF, RE 765320 ED, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017) No mérito, foi firmado pelo STF que a contratação irregular de servidor sem concurso público não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Senão, vejamos: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 – REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE 705140, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014).
No presente caso, ante as fichas financeiras juntadas aos autos, evidencia-se que a autora foi contratada sem concurso público para prestar serviços ao ente público de agosto de 2020 a abril de 2024, exercendo cargo comissionado de maio a outubro de 2024, restando demonstrada a nulidade do vínculo quanto à contratação temporária, por inobservância do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
Consequentemente, o ente público deve ser condenado ao pagamento do FGTS referente ao período de agosto de 2020 a abril de 2024.
Por outro lado, considerando que a autora pleiteia verbas de FGTS relativas a períodos em que exerceu cargo comissionado, entendo que, nessa parte, o pleito autoral não merece prosperar.
Assim vejamos como tem decidido o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR COMISSIONADO.
FGTS.
REGIME JURÍDICO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
VERBA INAPLICÁVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Aos comissionados aplica-se a regra do art. 39, § 3º, da CF/88, que reconhece aos servidores ocupantes de cargo público o disposto apenas em alguns incisos do art. 7º, entre os quais não se inclui o direito ao recolhimento de FGTS. - Não tendo o agravante apresentado razões suficientes para modificar o julgado atacado, é de se concluir pela sua integral manutenção, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o desprovimento do reclamo. (0803520-88.2019.8.15.2001, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/04/2023) Desse modo, são devidos os valores de FGTS considerando o período de agosto de 2020 até abril de 2024, período em que estava contratada temporariamente.
Quanto ao pedido de pagamento das férias mais terço constitucional e décimo terceiro salário, verifica-se, no caso vertente, que restou demonstrado que a promovente foi contratada temporariamente, por diversos períodos contínuos.
O regime jurídico estabelecido entre as partes é de índole administrativa e não trabalhista.
Incide, assim, a Tese 551: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
No caso concreto, incide a segunda parte da tese 551 acima reproduzida, pois houve prorrogação do contrato indevidamente, uma vez que os documentos apresentados pela autora comprovam que as contratações anuais perduraram ao menos desde 2020 até 2024.
Sobre o tema, assim decidiu o STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Ademais, o direito a férias acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário igualmente se aplica para o período de exercício de cargo comissionado, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO EM COMISSÃO. 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS.
DIREITOS CONSTITUCIONAIS ASSEGURADOS RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O cerne da questão cinge-se em analisar se o promovente, servidor público comissionado do município de Capistrano, possui direito a receber o valor constante da condenação aplicada pelo magistrado singular, correspondente as verbas salariais referentes a décimo terceiro salário e férias com terço constitucional.
II.
Cumpre ressaltar que os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, embora não possuam cargos efetivos, detêm cargo público.
A Lei Maior não impôs nenhuma diferenciação nesse ponto, de forma que não pode haver qualquer restrição, mesmo que por lei infraconstitucional, para a aplicação de dispositivos constitucionais.
III.
A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º elenca quais são os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais previstos no art. 7º, que são aplicáveis aos servidores ocupantes de cargo público.
Entre os direitos trabalhistas estatuídos nesse dispositivo constitucional, temos os previstos no art. 7º, incisos VIII e XVII da CF/88, relativos ao 13º salário e às férias.
IV.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em , por unanimidade, conhecer do recurso de apelação, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de abril de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - APL: 00042962520188060056 CE 0004296-25.2018.8.06.0056, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 20/04/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/04/2020) Assim, tem a Promovente direito, portanto, às férias, com o terço constitucional (art. 7º., XVII, CF), e ao 13º salário quanto a todo o período laborado, seja a título de contratação temporária, seja a título de exercício de cargo comissionado.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, respeitada a prescrição quinquenal, CONDENAR o Ente Promovido ao pagamento do FGTS quanto ao período de contratação temporária (agosto/2020 a abril/2024) e das férias, acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro salário referentes a todo o período laborado no Município de Itaporanga (agosto/2020 a outubro/2024).
Sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, por ser o mais adequado a recompor o poder aquisitivo da moeda, a contar, conforme súmula n. 43 do STJ, da data em que cada prestação deveria ter sido paga, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC) e até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas e verba honorária (Lei 9.099/95, art. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itaporanga/PB, data do registro eletrônico.
Juíza de Direito -
29/08/2025 04:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 04:47
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 12:39
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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15/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
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02/04/2025 10:33
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/04/2025 10:33
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 31/03/2025 08:50 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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04/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 08:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/01/2025 08:02
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 31/03/2025 08:50 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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24/01/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 07:35
Conclusos para decisão
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22/01/2025 09:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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