TJPB - 0825868-95.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
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Polo Ativo
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10/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0825868-95.2022.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: LENILSON RODRIGUES SANTANA Advogado do(a) RECORRIDO: WALLACE ALENCAR GOMES - PB10729-E ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO, EXCLUÍDAS AS VERBAS INDENIZATÓRIAS E TRANSITÓRIAS.
RECURSO PROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que reconheceu o direito de policial militar ao recebimento do 13º salário e do terço de férias com base na remuneração integral, incluindo gratificações e adicionais habitualmente percebidos, com condenação ao pagamento das diferenças dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o 13º salário e o terço constitucional de férias do servidor militar devem ser calculados sobre a remuneração integral, incluindo todas as parcelas percebidas, ou se devem ser excluídas da base de cálculo as verbas de natureza indenizatória e eventuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, em consonância com o art. 15 da Lei Estadual nº 5.701/1993, estabelece que a base de cálculo do terço de férias deve ser a remuneração do servidor, com exclusão das verbas indenizatórias e eventuais, como bolsa desempenho, auxílio-alimentação, auxílio-transporte e plantão extra.
O pagamento do 13º salário e do terço constitucional de férias deve observar o critério legal e jurisprudencial da remuneração ordinária, não podendo incluir parcelas transitórias e indenizatórias, sob pena de desvirtuamento da base de cálculo legalmente definida.
A sentença recorrida interpretou de forma ampla e indevida o conceito de remuneração, incluindo verbas que não integram a base de cálculo segundo jurisprudência consolidada do TJPB e do STJ.
A decisão deve ser reformada para excluir da base de cálculo do 13º salário e do terço de férias todas as verbas de natureza indenizatória e eventuais, assegurando a legalidade e uniformidade na remuneração dos servidores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal DÊ PROVIMENTO AO RECURSO, para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais.
Tese de julgamento: A base de cálculo do terço de férias e do 13º salário do servidor público militar deve corresponder à remuneração, da qual devem ser excluídas as verbas de natureza indenizatória e eventuais, como auxílio-alimentação, plantão extra, bolsa desempenho e gratificações transitórias.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; art. 39, § 3º; LC estadual nº 58/2003, arts. 59 e 70; Lei estadual nº 5.701/1993, art. 15.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 41.867/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 10.10.2014.
TJPB, Apelação Cível nº 0824598-07.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 22.08.2022; TJPB, AC 0814695-74.2022.8.15.2001, Orgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de juntada: 08/02/2023.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-22.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
28/08/2025 19:44
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2025 15:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/07/2025 15:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2025 10:32
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:32
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:37
Recebidos os autos
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17/07/2025 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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