TJPB - 0808725-77.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:16
Publicado Acórdão em 27/08/2025.
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29/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808725-77.2025.8.15.0000 ORIGEM: 3ª VARA MISTA DE MAMANGUAPE RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - OAB CE38008-A AGRAVADO: LUIZ PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: LILIANE BARBALHO DA SILVA BEZERRA - OAB PB24530 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
DESBLOQUEIO DE VALOR CONSIDERADO IRRISÓRIO.
SUSPENSÃO DO FEITO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Mamanguape nos autos de execução de título judicial ajuizada em desfavor de Luiz Pereira dos Santos, oriunda de ação monitória convertida em execução, decorrente da Nota de Crédito Rural nº 225.968.524-A.
A decisão agravada determinou o desbloqueio de valor constrito via SISBAJUD (R$ 614,97), por considerá-lo irrisório, e suspendeu a execução pelo prazo de um ano, com base no art. 921, III, do CPC.
O agravante alega que a decisão é prematura, viola o princípio do impulso oficial e da efetividade da execução, e requer o prosseguimento do feito com novas diligências constritivas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o desbloqueio de valores constritos considerados irrisórios sem prévia intimação do exequente; (ii) estabelecer se é legítima a suspensão do feito executivo por ausência de bens penhoráveis mesmo havendo resultado positivo em diligência via SISBAJUD.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O bloqueio de valores via SISBAJUD, ainda que de quantia considerada irrisória, não autoriza o desbloqueio de ofício pelo magistrado sem prévia intimação do exequente, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da efetividade da execução.
A jurisprudência do STJ considera indevido o desbloqueio de valores sob o fundamento de irrelevância econômica, por não configurar hipótese legal de impenhorabilidade.
A suspensão da execução com base no art. 921, III, do CPC pressupõe a ausência de bens penhoráveis; sendo identificados valores, ainda que mínimos, a medida só pode ser adotada após manifestação do credor sobre a utilidade da constrição e a eventual adoção de outras diligências disponíveis.
O sobrestamento do feito sem a oitiva do exequente acarreta prejuízo concreto, pois antecipa o marco inicial da prescrição intercorrente, violando o direito à tutela executiva plena.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O bloqueio de valores considerados irrisórios via SISBAJUD não autoriza o desbloqueio de ofício sem prévia intimação do exequente.
Havendo constrição, ainda que mínima, é indevida a suspensão imediata do processo executivo sem manifestação do credor sobre a utilidade da medida e eventual prosseguimento com novas diligências.
A suspensão da execução nos termos do art. 921, III, do CPC somente é cabível após esgotamento das medidas de localização de bens e prévia intimação do exequente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, III e §§ 1º a 5º; art. 854.
CC, art. 206-A.
Lei nº 14.195/2021, art. 58, caput e V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1878944/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.02.2021, DJe 01.03.2021.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão do juízo de Direito da 3ª Vara Mista de Mamanguape que, nos autos da Execução de Título Judicial 0000993-55.2011.8.15.0231 movida em face de Luiz Pereira dos Santos, determinou o seguinte: “Nesse sentido, informo que protocolei a ordem de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, tendo sido localizados apenas R$ 614,97.
Considerando que tal valor é irrisório frente ao montante do débito, não representando sequer 1%, procedi ao desbloqueio.
Pois bem.
Dispõe o art. 921, inciso III, do CPC, que: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
Ainda de acordo com o Código de Processo Civil, suspende-se a execução, por 1 (um) ano, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis (art. 921, III e §3º, CPC).
A suspensão da execução com base no inciso III abrange quatro hipóteses: 1ª) quando o executado não é localizado (Lei nº 14.195/2021); 2ª) quando não é localizado nenhum bem do devedor; 3ª) quando são localizados bens, mas estes se classificam como impenhoráveis; e 4ª) quando até foram localizados bens do devedor que podem ser penhorados, mas se alienados, não pagarão nem as custas da execução, nos termos do art. 836 do CPC/2015.
Neste prazo (de um ano), em que ficará suspensa também a prescrição, incumbe ao credor adotar providências para localizar o executado ou bens penhoráveis.
Extrapolado o prazo, os autos serão desarquivados para que tenha prosseguimento a execução e o prazo de prescrição intercorrente voltará a correr, sendo importante ressaltar que o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e não mais o fim do prazo de 01 (um) ano, isso em razão da modificação pela Lei nº 14.195/2021 Sobre o prazo, passou o Código Civil, no seu artigo 206-A a prever expressamente: Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Nos termos do art. 58, caput e V, da Lei nº 14.195/2021, o diploma legal entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 26/8/2021, logo, as alterações promovidas no art. 921, § 5º do CPC começaram a produzir efeitos também no dia 26/08/2021.
Isso posto, SUSPENDO a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano e, transcorridos 05 (cinco) anos desta data (ciência da inexistência de bens penhoráveis), conclusos para análise da prescrição intercorrente.
Caberá ao exequente, neste interregno, impulsionar a execução, apontando a existência de bens penhoráveis”.
Em suas razões recursais, o agravante defende que a suspensão do feito, com o arquivamento provisório dos autos, foi prematura, haja vista que não houve consulta prévia aos demais sistemas disponíveis (RENAJUD/INFOJUD), tendo, ainda, relevado os resultados positivos obtidos a partir das consultas feitas ao sistema SISBAJUD.
Aduz que a conduta do magistrado lhe traz severo risco de grave lesão de difícil reparação, impedindo, também, o célere andamento da ação.
Por fim, alega a incorreção do condicionamento da retomada do curso da ação à localização de bens penhoráveis por infringência ao artigo 854 do CPC.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão e, no mérito, pela reforma da decisão, com o imediato prosseguimento do feito, com novas consultas aos Sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD.
Efeito suspensivo concedido.
Sem contrarrazões.
Desnecessária a intervenção Ministerial no feito, por não se verificar quaisquer das hipóteses dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO.
Na hipótese vertente, trata-se, originalmente, de ação monitória, intentada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de LUIZ PEREIRA DOS SANTOS, em razão da Nota de Crédito Rural nº 225.968.524-A, emitida em 17/08/1998 e cujo vencimento final se deu em 17/08/2006.
Com a conversão da ação monitória em título executivo judicial, o executado opôs embargos à execução, rejeitados, com trânsito em julgado, sendo intimado para pagamento voluntário, contudo não pagou o débito.
Após diligência no sistema SISBAJUD, que restou positiva no valor de R$ 614,97, o magistrado a quo optou pelo desbloqueio de ofício do referido valor, por considerar que não representa nem 1% do valor executado, bem como pela suspensão do feito pelo prazo ânuo, sendo esta a decisão contra a qual se insurge a parte ora agravante.
Em suma, a parte agravante defende que o juízo a quo incorreu em equívoco ao proceder com o desbloqueio de ofício e com a suspensão do processo executivo, mesmo em face de diligências constritivas exitosas e do não esgotamento das medidas aptas à procura por bens penhoráveis.
Afirma, ademais, que a liberação dos bens e valores constritos vão de encontro à finalidade da execução, que se faz no interesse da parte exequente.
De fato, o que se percebe é que a execução em tela foi sobrestada após a constatação, pelo magistrado, de que o valor constrito via Sistema SISBAJUD seria irrisório.
A suspensão processual encontra respaldo na legislação de regência, não impedindo a realização de novas diligências.
Entretanto, a execução deve ser feita e processada no interesse da parte exequente.
Com base nesse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça considera indevido, por exemplo, o desbloqueio de valores constritos ao longo da execução, ainda que de valor irrisório, diretriz esta inobservada nos autos de primeiro grau.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
BACENJUD.
VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE NÃO ALCANÇA, EM REGRA, A PESSOA JURÍDICA.
CASO DOS AUTOS.
VALOR IRRISÓRIO.
DESBLOQUEIO.
NÃO CABIMENTO. 1.
O acórdão recorrido consignou: "Pelo que se vê dos autos, para garantir a execução fiscal de origem no valor de R$ 196.575,97, foram bloqueados R$ 8.422,29 das contas bancárias da empresa executada em 04-2019 (cf. extrato do BACENJUD do evento 20 do processo originário).
A empresa devedora requer a liberação dos valores sob o fundamento de que são irrisórios e, portanto, insuficientes à satisfação das custas da execução fiscal (CPC, art. 836), bem como por estarem revestidos da impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil.
Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line de numerário ao pretexto de que os valores são irrisórios, por não caracterizar uma das hipóteses de impenhorabilidade ("tal parâmetro não foi eleito pelo legislador como justificativa para a liberação do bem constrito", cf.
REsp 1242852/RS, Segunda Turma, DJe 10-05-2011; ainda, REsp 1241768/RS, Segunda Turma, DJe 13-04- 2011; REsp 1187161/MG, Primeira Turma, DJe 19-08-2010.
AgRg no REsp 1383159/RS, Primeira Turma, DJe 13-09- 2013). [...].
Enfim, no que tange ao pedido de liberação dos valores bloqueados na origem com base na impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC (limite de 40 salários-mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança), trata-se de modalidade de impenhorabilidade que não aproveita às pessoas jurídicas (situação da parte executada), já que se destina à manutenção dos valores necessários ao sustento do próprio devedor e de sua família, ou seja, verbas de caráter alimentar.
Essa orientação, ademais, está de acordo com o entendimento desta Segunda Turma, do que é exemplo o seguinte julgado assim sintetizado: [...]. 3.
Conforme já assentado na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line pelo sistema Bacenjud a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp 1878944/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021) (Grifei) Na hipótese, se é certo que o sistema SISBAJUD apontou a existência de bens penhoráveis (dinheiro), deveria o magistrado, antes de proferir a decisão de suspensão, proceder com prévia intimação do exequente para manifestar o seu interesse pelos achados.
Ademais, tendo tal diligência sido positiva, não se mostra adequada a imediata suspensão do processo sem antes se perquirir, junto ao exequente, o proveito da mesma, a despeito de seu valor, ou sem intimá-lo para requerer diligências junto a outros sistemas disponíveis ao Poder Judiciário (RENAJUD, INFOJUD, SNIPER).
Não é demais lembrar que o sobrestamento do feito constitui o primeiro passo para a contagem do prazo prescricional intercorrente, razão pela qual resta evidente o prejuízo concreto da medida para o banco exequente.
DISPOSITIVO Face ao exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso, determinando o prosseguimento o feito executivo, oportunizando ao exequente o impulsionamento da execução mediante a indicação da existência de outros bens penhoráveis ou requerer o que entenda cabível e de direito.
Integra o presente Acórdão, a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - (G04) -
25/08/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:49
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e provido
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25/08/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2025 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:23
Conclusos para despacho
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11/07/2025 10:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2025 05:41
Conclusos para despacho
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11/06/2025 05:40
Juntada de Certidão
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07/06/2025 03:53
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 06/06/2025 23:59.
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06/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 15:58
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 12:34
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:34
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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