TJPB - 0802440-59.2022.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:16
Publicado Acórdão em 27/08/2025.
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29/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802440-59.2022.8.15.0231 Origem: 1ª Vara Mista de Mamanguape Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante 1: BANCO DO BRASIL SA Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB PB17314-A Apelante 2: MARIA DAS DORES LIMA DE ARAUJO Advogado: ROBERTA LIMA ONOFRE Apelados: OS MESMOS APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA FALSIFICADA.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL AFASTADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO BANCO.
IMPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
I.
CASO EM EXAME Recursos de Apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação anulatória com pedido de indenização por danos morais, proposta por Maria das Dores Lima de Araujo em face do Banco do Brasil S/A.
A sentença declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado firmado mediante assinatura falsificada, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00.
A autora apelou pleiteando majoração da indenização por danos morais; o banco, por sua vez, defendeu a validade do contrato, a ausência de dano moral e a impossibilidade de devolução em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação do empréstimo consignado objeto da demanda; (ii) estabelecer se é devida a repetição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais e, em caso afirmativo, se o valor arbitrado deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A assinatura no contrato de empréstimo foi reconhecida como falsificada por perícia grafotécnica judicial não impugnada tecnicamente, o que comprova a inexistência do vínculo contratual entre a autora e o banco.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira impõe o dever de adotar mecanismos eficazes de segurança para evitar fraudes, sendo imputável a ela o risco da atividade bancária (CDC, art. 14).
Comprovada a cobrança indevida em decorrência de fraude contratual, é cabível a restituição em dobro do indébito, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e a jurisprudência firmada no EAREsp 676.608/RS, prescindindo da demonstração de má-fé.
Não restaram comprovados nos autos elementos que indiquem abalo à esfera extrapatrimonial da autora que exceda o mero dissabor, como inscrição em cadastros restritivos ou exposição vexatória, razão pela qual é indevida a indenização por danos morais.
A atualização do valor devido deve observar exclusivamente a Taxa Selic, conforme orientação consolidada no STJ (REsp 2.008.426/PR).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora improvido.
Recurso do banco parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais.
Tese de julgamento: A falsificação de assinatura em contrato bancário invalida o negócio jurídico, impondo a declaração de inexistência do vínculo. É devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados quando verificada cobrança contrária à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A indenização por dano moral exige demonstração de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do consumidor, não configurada no mero dissabor decorrente de cobrança indevida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 1.012, caput; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 10.03.2021; STJ, REsp 2.008.426/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 24.08.2022; TJPB, AC 0801956-62.2021.8.15.0301, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, j. 18.07.2023; TJPB, AC 0801774-40.2023.8.15.0161, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 27.04.2024; TJPB, AC 0800823-53.2023.8.15.0191, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, j. 15.02.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por BANCO DO BRASIL SA e MARIA DAS DORES LIMA DE ARAUJO, respectivamente demandado e demandante, inconformados com a sentença do Juízo da 1ª Vara Mista de Mamanguape/PB, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente “AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ”, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, e extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a.Declarar a inexistência de qualquer do contrato de empréstimo nº 953859923, firmado em nome do promovente junto ao BANCO DO BRASIL, com imediata suspensão das parcelas ativas. b.Condenar o réu à devolução dos valores descontados com repetição de indébito, a quantia deverá ser acrescida de juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). c.Condenar o promovido ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 1000,00 (mil reais), a quantia deverá ser acrescida de juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da desta data (Súmula 362 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, caput e §2º do CPC”.
Posteriormente, a sentença foi parcialmente alterada pelo acolhimento de Embargos de Declaração, passando a parte dispositiva a contar com a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, e extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a.
Declarar a inexistência de qualquer do contrato de empréstimo nº 953859923, firmado em nome do promovente junto ao BANCO DO BRASIL, com imediata suspensão das parcelas ativas. b.
Condenar o réu à devolução dos valores descontados com repetição de indébito em dobro, a quantia deverá ser acrescida de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54, STJ), e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). c.
Condenar o promovido ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 1000,00 (mil reais), a quantia deverá ser acrescida de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula, 54, STJ), e correção monetária pelo INPC a partir da desta data (Súmula 362 do STJ).” Mantenho os demais comandos judiciais”.
Em suas razões, o banco apelante sustenta, em síntese: (i) a validade e regularidade do contrato de empréstimo consignado; (ii) a ausência de vício no negócio jurídico; (iii) a inexistência de danos morais indenizáveis; (iv) subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório; (v) a impossibilidade de repetição em dobro do indébito.
Pede a reforma da sentença para a improcedência dos pedidos.
Já a autora, enquanto também apelante, pleiteia a majoração da indenização por danos morais de R$ 1.000,00 para R$ 20.000,00, sustentando que deve haver adequação do valor às circunstâncias do caso e à gravidade do dano sofrido.
Contrarrazões regularmente apresentadas.
Ausente manifestação do Ministério Público ante a não configuração de quaisquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013).
O cerne da controvérsia reside na alegação de invalidade do negócio jurídico consubstanciado no contrato de empréstimo celebrado entre as partes, de nº 953859923, bem como na existência de danos morais indenizáveis.
A perícia grafotécnica realizada por expert judicial foi categórica ao concluir que "a assinatura questionada apresentada, trata-se de uma FALSIFICAÇÃO POR IMITAÇÃO SERVIL" (ID 81855971).
O laudo pericial constitui prova técnica de elevado valor probatório, elaborado por profissional especializado e com conhecimento científico específico.
Não foi objeto de impugnação técnica fundamentada nem elidido por contraprova eficaz.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Consumidor e Processual Civil.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito.
Procedência.
Irresignação.
Empréstimo fraudulento.
Perícia grafotécnica realizada.
Ilícito comprovado.
Responsabilidade objetiva do banco demandado.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do apelo. (0801956-62.2021.8.15.0301, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/07/2023) A alegação do banco de que agiu com a devida diligência não prospera.
As instituições financeiras, no exercício de sua atividade econômica de alto risco e mediante remuneração, têm o dever de adotar sistemas de segurança eficazes para prevenir fraudes, sendo objetiva sua responsabilidade pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Como bem observado pelo ilustre magistrado de primeiro grau, "os fatos e provas dos autos levam à conclusão de irregularidade e invalidade do negócio jurídico, uma vez que a assinatura da autora foi falsificada, havendo evidente fraude no empréstimo".
A cobrança indevida restou cabalmente demonstrada pela comprovação da falsificação documental.
Aplicável, portanto, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, para indébitos ocorridos após 30.03.2021, não se exige mais a demonstração da má-fé do credor para a devolução em dobro, bastando que a cobrança configure conduta contrária à boa-fé objetiva.
No caso dos autos, a instituição financeira estabeleceu relação contratual prejudicial ao consumidor sem as devidas cautelas para evitar fraudes, auferindo lucro em detrimento da autora, circunstância que demonstra a má-fé objetiva em sua conduta.
No tocante ao dano moral, a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que nem todo dissabor ou aborrecimento é capaz de gerar dano moral.
Para que este se configure, é necessário que a ofensa atinja a dignidade da pessoa humana, causando-lhe dor, sofrimento, angústia ou humilhação em grau considerável.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
COBRANÇA DENOMINADA “GASTOS CARTÃO CRÉDITO”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONTRATAÇÃO INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO.
MERO DISSABOR.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO PROMOVIDO. (...) A ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor. - Provimento parcial do apelo da instituição bancária.
Negado provimento ao recurso autoral. (0801774-40.2023.8.15.0161, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
Responsabilidade civil.
Ação de obrigação de fazer com repetição do indébito e reparação por dano moral.
Sentença de procedência parcial.
Inconformismo da parte autora.
Dano extrapatrimonial.
Inocorrência.
Valor de pequena monta.
Descontos que remontam a vários anos.
Fatos que não ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano.
DESPROVIMENTO. 1.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. 2.
Deve ser levada em conta a situação fática apresentada pelo próprio apelante quando do aforamento da vertente ação, onde se constata que as cobranças foram realizadas por vários meses, ao longo de anos (ao menos desde 2014), o que demonstra que o recorrente, durante muito tempo, não se importou com os descontos que lhe foram impostos. 3.
Apelação conhecida e desprovida.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório interposto. (0800823-53.2023.8.15.0191, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2024) No caso em tela, embora a conduta da Apelada seja reprovável, não há elementos que demonstrem que o Apelante tenha sofrido prejuízos de ordem moral que ultrapassem o mero dissabor.
A ausência de comprovação de inscrição em cadastros de inadimplentes, de exposição a situações vexatórias ou de outros fatos que pudessem caracterizar um abalo à sua imagem ou honra, corroboram o entendimento de que não houve dano moral a ser indenizado.
Ademais, a sentença já determinou a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, o que, por si só, já representa uma forma de compensação pelos prejuízos materiais sofridos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, para afastar a condenação por danos morais.
Custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência pela parte vencida na instância recursal (Banco do Brasil S/A), majorando-se os honorários já fixados em primeiro grau para o percentual de 12% sobre o proveito econômico obtido.
Ajusto, de ofício, o índice de atualização do valor devido, compreendendo correção monetária e juros moratórios, para que incida exclusivamente a Taxa Selic, a partir da vigência do Código Civil (11.01.2003), conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.008.426/PR). É como voto.
Integra o presente Acórdão, a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - (G04) -
25/08/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:49
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (APELADO) e provido em parte
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25/08/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2025 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
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11/07/2025 09:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/07/2025 09:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2025 15:35
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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10/06/2025 15:35
Juntada de
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10/06/2025 14:23
Declarado impedimento por ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS
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10/06/2025 09:59
Conclusos para despacho
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10/06/2025 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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10/06/2025 09:59
Juntada de
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09/06/2025 22:55
Declarado impedimento por ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
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04/06/2025 07:39
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/06/2025 15:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/06/2025 10:14
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:14
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:16
Recebidos os autos
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02/06/2025 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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