TJPB - 0819782-26.2024.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2025 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 02:30
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819782-26.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO VICTOR ALMEIDA DE MEDEIROS REU: IANKEL THIAGO DA SILVA PEIXOTO SENTENÇA
Vistos.
JOÃO VICTOR ALMEIDA DE MEDEIROS move ação de indenização por danos morais em face de IANKEL THIAGO DA SILVA PEIXOTO, ambos qualificados nos autos, alegando que no dia 29 de dezembro de 2021, durante plantão no Hospital Geral de Queimadas, foi vítima de agressões físicas e verbais perpetradas pelo réu.
Segundo a inicial, o autor admitiu um paciente grave transportado pelo SAMU, no qual trabalhava o réu e, devido à complexidade do caso, decidiu providenciar transferência para unidade com maior suporte em Campina Grande.
Durante os procedimentos de regulação, o réu teria se exaltado, proferindo xingamentos e desferindo chutes na perna do autor, gerando constrangimento perante colegas e funcionários.
O réu, em contestação, nega as agressões e sustenta versão diversa dos fatos, alegando que foi o autor quem iniciou a agressão física ao desferir chute em sua direção, tendo apenas se defendido reflexivamente.
Sustenta que o autor estava retendo indevidamente a equipe do SAMU ao interromper o recebimento do paciente alegando estar "em horário de descanso", o que contrariaria os protocolos médicos.
Argumenta que, segundo a Resolução CFM 2110/2014, é responsabilidade do médico receptor liberar imediatamente a ambulância e equipe do SAMU, não sendo atribuição do serviço pré-hospitalar móvel o transporte de pacientes para transferência entre unidades da rede.
Alega que o autor deu causa à situação e que não houve dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor.
Subsidiariamente, requer a redução do valor pleiteado e que eventual condenação considere o desconto do valor pago em transação penal no processo criminal (Id 100144411).
A instrução processual foi realizada com oitiva de testemunhas arroladas pelas partes, sendo apresentadas alegações finais por ambos os litigantes. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda versa sobre responsabilidade civil decorrente de agressões físicas e verbais ocorridas entre médicos, durante o exercício de sua atividade profissional. É incontroverso que no dia 29/12/2021, o réu IANKEL THIAGO DA SILVA PEIXOTO, médico integrante da equipe do SAMU, conduziu paciente em estado grave ao Hospital Geral de Queimadas, onde foi recebido pelo autor JOÃO VICTOR ALMEIDA DE MEDEIROS, médico plantonista da unidade.
O ponto central da controvérsia reside na divergência quanto aos protocolos de atendimento quando verificada a inadequação da unidade receptora para o caso clínico apresentado.
De acordo com o autor, a equipe do SAMU deveria providenciar o transporte do paciente para outra unidade; de acordo com o réu, ao receber o paciente, o Hospital de Queimadas tornou-se o responsável pelos cuidados com ele.
A testemunha SEVERINO PAZ DE SOUZA JUNIOR, integrante da equipe do SAMU que acompanhava o réu, esclareceu aspecto técnico fundamental ao afirmar que o SAMU encaminha o paciente para a unidade de saúde, que assina o prontuário, recebendo-o e, se for necessário, regula-o para outra unidade por meio do sistema interno e que "caso haja recusa de receber o paciente, ele continua sob a responsabilidade do SAMU, que fica aguardando", podendo "a central (do SAMU) fazer a regulação para outro local".
A testemunha disse ainda que percebeu os ânimos exaltados quando a prancheta que o réu segurava, com a ficha do paciente que deveria ser assinada pelo médico autor, caiu ao chão, levando-o a crer que não houve assinatura de recebimento.
Este depoimento é esclarecedor e demonstra que quando o hospital se recusa a receber o paciente em razão da complexidade do caso, não há irregularidade na conduta médica e compete ao SAMU providenciar a regulação/transporte para outra unidade através de sua central.
As testemunhas GERALDO SEVERINO DA SILVA e MURILO BORGES BARRETO foram uníssonas ao esclarecer que o autor, após avaliar o quadro clínico, "entendeu que o paciente deveria ser transportado para outro hospital com melhores condições, em virtude do quadro grave", iniciando imediatamente "os procedimentos de regulação para outro hospital".
Ambas as testemunhas foram categóricas ao afirmar que o autor não deixou de atender o paciente para ir ao descanso.
Na verdade, em que pese terem sido necessários esclarecimentos sobre o protocolo do serviço de saúde, o objeto da ação é o ato ilícito decorrente de agressões verbais e físicas.
Neste ponto, o conjunto probatório é convergente quanto à ocorrência dos fatos.
A testemunha GERALDO SEVERINO DA SILVA relatou que escutou quando o promovido gritou e xingou o autor, e viu quando o promovido desferiu chutes, momento em que teve que interferir, junto com outro segurança, acrescentando que o autor apenas se defendia.
De forma consonante, a testemunha MURILO BORGES BARRETO narrou que, após desentendimento verbal "com xingamentos", o promovido deu um chute no autor, que estava em pé, ao telefone, tentando regular o paciente para outro hospital, sendo necessária sua intervenção para evitar a escalada da situação.
Extrai-se do relato que o réu, inconformado ao ser retido na unidade hospitalar seja pela recusa do médico autor em assinar o protocolo de recebimento do paciente ou seja pelos trâmites da regulação do paciente, descontrolou-se e ofendeu verbalmente o autor, até chutá-lo.
Ressalto a desnecessidade prova pericial para apurar a ocorrência de lesões físicas, mormente porque, segundo a narrativa, a sua pequena intensidade não teria deixado marcas.
As agressões ocorreram em circunstâncias especialmente gravosas: em ambiente hospitalar, espaço que demanda sobriedade e respeito; durante o exercício profissional de ambos os médicos; na presença de colegas de trabalho e funcionários do hospital; sem qualquer provocação por parte da vítima, que, segundo apurado, poderia recusar o recebimento do paciente.
A versão apresentada pelo réu em contestação, no sentido de que teria sido agredido primeiro pelo autor e apenas se defendido, não tem amparo na prova testemunhal.
Aliás, a testemunha SEVERINO PAZ DE SOUZA JUNIOR negou ter visto agressões físicas e disse que apenas presenciou um bate-boca, não contribuindo para o esclarecimento da dinâmica das agressões.
A conduta do réu caracteriza inequívoco ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
As agressões físicas e verbais perpetradas pelo réu constituem violação manifesta dos direitos de personalidade do autor, notadamente sua integridade física, honra e dignidade.
Consequentemente, o dano moral restou amplamente caracterizado.
Não se trata de mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, mas de lesão aos direitos fundamentais da personalidade, com repercussões que extrapolam o âmbito íntimo da vítima.
As agressões suportadas pelo autor diante de colegas de trabalho, em pleno exercício da atividade médica, configura dano inequívoco.
No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AGRESSÃO FÍSICA NO AMBIENTE DE TRABALHO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE.
PRELIMINAR AFASTADA.
AUTORA QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A AGRESSÃO SOFRIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido (TJ-PR - RI: 00012260820198160146 Rio Negro 0001226-08.2019.8 .16.0146 (Acórdão), Relator.: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 08/02/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/02/2021).
APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
DEVER INDENIZATÓRIO.
AGRESSÕES FÍSICAS PERPETRADAS NO AMBIENTE DE TRABALHO.
AVENTADA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA.
INSUBSISTÊNCIA.
MERO COMENTÁRIO EM TOM JOCOSO.
REAÇÃO DESPROPORCIONAL.
PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA ACERCA DA ATITUDE DO RÉU.
REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADOS.
EXEGESE DOS ARTIGOS 186 E 927, DO CÓDIGO CIVIL.
REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS ANÍMICOS.
COMANDO SENTENCIAL CONFIRMADO.
A agressão física perpetrada injustamente no ambiente de trabalho, ocasionando lesões corporais e expondo a parte agredida a situação vexatória perante os colegas, enseja reparação pecuniária, pelos danos morais ocasionados.
VERBA INDENIZATÓRIA.
VALOR ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
O valor arbitrado deve ter o efeito pedagógico da condenação para evitar a reincidência, mas alinhado aos de forma proporcional e razoável.
Assim, a reparação do dano moral deve possibilitar uma satisfação compensatória ao lesado e também exercer efeitos destinados ao desestímulo de novas práticas ilícitas, considerando a capacidade financeira das partes, para que não haja, de um lado, enriquecimento sem causa do ofendido e, do outro, uma obrigação excessivamente onerosa ao ofensor.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SC - AC: 03002387720178240010 Braco do Norte 0300238-77 .2017.8.24.0010, Relator.: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 10/12/2020, Segunda Câmara de Direito Civil).
A quantificação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se as circunstâncias específicas do caso a gravidade da conduta (agressão física e verbal em ambiente profissional), a culpabilidade (conduta dolosa do réu, sem provocação da vítima), a repercussão (publicidade das agressões, na presença de colegas e funcionários), a condição das partes (ambos profissionais médicos, de condição social similar), a função pedagógica (necessidade de desestimular condutas violentas no ambiente de trabalho) e a função reparatória (compensação adequada pelo sofrimento experimentado).
Considerando os parâmetros supra, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pleiteado na inicial mostra-se adequado e proporcional à gravidade dos fatos apurados, atendendo simultaneamente às funções reparatória, pedagógica e punitiva da indenização por danos morais.
Por fim, saliento que não cabe a dedução do valor pago em transação penal, que tem como beneficiário o Judiciário e não a vítima.
Logo, a quantia anteriormente paga não serviu à reparação dos danos causados ao autor, o que se resolve com a presente ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO VICTOR ALMEIDA DE MEDEIROS em face de IANKEL THIAGO DA SILVA PEIXOTO, para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único do CC) e acrescido de juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA) (art. 406, §1° do CPC) a partir do evento danoso (29/12/2021).
CONDENO ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimações necessárias.
Campina Grande/PB (data e assinaturas eletrônicas).
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
26/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:27
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 09:59
Conclusos para despacho
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14/05/2025 18:55
Juntada de Petição de alegações finais
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14/05/2025 11:24
Juntada de Petição de razões finais
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14/05/2025 11:08
Juntada de Petição de razões finais
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30/04/2025 12:39
Juntada de informação
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30/04/2025 12:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 30/04/2025 10:15 3ª Vara Cível de Campina Grande.
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23/04/2025 11:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/04/2025 10:15 3ª Vara Cível de Campina Grande.
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23/04/2025 11:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 23/04/2025 10:00 3ª Vara Cível de Campina Grande.
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20/03/2025 15:16
Juntada de Petição de resposta
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20/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 05:04
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 12:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/04/2025 10:00 3ª Vara Cível de Campina Grande.
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13/03/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:24
Conclusos para decisão
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18/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:24
Conclusos para despacho
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23/01/2025 06:44
Decorrido prazo de JOAO VICTOR ALMEIDA DE MEDEIROS em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:40
Decorrido prazo de IANKEL THIAGO DA SILVA PEIXOTO em 21/01/2025 23:59.
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26/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:36
Conclusos para decisão
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30/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 11:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/08/2024 11:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/08/2024 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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27/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 07:52
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2024 07:49
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2024 15:19
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2024 14:26
Juntada de Petição de informação
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10/07/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/08/2024 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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05/07/2024 20:06
Recebidos os autos.
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05/07/2024 20:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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05/07/2024 20:06
Juntada de
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28/06/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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