TJPB - 0804745-41.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 06:21
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804745-41.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Habilitações automáticas pelo sistema.
O exequente requereu prazo para indicar bens à penhora.
DEFIRO o pedido de dilação de prazo concedendo ao exequente 30 (trinta) dias para indicar bens à penhora, contudo, mantenho os autos suspensão por execução frustrada até que o exequente indique bens aptos à satisfação da dívida.
JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 08:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/08/2025 08:55
Deferido o pedido de
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30/07/2025 12:49
Conclusos para despacho
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30/07/2025 12:49
Juntada de informação
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05/06/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:04
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804745-41.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O valor bloqueado foi ínfimo (R$ 36,56) frente ao valor da dívida.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora e aptos à satisfação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução.
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 08:58
Outras Decisões
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26/05/2025 13:09
Conclusos para despacho
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24/05/2025 06:56
Juntada de informação
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23/04/2025 10:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/04/2025 10:05
Deferido o pedido de
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14/04/2025 13:07
Conclusos para despacho
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07/04/2025 21:23
Juntada de informação
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12/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804745-41.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de constrição judicial, em 5 (cinco) dias, bem como apresentar planilha com a atualização do débito, em igual prazo.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se.
JOÃO PESSOA, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 21:48
Determinada diligência
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25/02/2025 14:13
Conclusos para despacho
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22/02/2025 07:53
Juntada de informação
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11/02/2025 04:05
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES em 10/02/2025 23:59.
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15/01/2025 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 17:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/01/2025 12:06
Expedição de Mandado.
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23/12/2024 14:44
Determinada diligência
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23/12/2024 14:44
Outras Decisões
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16/12/2024 06:20
Conclusos para despacho
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14/12/2024 17:18
Juntada de informação
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18/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804745-41.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido para reconhecer presumida a intimação do executado, uma vez que a tentativa de intimação ocorreu por aplicativo de mensagens, situação sobre a qual a norma jurídica ainda não possui incidência, mesmo porque não existem nos autos elementos hábeis à consideração da presunção.
Intime-se o exequente para requerer o que entender oportuno, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
JOÃO PESSOA, 1 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 05:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 05:18
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
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01/10/2024 12:50
Conclusos para despacho
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28/09/2024 20:04
Juntada de informação
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20/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 00:55
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804745-41.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça ID 942068123, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/09/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 11:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/05/2024 07:16
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0804745-41.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: EDUARDO GOMES ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora, para no prazo de dez dias, efetuar o pagamento da diligencia do Oficial de Justiça, visando a expedição do mandado de intimação da parte ré.
Advogado: TERESA RAQUEL DE LYRA PEREIRA LIMA OAB: PB16000 Endereço: desconhecido Advogado: CAMILLA LACERDA ALVES OAB: PB19741 Endereço: AV MARECHAL DEODORO DA FONSECA, 410, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-140 Advogado: LEANDRO OZIEL PEREIRA DA SILVA OAB: PB31449 Endereço: Avenida Governador Argemiro de Figueiredo_**, 210, Sala 01, Cxpst 867, Semienterrado, Jardim Oceania, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 João Pessoa, 16 de abril de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
16/04/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 19:26
Determinada diligência
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15/04/2024 19:26
Deferido o pedido de
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25/03/2024 12:50
Conclusos para despacho
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21/03/2024 21:02
Juntada de informação
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02/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 08:33
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804745-41.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[X] Intimação da parte promovente, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências de postagens para fins de expedição da(s) competente(s) correspondências(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 10 de janeiro de 2024 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/01/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 07:20
Deferido o pedido de
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28/11/2023 00:46
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2023 23:14
Conclusos para despacho
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03/11/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:36
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES em 01/11/2023 23:59.
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24/10/2023 09:31
Juntada de Petição de informação
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09/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0804745-41.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: EDUARDO GOMES SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
CRÉDITO DESCRITO EM DOCUMENTOS SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
POSSIBILIDADE.
PROCEDÊNCIA. - Admite-se ação monitória relativa à disponibilização de crédito, desde que instruída com os extratos das movimentações financeiras do devedor, o comprovante de disponibilização do crédito ao devedor e a evolução do débito Vistos, etc.
COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO – SICREDI EVOLUÇÃO ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de EDUARDO GOMES, ambos devidamente qualificados, buscando a satisfação do crédito de R$ 10.362,88, descritos em documentos sem eficácia de título executivo extrajudicial.
Alegou ser credor da quantia acima referida proveniente de disponibilização de crédito pré-aprovado ao promovido, n.º B90236359-8, não tendo o demandado efetuado o pagamento, tornando-se inadimplente dos valores descritos na planilha, que atualizados, perfazem o montante supramencionado.
Postulou a procedência do pedido e instruiu a inicial com contrato de abertura de conta, extrato de conta-corrente e outros documentos (Id 53967602 a 53967615).
Expedido o mandado monitório, o demandado foi citado (Id 73723243), contudo não efetuou o pagamento e não ofereceu impugnação, sendo decretada revelia (Id 76237046).
Nos Id’s 76858991 o autor juntou comprovante de contração de empréstimo e cédula de crédito bancário.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento na fase em que se encontra, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas.
Regularmente citado, o promovido deixou transcorrer in albis o prazo para impugnar, fazendo incidir a presunção dos fatos alegados pelo promovente na inicial.
Dispõe o art. 344 do CPC/2015 que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” No procedimento monitório, o prazo para oposição dos Embargos é peremptório.
Não sendo eles opostos, converte-se o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, adquirindo, como título executivo judicial, de pleno direito, a autoridade da coisa julgada material, vedando à parte contrária a possibilidade da discussão da causa da obrigação.
Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. ... § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Somado isso, tem-se que o débito se encontra bem representado com os extratos das movimentações financeiras do devedor, o comprovante de disponibilização do crédito ao devedor e a evolução do débito, acostados aos autos pelo autor nos Id’s 53967610 a 53967613, Id 53967607 e Id’s 76858991 a 76858996.
Sobre o tema, aborda a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - COMPROVANTE DE DEPÓSITO BANCÁRIO EM CONTA - DOCUMENTO HÁBIL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO.
A ação monitória consiste em ação por meio da qual o credor, cujo crédito esteja comprovado por meio de prova escrita ou oral documentada, sem eficácia de título executivo, visa a obter a satisfação de seu direito (art. 700 do CPC).
O comprovante de depósito em conta, aliado aos demais elementos de prova que instruem o feito, demonstram o mínimo de lastro probatório capaz de indicar que houve, de fato, um empréstimo da quantia entre as partes a ensejar a ação monitória.
Não há que se falar em litigância de má-fé quando não caracterizada alguma das hipóteses do artigo 80 do CPC. (TJ-MG - AC: 10000190505206001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 06/08/0019, Data de Publicação: 14/08/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMPRÉSTIMO.
E-MAILS E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
PROVA ESCRITA HÁBIL.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. ÔNUS DO DEVEDOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, prova escrita hábil a instruir a ação monitória é qualquer documento, sem eficácia executiva, que denote indícios da existência da obrigação. 2.
Havendo início de prova escrita, caberá ao devedor desconstituir a pretensão do credor, nos termos do art. 373, inc.
II, do Novo CPC. (...) (TJ-MG - AC: 10000210096715001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 24/03/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2021) Assim, diante dos elementos de provas acostados aos autos e da inércia da parte passiva da ação, o mandado inicial torna-se definitivo, por sentença, transformando-se em título executivo judicial.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte requerente e, em consequência, converto o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, condenando a parte requerida ao pagamento da dívida descrita na petição inicial, com atualização monetária pelo INPC, desde o vencimento, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do inadimplemento.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação.
P.I.C.
Transitada em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 4 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
05/10/2023 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 19:24
Determinado o arquivamento
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04/10/2023 19:24
Julgado procedente o pedido
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27/09/2023 17:54
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
22/07/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 17:25
Decretada a revelia
-
18/07/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 20:35
Juntada de informação
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26/06/2023 11:56
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES em 15/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 19:52
Juntada de
-
23/05/2023 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 17:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/03/2023 12:12
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 08:44
Deferido o pedido de
-
02/12/2022 16:16
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 16:15
Juntada de informação
-
28/08/2022 02:36
Decorrido prazo de teresa raquel de lyra pereira lima em 23/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2022 17:40
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 17:05
Outras Decisões
-
06/05/2022 18:16
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 18:15
Juntada de informação
-
24/03/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 03:14
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 10/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 08:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SICRED JOÃO PESSOA (35.***.***/0001-31).
-
04/02/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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