TJPB - 0848890-80.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 14:29
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 16:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0848890-80.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de Liminar impetrado contra ato praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DA PARAÍBA (SEE/PB) e do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIA NACIONAL.
Argumenta o impetrante que a Administração Pública condiciona a participação nas vagas destinadas às cotas raciais à comprovação de critérios socioeconômicos, tais como renda familiar per capita e origem escolar em instituição pública, conforme previsão da Lei Estadual nº 12.169/2021.
O impetrante sustenta que os referidos critérios, todavia, foram inseridos no ordenamento por meio da Lei Estadual nº 12.169/2021, em evidente afronta à norma federal de regência, qual seja, a Lei nº 12.990/2014, que estabelece como único critério objetivo para a política de cotas a autodeclaração racial, complementada, quando necessário, pelo procedimento de heteroidentificação.
Diante disso, requer-se a concessão da medida liminar para que seja possibilitada ao Impetrante a realização do procedimento de heteroidentificação, sem a exigência dos critérios de renda e escolaridade. É o relatório, passo a decidir.
Em se tratando de ação mandamental, o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, estatui requisitos essenciais para o deferimento da liminar, consubstanciados no periculum in mora e o fumus boni iuris.
O E.
STJ já se manifestou no sentido de que a atuação do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, deve ser limitada ao exame da legalidade do edital e dos atos praticados pela comissão examinadora, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE AS TESES CONFRONTADAS.
CONCURSO PÚBLICO.
REEXAME DE CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. 1.- A aferição da ocorrência ou não dos vícios elencados no artigo 535 do CPC depende da apreciação das premissas fáticas do caso concreto, o que impede a sua comparação com outros julgados. 2.- Segundo a jurisprudência deste Tribunal, em matéria de concurso público, o Poder Judiciário deve limitar-se ao exame de legalidade das normas do edital e dos atos praticados pela comissão examinadora, não analisando a formulação das questões objetivas, salvo quando existir flagrante ilegalidade ou inobservância das regras do certame. 3.- O precedente colacionado, ao invés de infirmar esse entendimento, o corrobora, na medida em que ressalta a excepcionalidade da intervenção judicial. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EAREsp 130.247/MS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2013, DJe 29/05/2013) In casu, insurge-se o impetrante contra o indeferimento da solicitação de inscrição para concorrer às vagas reservadas aos negros pela Comissão e pela concurso público promovido pela SEE/PB, cuja decisão de indeferimento aponta descumprimento à comprovação de renda bruta familiar per capita prevista no Edital nº 01/2025.
Pois bem.
A Administração Pública está vinculada ao edital do certame, que funciona como a norma reguladora do concurso.
O edital, ao ser publicado, constitui a regra que disciplina os critérios de admissibilidade e classificação dos candidatos.
Assim, eventuais questionamentos sobre a legalidade das regras devem ser discutidos em sede própria, considerando que os candidatos já teriam prévio conhecimento dos critérios estabelecidos no edital. e não mediante a intervenção do Poder Judiciário em fase de concurso público.
A norma estadual que estabelece critérios cumulativos de renda e escolaridade pública para acesso às cotas raciais encontra respaldo na autonomia legislativa dos estados-membros para regulamentar políticas afirmativas.
O Poder Judiciário deve agir com deferência às escolhas normativas do legislador local, desde que não haja manifesta incompatibilidade com a Constituição Federal.
Embora haja questionamentos sobre a compatibilidade da Lei Estadual nº 12.169/2021 com a legislação federal (Lei nº 12.990/2014), tal matéria demanda análise mais aprofundada, própria do mérito da ação e não do juízo liminar.
Assim, não se evidencia, em sede de cognição sumária, ilegalidade manifesta que justifique a concessão da medida.
Ademais, analisando a documentação apresentada, verifico que não consta prova de que efetivamente documentação relativa a renda familiar foi entregue no prazo estabelecido pelo edital.
Porquanto, não demonstrado o fumus boni iuris, impõe-se o indeferimento do pedido de liminar.
Diante disso, INDEFIRO a liminar requerida.
Defiro o benefício da justiça gratuita. 1-Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. 2-Dê ciência ao órgão de representação judicial do qual é integrante a autoridade coatora, para querendo ingressar no feito. 3-Após, vista ao MP, devendo este se manifestar no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, conforme disciplina o art.12, da nova lei do Mandado de Segurança (lei nº.12.016/09).
Decorrido o prazo, sem que o Ministério Público emita parecer, venham-me os autos conclusos JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. -
04/09/2025 08:01
Expedição de Carta.
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04/09/2025 07:54
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/08/2025 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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