TJPB - 0800615-93.2024.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:11
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800615-93.2024.8.15.0301
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos à sentença proferida nos autos, alegando, em síntese, que a decisão judicial padece de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. É o relatório.
Decido.
A lei processual civil estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (NCPC, art. 1.022).
In casu, compreendo que a sentença prolatada nos autos não padece de nenhum dos vícios apontados no recurso do embargante.
Vê-se que o embargante busca instaurar a rediscussão de matéria já expressa e suficientemente enfrentada na sentença, pretensão não cabível em sede de embargos de declaração.
No que diz respeito a essa questão, a parte deve formular pedido de reforma da sentença, valendo-se do recurso próprio.
Acrescento, a respeito dos argumentos ventilados no recurso, que a sentença foi clara ao determinar a incidência da taxa SELIC apenas quanto aos juros de mora com a devida dedução da atualização monetária realizada no mesmo período, afastando qualquer incidência de atualização monetária em duplicidade, conforme estabelece o art. 406, §1º do CPC.
Assim, não há a omissão aduzida pela ré.
Destarte, REJEITO os embargos de declaração, diante da inexistência da omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Cumpram-se as determinações finais da sentença prolatada nos autos.
Pombal/PB, 27 de agosto de 2025.
Osmar Caetano Xavier JUIZ DE DIREITO -
27/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
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15/05/2025 05:59
Decorrido prazo de FRANCISCO FREITAS DE FRANCA em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 19:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/04/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2025 21:01
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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05/02/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 11:48
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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03/12/2024 12:03
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/11/2024 00:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:33
Conclusos para despacho
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de RAPHAEL CORREIA LINS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:56
Decorrido prazo de GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA em 23/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 08:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/08/2024 08:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/08/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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14/08/2024 23:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/08/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:30
Juntada de
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05/07/2024 09:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/08/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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29/06/2024 10:44
Recebidos os autos.
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29/06/2024 10:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
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27/04/2024 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO FREITAS DE FRANCA em 26/04/2024 23:59.
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26/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2024 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2024 13:13
Conclusos para decisão
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20/03/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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