TJPB - 0831200-09.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:26
Decorrido prazo de AMANDA LINS DE FARIAS em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:23
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 07:15
Juntada de Certidão
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09/07/2025 07:08
Determinada diligência
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09/07/2025 07:08
Deferido o pedido de
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09/07/2025 07:08
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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07/07/2025 08:58
Conclusos para despacho
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15/05/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:07
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 18 – Ao fim de realizar os atos necessários à produção da prova pericial, adotar, na ordem abaixo, as seguintes providências: (...) g) intimar as partes p a r a se manifestarem, no prazo comum de 15 dias, sobre o laudo pericial, bem como para, em igual prazo, querendo , apresentarem os pareceres de seus assistentes técnicos. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
16/04/2025 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de AMANDA LINS DE FARIAS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:00
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831200-09.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes por seus advogado para tomarem ciência da perícia designada ao id. 106562016.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/01/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 19:02
Outras Decisões
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26/01/2025 19:02
Determinada diligência
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23/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/01/2025 08:55
Conclusos para despacho
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10/01/2025 08:55
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:22
Decorrido prazo de VILIBALDO CABRAL DE PAULO em 26/11/2024 23:59.
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21/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 05:42
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/09/2024 23:59.
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12/08/2024 00:06
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831200-09.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Homologo o valor dos honorários periciais apresentados na petição ao id. 92971031, de R$ 2.500,00.
Intime-se a parte ré para efetuar o depósito judicial do respectivo valor no prazo de 15 dias.
Após a realização do depósito judicial, intime-se o perito nomeado para designar a data, horário e local para realização da perícia, intimando-se as partes com antecedência (art. 466, §2º, CPC/15).
Não ocorrendo o pagamento, dispenso a prova pericial, voltando-me os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/08/2024 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 10:29
Determinada diligência
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07/08/2024 10:29
Deferido o pedido de
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07/08/2024 09:31
Conclusos para decisão
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02/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/06/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:39
Determinada diligência
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08/05/2024 09:09
Conclusos para despacho
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21/03/2024 01:21
Decorrido prazo de AMANDA LINS DE FARIAS em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:21
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/03/2024 23:59.
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07/03/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:16
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831200-09.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro pedido ao id. 85687184 e concedo o prazo improrrogável de 20 dias para que a Unimed João Pessoa indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
No mesmo prazo deverá se manifestar sobre a petição ao id. 84917410.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2024 15:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:03
Deferido o pedido de
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18/02/2024 13:10
Conclusos para decisão
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17/02/2024 17:25
Decorrido prazo de AMANDA LINS DE FARIAS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:19
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 12:32
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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30/01/2024 12:29
Conclusos para decisão
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30/01/2024 10:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/01/2024 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 07:18
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
24/01/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831200-09.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O tema 1.069 do STJ fixou as seguintes teses: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Assim, desnecessário o envio de ofício para ANS, consulta ao NatJus e a Conitec, visto que é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional. É possível, contudo, a realização de perícia médica para verificar se o procedimento em debate possui natureza estética ou caráter reparador funcional.
Assim, nomeio o para o encargo o médico VILIBALDO CABRAL DE PAULO, independente de compromisso (Art. 466 CPC/15).
Deve o cartório providenciar a intimação do referido profissional pelo telefone: (83) 99382-1927, e-mail [email protected], endereço Coremas, 172, Centro, João Pessoa–PB, 58013-430, para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias, apontando o valor dos seus honorários.
Incumbe às partes em 15 dias, contados da intimação deste despacho de nomeação, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465,§1 º,CPC/2015).
Cabe ao perito, com a ciência da nomeação, informar se está apto a realização da perícia, contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2 º, art. 465, CPC/15).
Ressalve-se que o valor dos honorários será pago pela parte ré, que requereu a perícia médica.
O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, após o pagamento dos honorários periciais, devendo observar o teor do §3 º do art. 473 do CPC/15.
Providências necessárias.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/01/2024 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 07:23
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 18:57
Nomeado perito
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18/01/2024 18:57
Deferido em parte o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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17/01/2024 09:25
Conclusos para despacho
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01/11/2023 01:14
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:24
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
04/10/2023 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 18:42
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2023 00:02
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2023 00:27
Decorrido prazo de AMANDA LINS DE FARIAS em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 13:43
Determinada diligência
-
07/07/2023 07:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/07/2023 00:24
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 13:21
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/06/2023 23:59.
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23/06/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:03
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 18:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/06/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 07:18
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 22:32
Concedida a Medida Liminar
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07/06/2023 22:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMANDA LINS DE FARIAS - CPF: *90.***.*63-17 (AUTOR).
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05/06/2023 06:12
Conclusos para despacho
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03/06/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 16:45
Determinada diligência
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03/06/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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