TJPB - 0050973-74.2003.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 08:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/09/2024 11:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/06/2024 20:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/05/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0050973-74.2003.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A REMESSA DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES, via email para o Banco do Brasil, setor público para fins de pagamento/transferência para conta informada pelo beneficiário.
João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
15/05/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:59
Juntada de Alvará
-
13/05/2024 13:58
Juntada de Alvará
-
13/05/2024 13:58
Juntada de Alvará
-
13/05/2024 13:57
Juntada de Alvará
-
13/05/2024 13:57
Juntada de Alvará
-
13/05/2024 11:17
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
13/05/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 21:35
Outras Decisões
-
07/05/2024 21:35
Determinada diligência
-
07/05/2024 21:35
Julgado procedente o pedido
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29/04/2024 10:30
Conclusos para despacho
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18/04/2024 12:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/12/2023 17:14
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0823572-55.2023.8.15.0000
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17/12/2023 23:50
Evoluída a classe de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/12/2023 23:50
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
-
05/12/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 11:19
Juntada de informação
-
09/11/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 01:13
Decorrido prazo de CAMPINA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/10/2023 10:23
Juntada de Petição de informação
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04/10/2023 00:15
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0050973-74.2003.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Prestação de Contas] EXEQUENTE: CAMPINA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: FRANCISCO ALBELUZIO NUNES, EDNA MARIA TEIXEIRA DE CARVALHO NUNES, ENGECIL EMPRESA DE ENGENHARIA CIVIL LTDA Decisão EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL E OMISSÕES EM RELAÇÃO ÀS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA NA PARTE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM QUE HOUVE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA.
OBSCURIDADE VERIFICADA.
ACOLHIMENTO SEM MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DA DECISÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITO INTEGRATIVO. - Havendo alegação da parte que não foi enfrentada com clareza, acolhe-se parcialmente os embargos de declaração para integrar a fundamentação da decisão.
Vistos, etc.
ANDRÉ LUIZ TEIXEIRA DE CARVALHO NUNES, AUGUSTO TEIXEIRA DE CARVALHO NUNES ANA LUIZA TEIXEIRA NUNES CARNEIRO DE ALBUQUERQUE e EDNA MARIA TEIXEIRA DE CARVALHO NUNES, sucessores do executado falecido, opuseram embargos de declaração contra a CAMPINA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA hostilizando decisão que rejeitou a Exceção de Pré-executividade id 73858929.
Arguiram nulidade de todas as decisões do Magistrado José Herbert Luna Lisboa, que teve decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba declarando-o impedido no processo por ser casado com magistrada que proferiu sentença anterior nos autos.
Aduziram que a maioria das alegações constantes da Exceção de Pré-executividade são matérias de ordem pública e não demandam dilação probatória, a exemplo da penhora sobre valores abaixo de 40 salários-mínimos que teria atingido renda proveniente de aposentadoria, anulação do instrumento procuratório constituindo poderes ao advogado da promovente e, consequente, ilegitimidade ativa na fase de conhecimento, ensejando ilegitimidade passiva no cumprimento de sentença, bem assim a arguição de ilegitimidade passiva em relação aos honorários de sucumbência majorados pelo STJ, na fase de recurso especial, porém, o juízo teria rejeitado a objeção sem análise de tais questões, inclusive o prazo para ação rescisória teria fluído em razão da demora na análise da Exceção de Pré-executividade.
Alegaram que a decisão foi omissa no que se refere a questão dos limites subjetivos da coisa julgada (confrontando com a questão dos verdadeiros sujeitos passivos da relação processual, que seriam os sucumbentes recursais) cuja argumentação foi feita nas petições id 66869540 pág. 11, petição id 68468110 pág. 11, id 70481332 pág. 8 e no id 73017559 pág. 2, e não implica dilação probatória, por ser questão de ordem pública, e que também foi omissa em relação à argumentação subsidiária sobre a base de cálculo da verba honorária recursais (de que trata o art. 85, § 11, do CPC), ou seja, tratava dos limites objetivos da coisa julgada e tem a ver com a base de cálculo da verba honorária, pois a exequente, na petição do cumprimento de sentença, utilizou como parâmetro para os cálculos.
Pugnaram pelo acolhimento dos embargos de declaração com efeito modificativo.
A exequente/embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (id 74962650), arguindo que inexiste nulidade, contradição, obscuridade ou omissão a ser suprida na decisão embargada, e que a parte recorrente busca uma revisão de matérias que seriam da fase de conhecimento do processo, com roupagem de matérias de ordem pública.
Postulou a rejeição dos embargos com aplicação de multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
A executada ENGECIL EMPRESA DE ENGENHARIA CIVIL LTDA, na petição id 76406443, anexou aos autos um laudo grafotécnico subscrito por perito (id 76406864) e requereu a análise da petição 67597805, na qual alegou a nulidade de todo o procedimento da fase em que o processo tramitou perante o Superior Tribunal de Justiça.
Despacho do Magistrado José Herbert Luna Lisboa se averbando como suspeito para atuar no processo (id 75409938).
Determinação de expedição de alvará no id 79060761.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, faço constar que na decisão id 79060761 foi determinada a liberação da quantia bloqueada pelo sistema SISBAJUD, porém, melhor analisado os autos, constato que a decisão do nobre colega Magistrado Herbert Lisboa, exarada no id 75409938 não analisou todas as arguições expostas nos embargos de declaração, bem assim não o fez em relação à arguição de nulidade processual apresentada pela executada ENGECIL EMPRESA DE ENGENHARIA CIVIL LTDA.
Assim, chamo o feito à ordem e passo a analisar nesta oportunidade.
Após as contrarrazões aos embargos de declaração, a executada ENGECIL peticionou nos autos incluindo laudo grafotécnico subscrito por perito (id 76406864) e requereu a análise da petição 67597805, na qual alegou a nulidade de todo o procedimento na fase em que o processo tramitou perante o Superior Tribunal de Justiça, aduzindo nulidade do instrumento procuratório por falsificação da assinatura do advogado Carlos Alberto Alves da Silva.
Primeiramente, há de se considerar que a executada não fez uso do meio adequado para atacar a suposta nulidade processual, ou seja, no momento em que o processo se encontrava na instância especial diretamente no STJ, vindo alegar agora em primeira instância e na estreita via do procedimento de cumprimento de sentença.
Noutro aspecto, no processo já ocorreu o trânsito em julgado da última decisão proferida no STJ, em 12 de março de 2021, conforme se infere da certidão id 51141746 pág. 9, o que obsta discussão de questões ocorridas em momento anterior.
Assim, não conheço das arguições de nulidade do processo no período que tramitou na Instância Especial, pelo que indefiro o requerimento id 76406443.
Dos embargos de declaração.
Faço constar que os recorrentes apresentaram matérias submetidas a apreciação na decisão que rejeitou a Exceção de Pré-executividade, ao mesmo tempo que defenderam questão ainda não submetida a apreciação do juízo, como o fizeram em relação à alegação de nulidade do processo por impedimento do Magistrado.
Desta forma, analiso primeiramente a arguição de nulidade dos atos processuais praticados por magistrado supostamente impedido.
Alegam os executados/embargantes que todas as decisões do Magistrado José Herbert Luna Lisboa seriam nulas em razão de decisão anterior do Tribunal de Justiça da Paraíba (id 51141722 pág. 71/75), que reconheceu o impedimento do então Magistrado em razão de participação anterior do cônjuge, proferindo decisão no processo.
A decisão do TJ teve como fundamentação o fato de que a então esposa do Juiz Herbert Lisboa atuou no processo proferindo decisão, conforme se infere do Acórdão de 17 de maio de 2011, que declarou a nulidade da segunda sentença proferida no processo exatamente por impedimento do juiz (id 51141722 pág. 71/75).
Ocorre que o motivo que ensejou o reconhecimento do impedimento deixou de existir com a extinção do vínculo conjugal, que ocorreu há mais de dez anos, fato do conhecimento público e notório, inclusive já relatado na decisão id 75409938.
Assim, inexiste a nulidade arguida pelos embargantes.
Quanto à arguição relativa ao bloqueio e penhora sobre valores abaixo de 40 salários-mínimos, a decisão enfrentou alegação de impenhorabilidade, inexistindo, portanto, a omissão apontada pelos embargantes.
No que se refere aos argumentos relativos a anulação do instrumento procuratório constituindo poderes ao advogado da promovente para ensejar ilegitimidade ativa na fase de conhecimento e ilegitimidade passiva no cumprimento de sentença, a decisão embargada foi expressa no sendo de que para análise das referidas questões seria necessária dilação probatória, não sendo possível na via estreita da Exceção de Pré-executividade.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A contradição, omissão e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, deve ser verificada dentro da decisão, e a omissão ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidindo se torna contraditório.
Assim, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende na realidade, o rejulgamento da matéria.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j.
Em 16-01-2015).
Por fim, quanto à arguição de nulidade da execução por inexigibilidade dos honorários de sucumbência majorados no Superior Tribunal de Justiça, observa-se que a alegação não foi enfrentada com clareza na decisão embargada, o que passo a analisar nesta oportunidade.
Defendem os embargantes ocorrência de cobrança excessiva por ter a exequente incluído nos cálculos os honorários de sucumbência majorados no STJ, e que eles não interpuseram recurso especial, e por isso não seriam devedores dessa majoração.
Ocorre que na petição id 51141745 pág. 54 a executada Edna Maria Teixeira de Carvalho e seu esposo Francisco Albelúzio Nunes, em data 18/06/2018, ratificaram expressamente as razões do agravo em recurso especial da ENGECIL EMPRESA DE ENGENHARIA CIVIL LTDA, e como sofreram sucumbência recursal os embargantes passaram a arguir que são partes ilegítimas em relação à cobrança dos honorários de sucumbência majorados no STJ.
Noutro aspecto, o fato de ter ocorrido óbito do recorrente Francisco Albelúzio em 21/09/2020, conforme Certidão de Óbito id 66869544, não exonera a responsabilidade do seu cônjuge, também recorrente e agora executada.
Desta forma, Edna Maria Teixeira de Carvalho foi parte autora na demanda e recorrente durante todo o curso do processo, e agora na fase de execução vem arguir nulidade em razão do óbito do esposo na tentativa de se beneficiar de uma suposta nulidade do processo que, se acolhida, não beneficiaria a executada.
Portanto, a hipótese é de acolhimento dos embargos de declaração apenas com efeito integrativo.
Diante do exposto, indefiro o requerimento da executada ENGECIL EMPRESA DE ENGENHARIA CIVIL LTDA e acolho parcialmente os embargos de declaração de EDNA MARIA TEIXEIRA DE CARVALHO NUNES e outros, apenas com efeito integrativo, para declarar que inexiste excesso de execução por cobrança da parte dos honorários de sucumbência majorados no STJ.
P.
I.
Cumpra-se, de imediato, a parte final da decisão id 73858929, incluindo no cadastro do processo os sucessores do executado falecido, ao mesmo tempo em que deve ser efetivada a exclusão do executado Francisco Albelúzio Nunes (falecido).
Considerando que o processo foi chamado a ordem nesta decisão, aguarde-se o trânsito em julgado para expedição dos alvarás.
João Pessoa-PB Datado e assinado no sistema Juiz de Direito -
26/09/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 05:30
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 16:16
Determinada diligência
-
18/09/2023 16:16
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
18/09/2023 11:21
Conclusos para decisão
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15/09/2023 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 09:26
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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14/09/2023 09:24
Conclusos para decisão
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13/09/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 12:30
Conclusos para decisão
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05/09/2023 12:09
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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29/08/2023 07:51
Conclusos para despacho
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26/08/2023 12:02
Determinada diligência
-
26/08/2023 12:02
Outras Decisões
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20/07/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 16:44
Juntada de informação
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27/06/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 20:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2023 00:56
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 07:13
Expedido alvará de levantamento
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26/05/2023 07:13
Determinada diligência
-
26/05/2023 07:13
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
19/05/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 12:28
Juntada de informação
-
16/03/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 11:28
Determinada diligência
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08/03/2023 11:28
Indeferido o pedido de EDNA MARIA TEIXEIRA DE CARVALHO NUNES (EXECUTADO)
-
10/02/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 09:05
Juntada de informação
-
30/01/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 22:04
Juntada de Petição de informação
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25/01/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 12:25
Conclusos para julgamento
-
10/01/2023 12:25
Juntada de informação
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23/12/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBELUZIO NUNES em 13/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 22:56
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 06:12
Decorrido prazo de EDNA MARIA TEIXEIRA DE CARVALHO NUNES em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 09:56
Juntada de informação
-
02/12/2022 10:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/11/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 10:02
Outras Decisões
-
28/11/2022 18:16
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 18:16
Juntada de informação
-
04/11/2022 07:46
Outras Decisões
-
11/10/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 13:29
Juntada de informação
-
31/08/2022 00:28
Decorrido prazo de ENGECIL EMPRESA DE ENGENHARIA CIVIL LTDA em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:20
Decorrido prazo de EDNA MARIA TEIXEIRA DE CARVALHO NUNES em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBELUZIO NUNES em 29/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 06:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/07/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 11:34
Juntada de Informações
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27/06/2022 11:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/06/2022 17:35
Outras Decisões
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09/06/2022 13:59
Conclusos para despacho
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09/06/2022 13:59
Juntada de informação
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16/03/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 03:24
Decorrido prazo de ENGECIL EMPRESA DE ENGENHARIA CIVIL LTDA em 14/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 03:24
Decorrido prazo de EDNA MARIA TEIXEIRA DE CARVALHO NUNES em 14/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBELUZIO NUNES em 14/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 15:48
Processo migrado para o PJe
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08/07/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 07/2021
-
08/07/2021 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 07/2021 MIGRACAO P/PJE
-
08/07/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 07/2021 NF 01/21
-
06/06/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 06/2019 P016583192001 17:21:34 CAMPINA
-
28/06/2012 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 28062012
-
18/05/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 18052012 CONTRA-RAZOES
-
18/05/2012 00:00
Mov. [796] - AGUARDA REMESSA AO TJ 18052012
-
08/05/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 08052012
-
08/05/2012 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 08052012 PETICAO
-
07/05/2012 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 07052012
-
07/05/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 07052012 002446PB
-
03/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03042012
-
03/04/2012 00:00
Mov. [55] - APELACAO REC AMBOS EFEITOS 03042012
-
03/04/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 03042012
-
03/04/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 03042012
-
02/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29032012
-
29/03/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 29032012 APELAC: REU
-
15/03/2012 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 15032012
-
15/03/2012 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 15032012 PETICAO
-
29/02/2012 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 29022012 012046PB
-
28/02/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 28022012
-
28/02/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 28022012
-
24/02/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24022012 NF 16: 12
-
29/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29112011
-
29/11/2011 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 29112011
-
29/11/2011 00:00
Mov. [901] - SENTENCA PROLATADA 29112011
-
29/11/2011 00:00
Mov. [917] - SENTENCA JULGO BOA PREST CONTA 29112011
-
29/11/2011 00:00
Mov. [1354] - SENTENCA AGUARDA REGISTRO 29112011
-
29/11/2011 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 29112011 N 03: 11,FL903
-
29/11/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29112011
-
03/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28102011
-
03/11/2011 00:00
Mov. [1245] - REMETA-SE 03112011 SUBSTIT.LEGAL
-
03/11/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03112011
-
27/09/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 27092011 PETIC: AUTOR
-
27/09/2011 00:00
Mov. [634] - INTIMACAO AG DECURSO DE PRAZO 13092011
-
27/09/2011 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 27092011
-
27/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27092011
-
13/09/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 13092011
-
13/09/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 13092011
-
09/09/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09092011 NF 83: 11
-
03/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03082011
-
03/08/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 03082011
-
03/08/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 03082011
-
06/07/2011 00:00
Mov. [160] - AUTOS DEVOLVIDOS DO TJ 27062011
-
06/07/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06072011
-
18/01/2011 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 18012011
-
18/01/2011 00:00
Mov. [796] - AGUARDA REMESSA AO TJ 18012011
-
18/01/2011 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 18012011
-
05/10/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 05102010
-
05/10/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 05102010
-
01/10/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01102010 NF 47: 10
-
25/03/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25032010
-
25/03/2010 00:00
Mov. [55] - APELACAO REC AMBOS EFEITOS 25032010
-
25/03/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 25032010
-
25/03/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 25032010
-
21/09/2009 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 21092009 APELAC: AUTOR
-
21/09/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21092009
-
20/08/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 20082009
-
20/08/2009 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 20082009 DEV: AUTOS
-
13/08/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 13082009 002446PB
-
12/08/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 09082009
-
12/08/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 12082009
-
06/08/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06082009 NF 49: 9
-
05/08/2009 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 05082009 N39: 09,FL633
-
05/08/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 05082009
-
28/07/2009 00:00
Mov. [901] - SENTENCA PROLATADA 27072009
-
28/07/2009 00:00
Mov. [917] - SENTENCA JULGO BOA PREST CONTA 27072009
-
28/07/2009 00:00
Mov. [1354] - SENTENCA AGUARDA REGISTRO 27072009
-
16/07/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16072009
-
16/07/2009 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 16072009
-
13/07/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 13072009
-
13/07/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13072009
-
26/05/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 26052009
-
26/05/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 26052009
-
22/05/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 22052009 NF 22: 9
-
22/04/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17042009
-
22/04/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 17042009
-
22/04/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17042009
-
25/02/2009 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 25022009
-
25/02/2009 00:00
Mov. [1366] - AUDIENCIA NEGATIVA 25022009
-
25/02/2009 00:00
Mov. [148] - AUTOS CLS PARA DECISAO 25022009
-
19/02/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 19022009
-
19/02/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 19022009
-
17/02/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17022009 NF 9: 9
-
14/01/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 14012009
-
14/01/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14012009
-
20/11/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19112008
-
20/11/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 19112008
-
20/11/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19112008
-
17/11/2008 00:00
Mov. [1323] - CARTA CIT: INT DEVOLVIDA 17112008
-
17/11/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17112008
-
06/11/2008 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 06112008
-
06/11/2008 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 06112008
-
31/10/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 31102008
-
31/10/2008 00:00
Mov. [1492] - EXPECA-SE CARTA DE INTIMACAO 31102008
-
30/10/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30102008
-
30/10/2008 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 30102008 INTIM: AUDIENC
-
29/10/2008 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 29102008
-
29/10/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29102008
-
25/09/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23092008
-
25/09/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 25092008
-
25/09/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 25092008
-
17/09/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17092008
-
17/09/2008 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 17092008 HABILIT.
-
17/09/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17092008
-
09/09/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 09092008
-
09/09/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09092008
-
08/09/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 080920082CAMPINA FACTO
-
05/09/2008 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 05092008 PETIC: DILIGEN
-
05/09/2008 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 05092008 INTIM: AUDIENC
-
12/08/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 10082008
-
12/08/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 12082008
-
07/08/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07082008 NF 52: 8
-
10/07/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10072008
-
10/07/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10072008
-
03/07/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 03072008
-
03/07/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03072008
-
02/06/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 02062008
-
02/06/2008 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 02062008
-
29/05/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 29052008
-
29/05/2008 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 29052008 INTIM: AUDIENC
-
27/05/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 27052008 NF 39: 8
-
12/05/2008 00:00
Mov. [86] - AUDIENCIA INSTRUCAO: JULGAMENTO 25022009 1430
-
12/05/2008 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 12052008
-
12/05/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 12052008
-
11/04/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11042008
-
11/04/2008 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 11042008 AUDIENCIA
-
10/04/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10042008
-
09/11/2005 10:00
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2005 09:00
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2003 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2003
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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