TJPB - 0801171-54.2024.8.15.0541
1ª instância - Vara Unica de Pocinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:29
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0801171-54.2024.8.15.0541 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Licença-Prêmio] AUTOR: MARIA VILMA IDALINO BARBOSA FERREIRA REU: MUNICIPIO DE PUXINANA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, ante a aplicação analógica do art. 38, da Lei nº9.099/95.
Vieram-me conclusos.
Relatado no essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Inicialmente, a requerente entrou com a demanda objetivando o reconhecimento do direito ao gozo de duas licenças-prêmio por assiduidade, totalizando doze meses, não usufruídas ao longo de mais de vinte anos de serviço público.
Doravante, no curso da tramitação da demanda, sobreveio a aposentadoria da parte autora, fato devidamente comprovado nos autos por meio de documentação juntada no ID n. 110751716, o que ensejou a modificação do objeto da pretensão inicial, voltando-se esta, doravante, à conversão das licenças-prêmio não usufruídas em indenização pecuniária, em razão da impossibilidade jurídica superveniente de fruição do benefício em sua modalidade originária.
Tecidas estas considerações, passo à análise do mérito.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 355, inc.
I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de prova adicionais.
Desta feita, considerando que a causa já se encontra apta a receber sentença, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, imperativo é a confecção de julgamento do mérito.
Analisando a petição inicial, verifico que a parte autora requereu que o Município réu seja compelido a conceder o gozo de licenças-prêmio, cada uma correspondente a um período de 06 (seis) meses, a que faz jus, ou sua indenização correlata, com base na sua última remuneração, nos termos do disposto na Lei Orgânica do Município de Puxinanã e na Lei n. 470/2007 (Estatuto dos Servidores Público do Município de Puxinanã).
No trato da prescrição de ações pessoais propostas contra a Administração Pública, vigora o Decreto nº 20.910/32, que, em seu artigo 1o, enuncia: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” - Grifos acrescentados.
No que tange à licença-prêmio, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o início da respectiva contagem do prazo assinalado se dá a partir da data da aposentadoria, quando for a hipótese de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem usada como tempo para a aposentação.
Vejamos: “O STJ, no julgamento do REsp repetitivo n. 1.254.456/PE, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento no sentido de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público" (Tema 516)” (STJ - REsp: 1867156 RS 2019/0286594-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 31/03/2020) Assim, estando a parte autora aposentada desde 29 de outubro de 2024 - Id.
Num. 110751716, percebe-se que esta demanda foi apresentada dentro do prazo prescricional devido.
No mérito, constato que os pedidos são improcedentes.
Inicialmente, extirpo ser incontroversa, desde já, a existência de relação jurídica, suficientemente demonstrada por meio da portaria de nomeação – Id.
Num. 102092950 - Pág. 4 e do comprovante de concessão de aposentadoria - Id.
Num. 110751716.
Além disso, não houve impugnação específica do promovido em relação a este ponto.
Pois bem, o cerne da questão deságua no suposto direito da parte autora ao gozo de 02 (duas) licenças-prêmio, cada uma correspondente a um período de 06 (seis) meses, e, em consequência, a sua conversão em espécie, com base na sua última remuneração.
A promovente assevera que exerceu a função de auxiliar de serviços gerais, por 24 (vinte quatro) anos, não tendo, em nenhum momento, gozado a(s) 02 (duas) licença(s)-prêmio a que tem direito.
No tocante à matéria, a Lei Orgânica do Município de Puxinanã dispõe: “Art. 98 – São direitos dos servidores públicos municipais: […] XIV- licença-prêmio de seis meses por decênio de serviço público, prestado ao Município, na forma da lei; [...]” O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Puxinanã, por sua vez, dispõe: “[...] Art. 41- Todos os direitos e vantagens consignados na Lei Orgânica Municipal ficam incorporados ao presente Estatuto observada a duplicidade de direitos." Destarte, a Lei Orgânica do Município de Puxinanã utiliza a expressão “na forma da lei”, indicando a imprescindibilidade de lei regulamentadora acerca do tema, motivo pelo qual esta Magistrada, em um primeiro momento, em hipóteses similares, diante da inexistência de tal ato normativo, posicionou-se contrariamente ao pleito.
Entretanto, sequencialmente, o TJPB, em sede recursal e em caso análogo de adicional por tempo de serviço - quinquênio, passou a considerar suficiente a previsão legal acima, sob o fundamento de que "a legislação do Município de Puxinanã já consagrava o direito à percepção do adicional por tempo de serviço, mesmo existindo o trecho “na forma da lei”. ensejando, portanto, a alteração de entendimento deste Juízo, isto é, pela procedência.
Ocorre que, mais uma vez, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, através de suas Câmaras, optou por modificar seu entendimento sobre a questão, aplicando o disposto no Tema 223, do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, que diz: Tema nº 223 do STF - É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município.
Por conseguinte, manifestou-se o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba em demandas semelhantes: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0801159-45.2021.8 .15.0541 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DE AMORIM ADVOGADO: LUIZ BRUNO VELOSO LUCENA - OAB/PB Nº 9.821 AGRAVADO: MUNICIPIO DE PUXINANÃ, representado por seu Procurador AGRAVO INTERNO .
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA .
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PUXINANÃ.
PLEITO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO .
ART. 98, XXI, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO .
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TEMA Nº 223 DO STF.
VEDAÇÃO À NORMATIZAÇÃO DE DIREITOS DOS SERVIDORES POR LEI ORGÂNICA .
REPERCUSSÃO GERAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERNAMENTE AGRAVADA .
DESPROVIMENTO.
No caso, observa-se que o art. 98, XXI, da Lei Orgânica Municipal de Puxinanã contém a expressão “nos termos da lei”, revelando que a natureza da norma é eficácia limitada, dependendo de uma regulamentação futura para que possa produzir todos os seus efeitos.
Pelo princípio da reserva legal, o administrador público pode atuar apenas conforme a autorização legal, de modo que, mesmo havendo previsão do pagamento do adicional por tempo de serviço na Lei Orgânica, faz-se necessária a regulamentação, por ser norma de eficácia limitada .
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 590.829/MG, em repercussão geral, firmou o entendimento de que é vedada a normatização de direitos dos servidores em lei orgânica municipal, sob pena de ofensa à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, consagrada no art. 61, II, a, e c, da Constituição Federal.
Tema nº 223 do STF - É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município .
Finalmente, sob pena de violação à legalidade estrita, não deve prosperar a alegação de que a regulamentação exigida tenha sido atendida com a incorporação genérica de direitos pelo art. 41 da Lei nº 470/2007 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, porquanto não representa norma específica que discipline o pagamento da vantagem remuneratória.
Sendo este o entendimento desta Segunda Câmara Especializada Cível do TJPB, correto o provimento do apelo pela decisão internamente agravada.
Manutenção .
Desprovimento do recurso. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801159-45.2021.8 .15.0541, Relator.: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) - grifo nosso.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Dr.
Aluízio Bezerra Filho Juiz Convocado Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE APELAÇÃO CÍVEL nº: 0800884-62.2022.815 .0541 RELATOR: JUIZ CONVOCADO ALUÍZIO BEZERRA FILHO APELANTE: MUNICIPIO DE PUXINANA, POR SUA PROCURADORIA APELADO: ALLAN FRANKLIM CUSTODIO ADVOGADO: IVONETE DE ALMARANTE SILVA - OAB PB30019 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA EDILIDADE .
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PUXINANÃ.
LICENÇA PRÊMIO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
PREVISÃO GENÉRICA EM LEI - AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA MUNICIPAL REGULAMENTADORA .
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TEMA Nº 223 DO STF .
VEDAÇÃO À NORMATIZAÇÃO DE DIREITOS DOS SERVIDORES POR LEI ORGÂNICA.
REPERCUSSÃO GERAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO .
PROVIMENTO DO APELO. - O art. 98, XXI, da Lei Orgânica Municipal de Puxinanã contém a expressão “nos termos da lei”, revelando que a natureza da norma é eficácia limitada, dependendo de uma regulamentação futura para que possa produzir todos os seus efeitos. - Pelo princípio da reserva legal, o administrador público pode atuar apenas conforme a autorização legal, de modo que, mesmo havendo previsão do pagamento do adicional por tempo de serviço na Lei Orgânica, faz-se necessária a regulamentação, por ser norma de eficácia limitada . - O STF, por ocasião do julgamento do RE nº 590.829/MG, em repercussão geral, firmou o entendimento de que é vedada a normatização de direitos dos servidores em lei orgânica municipal, sob pena de ofensa à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, consagrada no art. 61, II, a, e c, da Constituição Federal. - Tema nº 223 do STF: É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município . (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800884-62.2022.8.15 .0541, Relator.: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) - grifo nosso.
Sublinho que, em casos semelhantes, como de adicional por tempo de serviço quinquênio, também demonstram-se a mudança no entendimento pelas câmaras do Egrégio Tribunal da Paraíba: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. n">Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000167-44.2015.815 .0601.
Origem: Vara Única da Comarca de Belém.
Relator.: Des. n">Oswaldo Trigueiro do Valle Filho .
Apelante: Maria Lúcia Freire Macedo.
Advogado: Claudio Galdino da Cunha.
Apelado: Município de Belém.
APELAÇÃO .
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS .
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA REGULAMENTANDO A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO.
TEMA 223 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL .
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO . - A Administração Pública está sujeita à observância ao princípio da legalidade, não podendo se afastar desta regra constitucional, sob pena de praticar ato ilícito, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal. - A Suprema Corte já se pronunciou sobre o tema, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinária nº 590.829 em sede de Repercussão Geral (TEMA 223), fixando-se a seguinte tese: “É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município” . - Inexistindo lei específica regulamentando o percebimento do adicional por tempo de serviço, impossível a concessão de tal verba aos servidores municipais.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 00001674420158150601, Relator: Des .
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) - grifo nosso.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Maria das Graças Morais Guedes A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº : 0800212-54.2022.8 .15.054101 Origem Vara Única da Comarca de Pocinhos Apelante Município de Puxinanã Apelada Eliete De Souza Alcantara APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE PUXINANÃ .
SERVIDORA PÚBLICA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS).
AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA REGULAMENTANDO O PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE .
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO .
Inexistindo lei ordinária específica, de iniciativa do Executivo, a respaldar o próprio direito ao Adicional por Tempo de Serviço, a improcedência de correspondente verba é medida impositiva. “O dispositivo legal da Lei Orgânica do Município de Puxinanã (art. 98, inciso XXI) tem vício formal de inconstitucionalidade, por ofensa a iniciativa do Chefe do Executivo.” (0800552-71 .2017.8.15.0541, Rel .
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2021). (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08002125420228150541, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) - grifo nosso. "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA EFETIVA MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO.
LEI ORGÂNICA LOCAL.
INCIDÊNCIA DO TEMA 223.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE 590.829/MG.
DECISÃO PROLATADA APÓS O JULGAMENTO DO STF.
REFORMA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
Em se tratando de julgamento, procedido após a Tema 223, com repercussão geral, é possível a ausência de base legal para o reconhecimento do adicional por tempo de serviço, dado o vício na norma local. “Descabe, em lei orgânica de município, a normatização de direitos dos servidores, porquanto a prática acaba por afrontar a iniciativa do Chefe do Poder Executivo – Ações Diretas de Inconstitucionalidade”. ( RE 590829, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-061 DIVULG 27-03-2015 PUBLIC 30-03-2015) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO." (TJ-PB - AC: 08010206320218150551, Relator.: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 24/08/2022, 1ª Câmara Cível) - grifo nosso.
Destaco, ainda, os julgados dos processos nº 0800884-62.2022.8.15.0541, nº 0800223-83.2022.8.15.0541, nº 0800240-27.2019.8.15.0541, nº 0800225-53.2022.8.15.0541 e nº 0800424-75.2022.8.15.0541, em semelhante sentido, pelo que a improcedência da demanda é medida de rigor.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
Sem custas nem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se, atentando-se o cartório de que, neste caso, não há contagem em dobro para a Fazenda Pública, conforme art. 183, § 2o, CPC c/c art. 7o da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Causa não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11, da Lei nº 12.0153/09.
Para fins de recurso inominado, o prazo para interposição é de dez (10) dias (art. 42, Lei 9.099/95), começando a fluir a partir da intimação da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95) e o valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação (art. 42, § 1o, Lei 9.099/95), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ AgRg na Rcl 4.885/PE).
Interposto o recurso inominado, DETERMINO: I - INTIME-SE a parte adversa para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões; II - Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, REMETAM-SE os autos diretamente à Colenda Turma Recursal competente, conforme decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba³.
Por fim, advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e/ou sem os documentos necessários ao exame da gratuidade de justiça implicará deserção, não sendo cabível a complementação do preparo.
Por outro lado, decorrido o prazo de recurso e/ou pleito de cumprimento de sentença, certifique-se e, ato contínuo, ARQUIVE-SE, independente de conclusão.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas.
CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:22
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 23:11
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 23:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/05/2025 11:30 Vara Única de Pocinhos.
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08/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 21:01
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/05/2025 11:30 Vara Única de Pocinhos.
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11/03/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/12/2024 10:49
Outras Decisões
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28/11/2024 03:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/10/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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