TJPB - 0820426-32.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:39
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/08/2025 23:59.
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04/09/2025 10:04
Juntada de Petição de cota
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04/09/2025 01:20
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
Processo nº 0820426-32.2025.8.15.0001 Promovente: MURILO DIAS DE SOUSA PIMENTEL Promovido(a): Estado da Paraiba PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38 da LJE).
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Através da decisão de mero expediente (inaugural), foi determinada a citação para contestação e a intimação da parte autora para réplica, ainda, facultado às partes a indicação de produção de provas e quanto ao interesse na audiência de conciliação.
No caso em tela, verificou-se a juntada de contestação, de réplica e a ausência de interesse na audiência de conciliação e/ou de produção de novas provas.
Com isso, foi feita a conclusão dos autos para elaboração de projeto de sentença.
Nessa conjuntura, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355 do Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; No mesmo sentido, a jurisprudência brasileira posiciona-se pela possibilidade de cancelamento da audiência e de julgamento antecipado da lide, mesmo em feitos do Juizado Especial, quando atendidos os requisitos previstos no despacho inicial: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCÁRIO.
SEGURO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO PELAS PARTES EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUTORA QUE SOLICITOU PRODUÇÃO DE PROVAS EM IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO PARA DEMONSTRAR TESE QUE NÃO É CONTROVÉRSIA DA INICIAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR CONFIGURADA.
MULTA DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003329-86.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 17.03.2023) (TJ-PR - RI: 00033298620218160123 Palmas 0003329-86.2021.8.16.0123 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 17/03/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/03/2023) RECURSOS INOMINADOS.
EMPRESA DE TELEFONIA.
DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES.
JULGAMENTO ANTECIPADO. cALL CENTER. plano pré pago.
SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
DEVER DA PARTE AUTORA DE PROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
AUSÊNCIA DE OFENSA à PERSONALIDADE.
MERO DISSABOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOs CONHECIDOs E NÃO PROVIDOs. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002795-63.2019.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 07.04.2020) (TJ-PR - RI: 00027956320198160075 PR 0002795-63.2019.8.16.0075 (Acórdão), Relator: Fernanda Karam de Chueiri Sanches, Data de Julgamento: 07/04/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/04/2020) Pelo exposto, passo ao julgamento do feito.
DA CERTIDÃO NUMOPEDE Em conformidade com a recomendação 159 do CNJ, a Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba instituiu o Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva, emitindo, no caso dos autos, a certidão a fim de ser verificado se há litigância abusiva.
Em análise aos processos, não foi verificada a incidência de litigância abusiva por se tratarem de pedidos distintos, sem reflexos entre si.
Pelo exposto, passo ao julgamento da lide.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA No Juizado Especial da Fazenda Pública, inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 54, caput, da Lei 9.099/95.
Diante da isenção, não se justifica analisar pedido de justiça gratuita em 1º grau de jurisdição, nem mesmo redução ou parcelamento de custas, pois serão cobradas apenas na forma de preparo e diante de eventual interposição de recurso inominado.
Aliás, mesmo em segundo grau, ocorrerá condenação em custas e honorários apenas em desfavor do recorrente, se vencido, conforme art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/95.
Outrossim, não tendo havido análise de gratuidade da justiça, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO O décimo terceiro salário é um direito fundamental social, previsto no art. 7º, VIII, da Constituição da República, aplicável aos servidores públicos em função da regra de extensão do art. 39, § 3º, da Magna Carta.
O texto constitucional estabelece que o décimo terceiro deve ser calculado com base na remuneração do servidor da ativa ou nos proventos da aposentadoria.
A remuneração integral consiste em conceito jurídico indeterminado, cujo significado, para fins da gratificação natalina, deve ser buscado no regime jurídico de cada categoria.
Dentro da margem deixada pelo texto constitucional, inexiste vedação aos entes da federação para, no disciplinamento do regime jurídico de seus servidores públicos, estabelecer o que deve ser considerado remuneração integral.
Nesse sentido, estabeleceu o Estado da Paraíba no art. 22 da Lei Estadual 5.701/93: Art. 22 – A Gratificação de Natal corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor militar estadual fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, e será paga na mesma data estabelecida para os servidores públicos civis.
Parágrafo único – A Gratificação de Natal será paga integralmente sobre a remuneração na inatividade, nas mesmas condições previstas no caput deste artigo.
O art. 22 da Lei Estadual estabelece a remuneração do último mês do ano como base de cálculo da gratificação natalina, entretanto, o conceito de remuneração para fins de cálculo adicionais e gratificações é encontrado no art. 3º da mesma lei estadual: Art. 3º.
Remuneração é o somatório das parcelas devidas, mensal e regularmente, ao servidor militar estadual, pelo efetivo exercício da atividade policial militar, ou, em decorrência deste, quando na Inatividade.
Percebe-se, então, que a base de cálculo da gratificação natalina será a remuneração regular do servidor militar.
Note-se que para servir ao cálculo do 13º salário não basta ter natureza jurídica remuneratória, mas também é necessário que seja padrão do cargo e funções em desempenho, ou represente verba pessoal incorporada.
O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de analisar situação similar, tratando exatamente do 13º salário e abordando igualmente o conceito de remuneração de determinada categoria: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 105, III, A E C, DA CF/1988.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PLANTÃO.
ADICIONAL DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO (HORA-EXTRA).
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (ART. 63, DA LEI N.º 8.112/90).
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.º, INC.
III, ALÍNEA L, DA LEI N.º 8.852/94.
EXCEPCIONALIDADE E TEMPORARIEDADE.
AFERIÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 551, DO CPC, E DO ART. 4.º, DA LEI N.º 9.788/99.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1.
O adicional pela prestação de serviço extraordinário (hora-extra) não integra a base de cálculo da gratificação natalina dos servidores públicos federais, estabelecida no artigo 63, da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990. 2. É que o referido adicional não se enquadra no conceito de remuneração, à luz do disposto no artigo 1.º, inciso III, alínea l, da Lei n.º 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, verbis: Art. 1º Para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida na administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União compreende: (...) III - como remuneração, a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas: (...) l) adicional pela prestação de serviço extraordinário, para atender situações excepcionais e temporárias, obedecidos os limites de duração previstos em lei, contratos, regulamentos, convenções, acordos ou dissídios coletivos e desde que o valor pago não exceda em mais de 50% (cinquenta por cento) o estipulado para a hora de trabalho na jornada normal; [...] 3.
O artigo 41, caput, da Lei n.º 8.112/90, traz a definição de que "remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei", sendo certa a transitoriedade e excepcionalidade do serviço extraordinário. 4.
Aferir se a verba ostentava natureza excepcional e temporária demanda a reapreciação das provas carreadas aos autos, providência vedada pelo óbice do Enunciado n.º 7, da Súmula do STJ. (...) (REsp 1195325/MS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 08/10/2010) A partir dessas premissas, também as verbas de natureza indenizatória não compõem a base de cálculo da gratificação natalina.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
VERBA INDENIZATÓRIA.
CARÁTER PROPTER LABOREM.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A impetrante, Defensora Pública do Estado, pretende ver reintegrado na base de cálculo a gratificação natalina ou 13º salário em decorrência da substituição exercida, previstas no art. 106, IV e V, da Lei Complementar Estadual, como vinha sendo paga nos anos anteriores. 2.
Não há falar em nulidade do acórdão por omissão em não apreciar a demanda sob o enfoque do art. 7º, VIII, da CF, considerando que a controvérsia foi fixada pela interpretação da Lei Complementar Estadual n. 111/2005, c/c com as normas nacionais que regem o tema (Lei Complementar n. 80/1994), tendo fundamentação clara e suficiente. 3.
As indenizações prevista no art. 106, IV e V, da Lei Complementar Estadual n. 111/2005, são devidas apenas aos Defensores Públicos do Estado do Mato Grosso do Sul quando no exercício efetivo da atividade de substituição em Juizados Especiais e Tribunal do Juri, possuindo, assim, nítido caráter de vantagem propter laborem, de natureza transitória.
Em razão disso, as indenizações não compõem a remuneração da impetrante, não constituindo, portanto, parcela integrante do décimo terceiro salário. (v.g.
RMS 40960/MS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2013, dentre outros). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 40.961/MS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 02/09/2014) No caso em análise, compulsando as fichas financeiras, observa-se que o 13º salário foi pago regularmente, isto é, com base na remuneração regular e normal do servidor, excluindo as verbas indenizatórias e eventuais.
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba[1].
A presente decisão será submetida ao Juiz togado, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
IGOR BARBOSA BESERRA GONÇALVES MACIEL Juiz Leigo [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
02/09/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:48
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2025 09:18
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:18
Juntada de Projeto de sentença
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20/08/2025 08:22
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/08/2025 15:37
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:06
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 05:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/06/2025 08:16
Conclusos para despacho
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04/06/2025 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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