TJPB - 0800074-82.2016.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 09:26
Decorrido prazo de INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800074-82.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte vencedora/promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/10/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 09:22
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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21/10/2024 11:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/10/2024 13:23
Juntada de Petição de cota
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24/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:24
Juntada de Informações
-
17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de PFC INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS E APARELHOS PARA TRANSPORTE E ELEVACAO DE CARGAS LTDA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 01:40
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800074-82.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP REU: PFC INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS E APARELHOS PARA TRANSPORTE E ELEVACAO DE CARGAS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
I – Relatório ÍNDICE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ME interpôs a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de PFC - IND.
EQUIPAMENTOS APAR.
TRANSP.
ELEV.
CARGAS LTDA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Sustenta a parte autora que firmou negócio jurídico com a promovida para a entrega de um elevador de cremalheira estipulado no valor de R$102.000,00 (cento e dois mil reais).
Porém, relata que houve atraso na entrega do equipamento e a consequente necessidade de paralisação da obra, resultando em despesas e prejuízos ao promovente.
Por estes motivos, vem a juízo requerer a condenação da promovida ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados.
PFC - IND.
EQUIPAMENTOS APAR.
TRANSP.
ELEV.
CARGAS LTDA, citada por edital, apresentou contestação por negativa geral através de curador especial ao Id 78804384.
Impugnação à contestação ao Id 80082035.
Ausente requerimento de produção de outras prova, vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação Entendo que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é exclusivamente de direito e eminentemente documental, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas (orais e periciais), conforme dispõe o art. 355, I c/c art. 434 do CPC.
Da Justiça Gratuita Em que pese o requerimento de gratuidade de justiça ao devedor, o simples fato de a parte estar representada pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, não basta, por si só, à concessão do beneplácito, porquanto não gera a presunção da hipossuficiência econômico-financeira.
A atuação da Defensoria Pública no caso do curador especial não exige que o réu seja hipossuficiente economicamente, diante da hipossuficiência jurídica da parte.
A hipossuficiência econômica não pode ser presumida.
Por isso, diante da previsão do art. 72, II do CPC, entende-se que o réu ostenta tão somente hipossuficiência jurídica e é por esse motivo que se torna necessária a atuação da Defensoria Pública.
Para que se faça jus ao benefício da justiça gratuita, necessária a apresentação de documentos idôneos que comprovem que a parte não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Ausente tal prova, o benefício segue indeferido.
Vencida a questão, passo à análise do mérito.
Do Mérito É incontroverso que as partes celebraram contrato para que a requerida fornecesse e instalasse um ‘Elevador de Cremalheira PFC’ em prédio que estava sendo edificado pela promovente.
Juntou-se a proposta de aquisição do equipamento firmada em maio de 2015, no valor de R$102.000,00 (cento e dois mil reais) sob Id 2688855.
Em análise ao caderno processual, verifica-se que, inicialmente, restou ajustada a entrega em 45 (quarenta e cinco) dias após o pedido e liberação do cartão BNDES.
Posteriormente, em e-mail datado de 14 de julho, a promovida estabelece novo prazo para entrega até o dia 24 do mesmo mês.
Contudo, em comunicação datada em 20 de julho, foi mencionado novo atraso em razão de fortes chuvas.
Em seguida, no dia 03 de agosto, a requerida acorda novo prazo para o dia 12 de agosto.
Por fim, em 24 de setembro, a ré informa que um novo kit de chamadas será despachado para a conclusão da montagem do elevador, com previsão de chegada em 28 de setembro.
Considerando o prazo acordado para a entrega do material, tem-se que cabia à ré a entrega dos equipamentos em julho de 2015.
Não obstante, colhe-se dos autos que, em setembro do mesmo ano, a demandada ainda não teria cumprido a obrigação.
Por estas razões, a promovente precisou paralisar a obra que estava em andamento e antecipar as férias dos funcionários, razões pelas quais pleiteia os danos materiais e morais suportados.
Pois bem. É verdade que restou comprovada a compra do aparelho e a delonga na entrega do equipamento.
Ainda, importante ressaltar que a parte demandada não trouxe aos autos nenhuma prova que apontasse fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
In casu, as afirmações da parte autora se coadunam com os documentos colacionados aos autos, não havendo nenhum elemento, no caderno processual, que elida as exações da exordial, de modo que a procedência do pedido de indenização pelos danos materiais é de rigor.
Por se tratar de equipamento imprescindível para a continuidade da obra, a extrapolação do prazo gerou uma cadeia de prejuízos ao demandante, que foi obrigado a paralisá-la e, em consequência, conceder férias coletivas aos funcionários que ali trabalhavam.
Do dano moral No que tange ao dano imaterial, a Súmula 227 do STJ prevê que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que ofenda a sua honra objetiva.
Neste sentido, é necessária a comprovação dos efetivos prejuízos à imagem e reputação da pessoa jurídica perante terceiros.
No presente caso, o motivo que fundamenta o pleito de danos morais na exordial – o atraso na entrega de equipamento e na conclusão da obra – não possui razão para configurar, por si só, o dano extrapatrimonial.
Observa-se que a parte não juntou prova que atestasse a insatisfação dos adquirentes das unidades ou até mesmo a comprovação de que as unidades residenciais já estariam vendidas.
Assim, não resta comprovada a demonstração do prejuízo à credibilidade da empresa no mercado, apenas o mero dissabor decorrente da delonga na prestação de serviço da promovida, devendo, portanto, manter-se o entendimento de que o descumprimento contratual, por si só, não enseja reparação moral.
III – Dispositivo À LUZ DO EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da promovente para condenar a demandada ao pagamento de indenização pelos danos materiais advindos da antecipação das férias dos funcionários, valor a ser apurado na fase de liquidação da sentença e devidamente corrigido pelo INPC a partir da data do prejuízo, em consonância à Súmula 43 do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, extinguindo o feito com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, atentando-se que o demandado está representado pela Defensoria Pública.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, intime-se a promovente para dar início à fase de liquidação de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 20 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/06/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2024 11:34
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:47
Decorrido prazo de INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:25
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800074-82.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro prazo suplementar de 10 (dez) dias.
Ciência à parte.
JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
10/01/2024 08:42
Deferido o pedido de
-
07/11/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800074-82.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de outubro de 2023 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/10/2023 17:03
Juntada de Petição de cota
-
06/10/2023 01:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 22:21
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 01:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:26
Nomeado curador
-
19/07/2023 00:53
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 01:27
Decorrido prazo de PFC INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS E APARELHOS PARA TRANSPORTE E ELEVACAO DE CARGAS LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:14
Publicado Edital em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 23:11
Expedição de Edital.
-
03/07/2023 09:46
Deferido o pedido de
-
18/05/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 23:11
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 01:12
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 22:07
Juntada de provimento correcional
-
20/09/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 08:06
Expedição de Edital.
-
02/08/2022 11:00
Determinada diligência
-
02/08/2022 11:00
Deferido o pedido de
-
21/07/2022 00:36
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 02:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 22:00
Determinada diligência
-
04/07/2022 23:55
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 23:55
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 01:36
Decorrido prazo de Helen Gleice Lopes Guedes em 30/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 03:32
Decorrido prazo de Helen Gleice Lopes Guedes em 24/03/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 22:07
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 23:05
Outras Decisões
-
08/12/2021 00:38
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 00:37
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 19:59
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 04:32
Decorrido prazo de Helen Gleice Lopes Guedes em 10/11/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 23:58
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 02:22
Decorrido prazo de INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 07/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 12:16
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 21:06
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/11/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 16:10
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 16:08
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2018 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2018 14:46
Expedição de Mandado.
-
14/02/2018 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2017 17:29
Conclusos para despacho
-
16/08/2017 00:22
Decorrido prazo de GIOVANNA GUEDES PEREIRA MONTEIRO FARAIAS em 15/08/2017 23:59:59.
-
31/07/2017 12:21
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2017 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2017 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2016 17:38
Conclusos para despacho
-
13/05/2016 10:39
Juntada de Certidão
-
21/03/2016 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2016 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2016 14:38
Conclusos para despacho
-
04/01/2016 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2016
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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