TJPB - 0841356-56.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:42
Publicado Expediente em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 02:42
Publicado Expediente em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 02:42
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 02:42
Publicado Expediente em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 12:52
Juntada de comunicações
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27/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:17
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
14/08/2025 16:17
Juntada de Informações
-
14/08/2025 12:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 20:05
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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25/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2025 00:18
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841356-56.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Para fins de observância do princípio da decisão não surpresa albergada no artigo 10 do CPC, intime-se a parte exequente para em 15 dias se pronunciar sobre a objeção de pré-executividade de que cuida a ID 114419940.
JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 19:57
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 18:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/06/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 15:21
Determinada diligência
-
06/06/2025 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 20:33
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
04/06/2025 20:32
Juntada de Informações
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04/06/2025 16:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/05/2025 22:53
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS VIEIRA BATISTA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 22:53
Decorrido prazo de J P COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:40
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
22/05/2025 17:40
Juntada de Informações
-
22/05/2025 13:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/05/2025 12:23
Juntada de Petição de informação
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26/04/2025 11:28
Juntada de Petição de comunicações
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25/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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25/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:36
Juntada de Petição de comunicações
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19/02/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
19/02/2025 11:33
Juntada de Informações
-
18/02/2025 15:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/02/2025 14:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/02/2025 02:23
Decorrido prazo de J P COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:23
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS VIEIRA BATISTA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:23
Decorrido prazo de NILIAN EMILIANO BATISTA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 21:19
Juntada de Petição de informação
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21/01/2025 15:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841356-56.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Objeção de Pré-Executividade de autoria da executada J P COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, aos argumentos de que o título executivo utilizado pelo exequente não possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
A defesa sustentou que as cláusulas contratuais que embasam a execução, especialmente aquelas relacionadas às penalidades contratuais, necessitariam de apuração prévia em uma ação de conhecimento, devido à sua natureza controversa e à necessidade de prova para cálculo exato do débito.
A exceção foi fundamentada com base na ausência de elementos que qualificam o título como executivo, conforme o artigo 784, III, do CPC.
A exceção também questionou a validade da execução em virtude da alegação de que o contrato não cumpre os requisitos legais para ser considerado um título executivo extrajudicial.
Além disso, foram expostos argumentos sobre a ausência de clareza na cláusula penal aplicada, a proporcionalidade das multas e a ausência de demonstração inequívoca do descumprimento contratual.
Resposta à exceção de pré executividade no Id. 101671608.
Refutou os argumentos apresentados, destacando que o contrato de locação é dotado de todos os elementos que o qualificam como título executivo extrajudicial, conforme disposto no artigo 784, III, do CPC.
Foi defendida a validade das cláusulas contratuais que estabelecem penalidades, ressaltando que estas contêm os percentuais e parâmetros claros para cálculo, sendo, portanto, passíveis de execução sem necessidade de ação de conhecimento.
Ainda enfatizou que o contrato possuía cláusulas específicas proibindo a sublocação e que os executados descumpriram essa obrigação ao transferir o ponto comercial sem o consentimento necessário, conforme demonstra a documentação anexada ao processo.
Alegou-se, ainda, que as cláusulas relativas à multa contratual por infração e rescisão antecipada estavam em plena conformidade com a lei e que os cálculos apresentados na inicial atendiam aos requisitos de liquidez e certeza.
Por fim, o exequente requereu a rejeição da exceção de pré executividade, sustentando que esta foi utilizada de forma indevida para retardar o andamento processual e obstaculizar a efetivação da execução.
Foi solicitado o prosseguimento da execução com a aplicação imediata de medidas constritivas, como o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, além da condenação do executado ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais. É O RELATÓRIO D E C I DO A exceção de pré executividade é cabível em hipóteses restritas, em que seja possível ao juízo reconhecer, de plano, questões que inviabilizem a execução sem necessidade de dilação probatória.
Neste caso, a parte excipiente alega ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial (contrato de locação), sustentando que as cláusulas contratuais que embasam a execução demandam apuração prévia em ação cognitiva.
Todavia, o título executivo apresentado, contrato de locação, cumpre os requisitos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, pois traz em si obrigação certa, líquida e exigível.
As cláusulas que preveem penalidades por infrações contratuais são claras e estabelecem critérios objetivos de cálculo, permitindo, com simples operação matemática, a determinação do valor devido.
Além disso, a violação contratual está demonstrada documentalmente, com a cessão do fundo de comércio a terceiro sem a anuência do locador, ato expressamente vedado no contrato. É pacífico na jurisprudência que cláusulas penais previstas em contrato de locação podem ser cobradas diretamente por meio de execução, desde que atendidos os requisitos legais.
A apuração de valores segue parâmetros contratuais claros e não exige revisão judicial prévia.
Nesse sentido: Superior Tribunal de Justiça – STJ "A multa por infração contratual, expressamente prevista no contrato e amparada no art. 4º, da Lei nº 8.245/91, traduz-se em liquidez e certeza, pelo que é exigível, na forma proporcional ao inadimplemento do contrato vigente por prazo certo, podendo ser cobrada na via executiva." (STJ - AgInt no AREsp: 1670603 PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 16/11/2020).
Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP "O contrato que prevê a possibilidade de multa e estabelece os parâmetros para a sua contagem e exigibilidade detém todas as características de título executivo extrajudicial, sendo perfeitamente exequível." (TJ-SP - AC: 10043587620198260114, Rel.
Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, DJ 03/02/2020) Tribunal de Justiça da Bahia – TJBA "O contrato de locação contendo cláusulas claras sobre penalidades por infrações contratuais constitui título executivo extrajudicial, dispensando ação de conhecimento para sua execução." (TJ-BA - APL: 03075702920138050022, Rel.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, DJ 23/07/2016) Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada por JP Comércio de Combustíveis Ltda, por não vislumbrar, de plano, qualquer nulidade ou ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade no título executivo extrajudicial.
O contrato de locação utilizado como base para a presente execução está em conformidade com o artigo 784, III, do CPC, sendo dotado de cláusulas expressas que permitem a apuração do débito de forma objetiva.
Determino o prosseguimento da execução, autorizando o imediato bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I, do CPC.
Junte-se o protocolo.
Condeno a parte excipiente ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, além das custas processuais.
Intimem-se as partes.
P.I JOÃO PESSOA, 2 de dezembro de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
16/01/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2024 00:29
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS VIEIRA BATISTA em 06/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 10:34
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
01/12/2024 21:52
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:08
Publicado Requisição ou Resposta entre instâncias em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 22:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital RESPOSTA AUTOMÁTICA Nº DO PROCESSO: 0841356-56.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material] O usuário JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA registrou ciência da comunicação.
Ciente da decisão do Tribunal que negou efeito suspensivo ao AI, determino seu imediato cumprimento, devendo o feito prosseguir em primeiro grau, com a intimação da parte exequente para se pronunciar sobre a objeção de pré-executividade proposta pela parte executada.
JOÃO PESSOA, 19 de setembro de 2024.
DOCUMENTO AUTO ASSINADO -
19/09/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
19/09/2024 10:37
Juntada de Informações
-
19/09/2024 09:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/09/2024 01:19
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841356-56.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Vistos, etc.
Cuida-se de objeção de pré-executividade de autoria de JP Comércio de Combustíveis Ltda, em face de ADALBERON WILSON GOMES.
Relatei.
Para fins de observância do princípio da decisão não surpresa albergada no artigo 10 do CPC, determino a intimação da parte Exequente/Excepta para no prazo de 15 dias apresentar réplica ao incidente processual.
JOÃO PESSOA, 12 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/09/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 11:04
Conclusos para despacho
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12/09/2024 08:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/09/2024 21:23
Juntada de Petição de informação
-
09/09/2024 09:01
Juntada de Petição de comunicações
-
09/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841356-56.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se decisão do Agravo de Instrumento interposto.
JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 18:11
Determinada diligência
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29/08/2024 12:52
Conclusos para despacho
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29/08/2024 02:04
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS VIEIRA BATISTA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:04
Decorrido prazo de J P COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:04
Decorrido prazo de ADALBERON WILSON GOMES em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 12:30
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2024 02:55
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841356-56.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: ADALBERON WILSON GOMES EXECUTADO: J P COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, LUIZ CARLOS VIEIRA BATISTA, NILIAN EMILIANO BATISTA SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de embargos declaratórios opostos por LUIZ CARLOS VIEIRA BATISTA E OUTRA, devidamente qualificados, contra a decisão proferida no id n° 90247496, sob a alegação de contradição entre a fundamentação e o dispositivo no que tange a manifestação do executado quanto o cumprimento da satisfação do crédito.
Ante o efeito modificativo presente nos embargos, a parte adversa foi intimada para querendo impugnar os embargos, tendo se manifestado no id n° 91341704. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art.1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos embargos de declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º Sobre os embargos o alcance dos embargos declaratórios, assim lecionam os processualistas Freddie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão a obscuridade, a contradição ou omissão ou erro material.
Nos termos do art.93, IX da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade.
A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação.
Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material.
O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração.
De fato, observo que houve uma contradição na sentença embargada, tendo em vista que este juízo certificou que a parte executada apresentou bem imóvel a penhora, no entanto, posteriormente na referida decisão informa que o executado se manteve inerte no que se refere a honrar os compromissos.
Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, límpido e completo.
Logo, há divergência entre a fundamentação e o dispositivo do comando judicial embargado.
Destarte, à luz dessas considerações, cumpre acolher os aclaratórios, a fim de sanar o vício nele apontado, para retirar da referida decisão a parte que se refere a inércia do embargante.
No entanto, além da indicação da contradição ora reconhecida e sanada, o embargante apresenta requerimento de aplicação de efeitos infringentes, para revisar a decisão proferida, pretendendo o deferimento da apresentação de imóvel para penhora.
Nesse sentido, em relação ao tópico abordado, entendo que não confere razão ao embargante a modificação da decisão primeva, para alterar a ordem de penhora, uma vez que a decisão proferida não apresenta vícios quanto aos seus fundamentos e nem deixou de apreciar ponto essencial para a conclusão adotada.
Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos, somente para, sanando a contradição da sentença, retirar da referida decisão trecho que se refere à inércia do embargante, tendo em vista que este apresentou imóvel à penhora, mantendo incólume os demais termos da decisão.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 2 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/08/2024 17:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/06/2024 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:36
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Sobre os embargos de declaração com caráter infringente, intime-se a parte embargada a se pronunciar em 05 dias. -
24/05/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 06:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 06:38
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
A execução vem se arrastando, tendo a parte executada oferecido bem imóvel a penhora no id. 83056086.
Sabe-se que o processo de execução se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797), o que significa dizer que “atinge seu fim (na dupla acepção de término e de objetivo) com a satisfação do credor, que representa a efetivação da norma jurídica concreta aplicável à situação” (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
O novo processo civil brasileiro. 28 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 266).
Desta forma, a execução deve se realizar na forma menos gravosa para o devedor, desde que não se atribua menor eficácia ao processo executivo (CPC, art. 805).
Por tal razão, o art. 835 do CPC estabelece a preferência por penhora em dinheiro em primeiro lugar. É preciso ressaltar que a penhora do imóvel se trata de medida que figura em quinto lugar na ordem de preferência do artigo 835, do CPC, vejamos: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. É bem verdade, todavia, que o dispositivo deve ser interpretado sistematicamente, de modo que a opção pelo meio menos gravoso pressupõe que os diversos meios considerados sejam igualmente eficazes.
Além disso, o Executado se mantêm inerte quanto ao seu dever de honrar os compromissos firmados.
Desse modo, a questão deve ser analisada muito mais do que com uma simples leitura do dispositivo de lei, tudo é questão de bom senso.
Comentando o novel, Teresa Arruda Alvim assinala: […] O princípio da menor onerosidade não pode ser analisado isoladamente.
Ao lado dele, há outros princípios informativos do processo de execução, dentre eles, o da máxima utilidade da execução, que visa à plena satisfação do exequente.
Cumpre, portanto, encontrar um equilíbrio entre essas forças, aplicando-se o princípio da proporcionalidade, com vistas a buscar uma execução equilibrada, proporcional. [WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres.
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por artigo.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1159].
Assim, alinhado ao disposto no art. 805 do CPC, que diz, que havendo vários meios executivos a disposição do exequente, o juiz mandará que a execução se realize pelo menos gravoso para o executado, e
por outro lado, no intuito de preservar o direito do Exequente de receber o crédito a que faz jus, com apoio no art. 139, II e IV, ambos do CPC,defiro preliminarmente a ordem de bloqueio de valores equivalente à satisfação do débito por intermédio do sistema SISBAJUD, devendo o credor atualizar seu credito em 10 dias, para fins da efetivação da constrição judicial.
Intimem-se.
Diligencie-se. -
13/05/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 18:37
Determinada diligência
-
19/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 07:46
Juntada de Informações
-
27/02/2024 01:27
Decorrido prazo de J P COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:28
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2024 00:29
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS VIEIRA BATISTA em 24/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 11:18
Juntada de Petição de comunicações
-
09/01/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 12:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/01/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 11:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/12/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2023 09:20
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 09:20
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 09:20
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 16:12
Juntada de Petição de informação
-
06/10/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 00:28
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841356-56.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos e os documentos acostados pelo autor, verifica-se que é o caso de concessão parcial da gratuidade judiciária.
Considerando que o valor das custas processuais orçadas em R$ 62.205,35, pode ser reduzida por força do artigo 98 do CPC, a fim de propiciar a autora o seu pagamento sem que isso implique em prejuízo à sua sobrevivência, já que a documentação inerente aos seus rendimentos lhe confere essa condição, resolvo ao tempo que indefiro a gratuidade judicial, conceder a redução em 95%, ficando assim estipulada as custas prévias no valor de R$ 3.110,26, admitindo o parcelamento em até 2 (duas) vezes, devendo ser recolhido o 1º pagamento no prazo de 15 dias.
Comprovado o recolhimento da 1ª parcela, venham-me conclusos os autos para deliberação.
As guias serão emitidas no seguinte endereço eletrônico. https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/detalharGuiaCustas.jsf?numeroGuia=2002022661791 Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
04/10/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 21:11
Gratuidade da justiça concedida em parte a ADALBERON WILSON GOMES - CPF: *68.***.*82-00 (EXEQUENTE)
-
28/09/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:56
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:08
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
09/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 18:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
28/07/2023 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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