TJPB - 0844753-60.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2025 02:05
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:05
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 10:16
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 00:49
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 12:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/03/2025 18:55
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
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17/03/2025 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 15:51
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 21:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 09:45
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2025.
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13/02/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844753-60.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 9 de fevereiro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/02/2025 19:48
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 00:36
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844753-60.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto, Irregularidade no atendimento, Práticas Abusivas, Produto Impróprio] AUTOR: HELAYNE CRISTINA CARVALHO DO NASCIMENTO REU: NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
DEVOLUÇÃO DO BEM.
DATA DA CITAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e NEWSEDAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. visando a modificação da sentença proferida.
A primeira embargante alegou omissão quanto à necessidade de devolução do bem pelas rés no caso de restituição do valor pago, além de erro material na data da citação utilizada para fixação dos juros.
A segunda embargante apontou omissão na sentença quanto ao uso do veículo por aproximadamente dois anos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença padece de omissão ao não prever a devolução do bem em caso de restituição do valor pago e erro material na data da citação para a fixação dos juros; e (ii) estabelecer se a sentença deixou de considerar o uso prolongado do veículo pelo autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença é omissa quanto à devolução do bem no caso de restituição do valor pago, sendo necessária a sua adequação para incluir essa determinação.
A data utilizada para a fixação dos juros de mora contém erro material, devendo ser corrigida para o dia 14/08/2023, data da citação válida da última demandada.
O argumento da embargante NEWSEDAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. sobre o uso prolongado do veículo não se enquadra nas hipóteses de obscuridade, omissão ou contradição, tratando-se de mera rediscussão da matéria fática, o que deve ser veiculado por meio de recurso apropriado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos parcialmente para corrigir omissão e erro material na sentença.
Tese de julgamento: A omissão na sentença quanto à devolução do bem em caso de restituição do valor pago deve ser suprida, cabendo às rés o ônus de seu recolhimento.
A data da citação válida para fixação dos juros de mora é a da última demandada citada no processo.
A rediscussão de matéria fática não constitui hipótese de cabimento dos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, e 1.022, I e II.
Jurisprudência relevante citada: Não há referência expressa a precedentes na decisão.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (id 102272065) e NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA (id 102447680), para modificar a sentença de id 101839715.
A embargante FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. aduziu haver, na sentença embargada, omissão, vez que, tendo sido determinada a devolução do valor do bem, também deveria ter sido determinada a sua devolução às rés.
Além disso, apontou erro material na data da citação, utilizada para a fixação dos juros.
Já a embargante NEWSEDAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. indicou a existência de omissão porque a sentença não considerou o uso, por cerca de 2 anos, do veículo.
Pediram a modificação da sentença, para sanar as irregularidades apontadas.
Intimada, a parte embargada restou silente. É o relatório.
Decido.
Analisando a sentença guerreada, verifico que, de fato, ela restou omissa em relação à devolução do bem.
Além disso, a data marcada como sendo a de citação padece de erro material, devendo ser corrigida.
No entanto, da análise dos autos, verifico que a demandada NEWSEDAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. compareceu espontaneamente em juízo no dia 14/08/2023, apresentando contestação.
Considerando a data da citação do último litisconsorte como a da efetivação da citação, esta deve ser a data a ser levada em conta quando da fixação dos juros.
Por outro lado, nenhum dos documentos apresentados pela embargante NEWSEDAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. se encaixa nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou dúvida.
Vislumbro que se tratam, unicamente, de rediscussão da matéria fática.
Eventual irresignação do demandado é eminentemente de mérito, razão pela qual deve ser atacada unicamente por meio de Recurso Apelatório.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e REJEITO os opostos por NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
ALTERO o dispositivo da sentença atacada, que passa a ter a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição do valor de R$ 130.590,00, referente à compra do veículo, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do efetivo pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (14/08/2023), ou, alternativamente, à substituição do bem por outro novo, livre de defeitos, conforme escolha da autora.
Em caso de restituição do valor pago, deve a autora devolver o bem às rés, a elas cabendo os ônus de seu recolhimento; b) CONDENAR as rés ao pagamento de R$ 5.993,74, a título de ressarcimento pelos gastos com aluguel de veículo, corrigido monetariamente pelo INPC do IBGE a partir do desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC do IBGE a partir da sentença e acrescidos de juros legais a contar da citação; e d) CONDENAR as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
No mais, mantém-se inalterada a referida sentença.
INTIMEM-SE as partes.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
30/01/2025 11:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/11/2024 08:32
Conclusos para despacho
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07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de HELAYNE CRISTINA CARVALHO DO NASCIMENTO em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 01:11
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:11
Decorrido prazo de HELAYNE CRISTINA CARVALHO DO NASCIMENTO em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844753-60.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 21 de outubro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/10/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 01:25
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 12 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844753-60.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto, Irregularidade no atendimento, Práticas Abusivas, Produto Impróprio] AUTOR: HELAYNE CRISTINA CARVALHO DO NASCIMENTO REU: NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO RESCISÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIO NO PRODUTO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO.
DEFEITO MECÂNICO GRAVE.
SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO OU RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Ação rescisória cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos materiais e morais proposta por Helayne Cristina Carvalho do Nascimento contra Newsedan Comércio de Veículos Ltda. e FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda.
A autora adquiriu um veículo Jeep Renegade Longitude 2022, que apresentou defeitos mecânicos graves, incluindo consumo anormal de óleo e necessidade de troca do motor.
Requereu, em antecipação de tutela, a disponibilização de carro reserva e, no mérito, a substituição do veículo por outro novo ou a restituição do valor pago, além de indenização por danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o vício no produto justifica a substituição do veículo por outro novo ou a restituição do valor pago; (ii) estabelecer se há falha na prestação de serviço devido à não disponibilização de carro reserva; (iii) determinar se os danos morais pleiteados são devidos em razão dos transtornos sofridos pela autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O vício no produto está comprovado pela necessidade de substituição do motor do veículo, caracterizando um defeito grave que compromete a confiança no bem, conforme o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que garante ao consumidor o direito à substituição do produto ou restituição do valor pago quando o defeito não é sanado adequadamente.
A responsabilidade solidária entre a fabricante (FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda.) e a concessionária (Newsedan Comércio de Veículos Ltda.) está prevista no CDC, impondo a ambas a obrigação de responderem pelos vícios do produto, independentemente de culpa.
A falha na prestação do serviço se caracteriza pela não disponibilização de carro reserva, que, de acordo com a boa-fé objetiva e as práticas do setor, deveria ter sido fornecido durante o período de reparo do veículo, gerando direito ao ressarcimento das despesas de aluguel de outro automóvel.
O dano moral está configurado pela frustração e angústia sofridas pela autora ao adquirir um veículo novo que apresentou defeito grave, e pela falta de resolução imediata por parte das rés, conforme jurisprudência pacífica que entende que defeitos graves em produtos novos ultrapassam o mero aborrecimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A existência de vício grave no produto novo adquirido dá ao consumidor o direito de optar pela substituição do bem por outro novo ou pela restituição integral do valor pago.
A responsabilidade solidária entre concessionária e fabricante impõe a ambas o dever de responderem pelos vícios do produto e pelas falhas na prestação dos serviços associados.
A não disponibilização de carro reserva durante o período de reparo configura falha na prestação de serviço, ensejando o ressarcimento das despesas decorrentes.
Defeitos graves em veículos novos, que comprometem a sua utilização e a confiança do consumidor no produto, geram dano moral passível de indenização.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), artigos 2º, 3º, 6º, inciso VIII, 18 e 18, §1º; Código de Processo Civil (CPC), artigo 355.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - Apelação Cível: 5015102-24.2021.8.13.0027, Relator: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 18/04/2024.
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO RESCISÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MATERIAIS E MORAIS” movida por HELAYNE CRISTINA CARVALHO DO NASCIMENTO em face de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Narrou a autora, em síntese, que adquiriu, em 11/02/2022, um veículo Jeep Renegade Longitude 2022, que apresentou defeitos mecânicos em menos de 70 dias após o recebimento, ocorrido em 05/04/2022.
A principal falha foi o nível anormalmente baixo de óleo, o que gerou a necessidade de duas intervenções, com a substituição do óleo em junho e julho de 2022.
Apesar das tentativas de resolução com a concessionária, o defeito persistiu e, após a análise, foi constatada a necessidade de troca do motor.
Durante o período, a autora não teve acesso ao veículo reserva, situação que gerou despesas com aluguel de automóvel e transtornos significativos.
A autora tentou resolver a questão por vias administrativas, inclusive através da plataforma Reclame Aqui (ID 147156319), mas não obteve êxito.
A falta de respostas das requeridas obrigou-a a buscar a via judicial.
Assim, pugnou, em sede de antecipação de tutela, “as promovidas providenciassem um carro reserva, bem como efetuem o ressarcimento dos valores referentes ao aluguel do carro que a parte autora teve que alugar em razão da impossibilidade de utilizar o seu veículo.” No mérito, requereu a substituição do veículo por outro novo ou a restituição do valor pago, além da condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Gratuidade de justiça parcialmente concedida (id 66801502).
Custas pagas (id 67170605).
Tutela antecipada parcialmente deferida (id 74456366), no sentido de determinar que as demandadas disponibilizassem à parte autora, em 72 horas, um veículo da mesma categoria do que é objeto da compra e venda, objeto desta ação.
Citados, os demandados apresentaram contestações.
A demandada FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA (id 75267132) defendeu-se das alegações de vício oculto e falha na prestação de serviços.
A empresa afirmou que o veículo adquirido pela autora foi fabricado dentro dos mais rigorosos padrões de qualidade, e que os problemas relatados são pontuais e já foram devidamente solucionados.
A FCA admitiu que o veículo apresentou uma falha no motor, relacionada ao consumo anormal de óleo, mas sustentou que o reparo foi realizado com sucesso pela concessionária Newsedan, mediante a troca de peças, restituindo à autora um veículo em plenas condições de uso.
Quanto à substituição do bem, a FCA argumentou que não há motivo para tal medida extrema, uma vez que o problema identificado não comprometeu a estrutura do veículo e não há qualquer prova de que o bem tenha perdido valor comercial por conta dos reparos realizados.
A fabricante defendeu que o vício foi sanado, e que o consumidor não tem direito à troca do bem quando o defeito é corrigido dentro dos prazos estabelecidos pela lei, conforme previsto no artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A FCA também contestou o pedido de indenização por danos materiais, alegando que a responsabilidade pela disponibilização de carro reserva não recai sobre a fabricante, mas sobre a concessionária, no momento da realização dos serviços de reparo.
A empresa argumentou que o carro reserva é um benefício oferecido em situações específicas, conforme política interna, mas que não constitui um direito absoluto do consumidor.
Ademais, a ré defendeu que a locação de outro veículo pela autora foi uma escolha pessoal e desnecessária, não podendo ser imputada à fabricante.
Por fim, quanto aos danos morais, a FCA alegou que não houve qualquer conduta ilícita que justificasse a indenização.
A empresa afirmou que problemas técnicos em veículos são comuns e, quando devidamente solucionados, não configuram falha que possa gerar abalo moral ou psicológico.
Sustentou, portanto, que a insatisfação da autora com o defeito do veículo não ultrapassou o campo dos aborrecimentos normais da vida cotidiana, sendo insuficiente para ensejar indenização por danos morais.
Já a NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA sustentou (ID 77531793) que os reparos necessários no veículo adquirido pela autora foram realizados dentro dos prazos razoáveis e que o defeito apresentado no motor não configura vício oculto que comprometa a segurança ou a utilidade do bem.
A ré argumentou que, embora tenha ocorrido uma falha no nível de óleo do motor, o problema foi prontamente diagnosticado e solucionado, mediante a troca de componentes.
Segundo a defesa, não há justificativa para a substituição do veículo por outro novo, uma vez que os reparos foram adequadamente executados, devolvendo o bem em perfeitas condições de uso à autora.
Afirmou ainda que não é responsável pela disponibilização de carro reserva, pois tal obrigação estaria vinculada à fabricante (FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda.), conforme a política de garantia da marca Jeep.
A concessionária alegou que sua atuação se limita à prestação de serviços de manutenção e que não tem ingerência sobre a disponibilização de veículos substitutos.
Por fim, a ré argumenta que os danos materiais alegados pela autora são indevidos, pois ela não estaria obrigada a arcar com os custos de locação de um veículo, e, ainda, que os danos morais pleiteados pela autora não ultrapassam o mero dissabor, não configurando qualquer prejuízo de ordem psicológica ou emocional que justifique a indenização.
Assim, requereu a improcedência dos pedidos formulados pela autora, sustentando que o veículo não apresenta vício insanável, que os reparos foram realizados conforme os padrões técnicos exigidos e que a ré não descumpriu quaisquer obrigações contratuais ou legais.
Intimadas acerca da necessidade de produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa.
Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A presente demanda envolve uma relação de consumo, conforme previsto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A autora se enquadra como consumidora, pois é a destinatária final do produto.
Por outro lado, as rés são fornecedoras, atuando respectivamente como concessionária e fabricante do bem.
Assim, o CDC é plenamente aplicável ao caso, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança das alegações.
O CDC assegura ao consumidor uma proteção especial, dada sua vulnerabilidade frente aos fornecedores, tanto pela falta de expertise técnica para contestar defeitos e falhas em produtos complexos, quanto pela posição contratual desfavorável.
No presente caso, a narrativa da autora foi corroborada por documentos, como ordens de serviço, comprovantes de pagamento do aluguel de veículo e registros de reclamações (ReclameAqui), o que torna suas alegações verossímeis e autoriza a inversão do ônus da prova em seu favor.
Do Vício do Produto e Da Responsabilidade Solidária O vício no produto foi caracterizado nos termos do artigo 18 do CDC, que dispõe sobre a responsabilidade dos fornecedores por vícios de qualidade ou quantidade que tornem o produto impróprio para o consumo ou lhe diminuam o valor.
Segundo a prova documental (ID 62604577), o veículo adquirido apresentou problemas mecânicos graves (nível de óleo baixo e necessidade de substituição do motor) pouco tempo após a compra, evidenciando um defeito de fabricação que comprometeu o uso regular do bem.
A responsabilidade solidária entre o fabricante (FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda.) e a concessionária (Newsedan Comércio de Veículos Ltda.) é clara e decorre do próprio CDC.
O artigo 18 estabelece que, havendo vício no produto, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem de forma solidária pelos prejuízos causados ao consumidor.
A concessionária, como vendedora e prestadora de serviços, e a fabricante, como responsável pela produção do veículo, são igualmente responsáveis por garantir a qualidade e segurança do bem, bem como por corrigir eventuais defeitos que comprometam seu uso.
Da Substituição do Veículo ou Restituição do Valor Pago No presente caso, restou demonstrado que o veículo adquirido pela autora apresentou defeito grave no motor, sendo necessária a substituição dessa peça essencial, o que compromete a confiança no bem, especialmente por ser um produto zero quilômetro.
O artigo 18, §1º, do CDC, assegura ao consumidor o direito de exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto defeituoso por outro novo, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço.
A autora, com razão, optou pela substituição do bem por outro novo, idêntico ou superior, ou pela restituição integral do valor pago (R$ 130.590,00), corrigido monetariamente.
A jurisprudência dominante corrobora esse entendimento, conforme se verifica em decisões do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais estaduais que reconhecem o direito do consumidor à substituição de veículos zero quilômetro com defeitos graves, que comprometam o uso regular e a confiança do consumidor no produto.
Da Falha na Prestação de Serviços – Não Disponibilização de Carro Reserva A autora, ao ter seu veículo enviado para reparo, solicitou, conforme documentação (IDs 62604577 e 62604583), um carro reserva durante o período em que o automóvel permaneceria na concessionária.
No entanto, apesar de ter direito a esse serviço, tal pedido não foi atendido pelas rés, o que obrigou a autora a alugar um veículo por conta própria, gerando um prejuízo material de R$ 5.993,74, conforme comprovantes juntados aos autos (ID 62604587).
O direito à disponibilização de um carro reserva está fundamentado no próprio contrato de compra e nas práticas do setor automobilístico, além de derivar da boa-fé objetiva que rege as relações de consumo.
A negativa das rés em fornecer o carro reserva configura uma falha na prestação dos serviços, o que justifica a condenação ao ressarcimento das despesas que a autora teve com a locação de outro veículo.
Dos Danos Morais O dano moral, no presente caso, está configurado pelo abalo psicológico e frustração decorrentes da aquisição de um veículo novo que apresentou defeito significativo e comprometeu a rotina da autora, forçando-a a depender de um veículo alugado por período prolongado.
A situação foi agravada pelo desrespeito das rés, que não forneceram o carro reserva, mesmo diante das reiteradas solicitações da consumidora.
Além disso, o vício do veículo afetou a segurança e tranquilidade da autora, que adquiriu um bem de alto valor justamente para evitar esse tipo de transtorno.
A jurisprudência pátria tem entendimento pacificado no sentido de que defeitos graves em veículos novos, especialmente quando não solucionados prontamente pelos fornecedores, geram danos morais indenizáveis, uma vez que ultrapassam o mero aborrecimento, afetando a dignidade e a confiança do consumidor.
Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VÍCIO NO PRODUTO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO.
DEFEITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Nos termos do que dispõe o artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde solidariamente com o fabricante pelos defeitos relativos ao fornecimento de produtos ou serviços, tais como os vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
Diante da comprovação da existência de vícios oriundos de falha na fabricação do veículo adquirido pela parte autora junto à parte requerida, deve esta última responder pelo prejuízo suportado pela primeira, conforme disposto pelo artigo 18 do CDC, sendo esta responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do mesmo diploma legal.
Quando uma pessoa adquire um veículo zero km - ele o faz e paga mais por isso - pela expectativa de não ter a longo prazo, problemas mecânicos ou de qualquer ordem com o veículo novo.
Se estes problemas ocorrem assim que o bem é adquirido, por vício oculto no produto, é óbvio que os sentimentos provocados no adquirente vão muito além de meros aborrecimentos, diante da frustração que sofre em sua expectativa positiva de fruição do bem por longo tempo.
Isso efetivamente enseja a indenização por danos morais. (TJ-MG - Apelação Cível: 5015102-24.2021.8.13.0027 1.0000.21.231251-6/002, Relator: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 18/04/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2024) A autora adquiriu um bem visando sua utilização imediata para suas atividades profissionais e pessoais, e a frustração dessa expectativa gerou uma angústia que deve ser compensada financeiramente.
Diante disso, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00, valor condizente com a gravidade do dano, o porte das rés e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta também o caráter punitivo e pedagógico da reparação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição do valor de R$ 130.590,00, referente à compra do veículo, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do efetivo pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (15/03/2023), ou, alternativamente, à substituição do bem por outro novo, livre de defeitos, conforme escolha da autora; b) CONDENAR as rés ao pagamento de R$ 5.993,74, a título de ressarcimento pelos gastos com aluguel de veículo, corrigido monetariamente pelo INPC do IBGE a partir do desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as rés ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC do IBGE a partir da sentença e acrescidos de juros legais a contar da citação; e d) CONDENAR as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz de Direito -
12/10/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 14:43
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 22:26
Juntada de provimento correcional
-
30/10/2023 12:29
Conclusos para julgamento
-
28/10/2023 00:52
Decorrido prazo de HELAYNE CRISTINA CARVALHO DO NASCIMENTO em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:52
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:52
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844753-60.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/10/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 23:04
Decorrido prazo de HELAYNE CRISTINA CARVALHO DO NASCIMENTO em 21/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:35
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 04/09/2023 15:00.
-
01/09/2023 16:58
Juntada de Petição de informação
-
29/08/2023 00:36
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 17:27
Juntada de Petição de comunicações
-
24/08/2023 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 00:48
Decorrido prazo de HELAYNE CRISTINA CARVALHO DO NASCIMENTO em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:48
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:48
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 17/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:45
Decorrido prazo de HELAYNE CRISTINA CARVALHO DO NASCIMENTO em 13/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 10:19
Publicado Informação em 20/06/2023.
-
28/06/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
27/06/2023 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 13:21
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 15/06/2023 18:03.
-
16/06/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:25
Juntada de informação
-
15/06/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 18:03
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 11:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/01/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 10:40
Determinada diligência
-
24/10/2022 19:40
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 17:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/08/2022 14:55
Determinada diligência
-
24/08/2022 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/08/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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