TJPB - 0852722-39.2016.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            15/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852722-39.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
 
 João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2023 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
- 
                                            03/10/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0852722-39.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por BANCO PAN S/A, nos autos qualificado, alegando excesso de execução quanto ao valor pretendido relativo ao saldo remanescente do débito.
 
 Resposta à impugnação ao cumprimento de sentença ao Id 30974943.
 
 Informações do contabilista do juízo ao Id 75480568, acerca dos quais as partes se manifestaram.
 
 Eis o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Discorda a parte impugnada dos cálculos do perito do juízo sob o fundamento de aplicação equivocada da Tabela Price.
 
 Entretanto, a utilização da Tabela Price apenas prevê a amortização dos juros antes do principal, não havendo óbice à sua aplicação.
 
 Ademais, a 'Tabela Price' é o método comumente utilizado para efeito dos cálculos de amortização de dívidas dessa natureza.
 
 Neste ponto, embora o impugnado afirme que o expert se utilizou de método não previsto contratualmente, também não informa qual a metodologia de amortização do saldo devedor utilizado pela instituição.
 
 Dessa forma, como o laudo produzido pela Contadoria goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, somente pode ser desconstituído com a apresentação de elementos de provas objetivos e convincentes de eventual erro, o que não verifico na espécie.
 
 Da análise do caderno processual e das informações prestadas pela Contadoria Judicial, tenho que assiste razão à parte impugnante.
 
 Quanto ao excesso de execução, os cálculos apresentados pelo contador do juízo confirmam as alegações do impugnante, tendo sido apurado que o valor depositado em juízo na data de 22/05/2018 (Id 14450230 - Pág. 2), foi suficiente para pagar o crédito perseguido nos autos, incluindo a verba honorária sucumbencial.
 
 Desta feita, verificando a correção dos cálculos realizados pelo contabilista do juízo, sendo demonstrado o excesso de execução, é forçoso o acolhimento da presente impugnação ao cumprimento de sentença.
 
 Neste sentido: Isto posto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para considerar já adimplido o débito exequendo, inexistindo quaisquer valores remanescentes em favor do exequente.
 
 Condeno a parte impugnada ao pagamento de a 15% (quinze por cento) sobre o quantum que se pretendia executar em excesso, a título de honorários advocatícios.
 
 A exigibilidade do débito resta suspensa, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária.
 
 P.I. À escrivania para cálculo das custas finais a serem pagas pelo promovido ao Tribunal de Justiça, conforme sentença lançada nos autos (pro rata), emitindo-se a respectiva guia de recolhimento e intimando-se a parte para pagamento do encargo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do seu nome do SerasaJud, protesto e/ou inscrição na dívida ativa.
 
 Comprovado o pagamento do encargo, arquive-se com baixa definitiva.
 
 JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2023.
 
 Juiz(a) de Direito
- 
                                            28/02/2021 00:00 Provimento em auditagem 
- 
                                            17/07/2020 21:56 Recebidos os Autos pela Contadoria 
- 
                                            12/07/2020 15:05 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/07/2020 20:39 Conclusos para despacho 
- 
                                            25/05/2020 21:04 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/04/2020 13:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/03/2020 00:00 Provimento em auditagem 
- 
                                            02/09/2019 00:00 Provimento em auditagem 
- 
                                            28/02/2019 00:00 Provimento em auditagem 
- 
                                            22/10/2018 19:51 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/10/2018 16:49 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/10/2018 16:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/09/2018 16:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/08/2018 13:37 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/07/2018 14:23 Conclusos para despacho 
- 
                                            18/07/2018 17:33 Juntada de Alvará 
- 
                                            18/07/2018 16:25 Juntada de Alvará 
- 
                                            17/07/2018 17:56 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/07/2018 13:45 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/07/2018 20:10 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            06/06/2018 17:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/06/2018 18:14 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            30/05/2018 17:39 Conclusos para despacho 
- 
                                            23/05/2018 14:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/05/2018 00:13 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/05/2018 23:59:59. 
- 
                                            18/05/2018 18:17 Juntada de Petição de resposta 
- 
                                            17/04/2018 18:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/04/2018 18:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/12/2017 14:37 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            01/11/2017 16:02 Conclusos para despacho 
- 
                                            03/10/2017 17:15 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/09/2017 15:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/09/2017 15:22 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/08/2017 17:04 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            14/08/2017 18:25 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            04/08/2017 11:50 Expedição de Mandado. 
- 
                                            06/12/2016 13:04 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/10/2016 19:08 Conclusos para despacho 
- 
                                            21/10/2016 14:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/10/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854971-16.2023.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Daniele Oliveira dos Santos
Advogado: Roberto Stocco
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2023 09:10
Processo nº 0844753-60.2022.8.15.2001
Helayne Cristina Carvalho do Nascimento
Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil LTDA...
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/08/2022 12:01
Processo nº 0841356-56.2023.8.15.2001
Adalberon Wilson Gomes
Nilian Emiliano Batista
Advogado: Adail Byron Pimentel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2023 12:45
Processo nº 0002138-41.2013.8.15.0211
Joao Paulo de Carvalho Araujo
Joao Paulo de Carvalho Araujo
Advogado: Taciano Fontes de Oliveira Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2013 00:00
Processo nº 0829155-08.2018.8.15.2001
Banco do Brasil
Marinesia Trajano Rodrigues - ME
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/06/2018 14:39