TJPB - 0000766-38.2015.8.15.0421
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0000766-38.2015.8.15.0421 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE BONITO DE SANTA FEREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE BONITO DE SANTA FÉ RECORRIDO: FRANCISCA PEREIRA DE LACERDA, LUCIMEIRE CAVALCANTI DIAS, VALMIR BERTO VITURINO, MONICA RODRIGUES RAMOS DECISÃO Ementa: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORAS MUNICIPAIS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
LEI MUNICIPAL Nº 624/2012.
VIGÊNCIA A PARTIR DE SETEMBRO/2012.
DIREITO AOS MESES DE SETEMBRO A DEZEMBRO E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA.
REJEIÇÃO.
MAGISTRADO QUE ANALISOU AS QUESTÕES RELEVANTES.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA.
INOCORRÊNCIA.
FICHAS FINANCEIRAS IDÔNEAS COMO ELEMENTO DE PROVA. ÔNUS DO RÉU DE COMPROVAR EVENTUAL ADIMPLEMENTO (ART. 373, II, CPC).
MORA DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como a dispensa do preparo para a Fazenda Pública, isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/90, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Da preliminar de nulidade da sentença Examinando os autos, verifica-se que a sentença enfrentou as preliminares de inépcia e de valor da causa, rechaçando-as expressamente.
O alegado vício de congruência (citra petita) não subsiste, pois o magistrado fundamentou de forma suficiente a rejeição das preliminares.
Desse modo, rejeito a preliminar aventada.
Do mérito Quanto ao mérito, restou comprovada a vigência da Lei Municipal nº 624/2012 desde setembro de 2012, bem como a condição das autoras como servidoras aptas à percepção do adicional de anuênio.
A sentença foi clara ao reconhecer a mora do Município, fundamentando-se em fichas financeiras, documentos oficiais de natureza contábil produzidos pela própria Administração, os quais gozam de presunção de veracidade até prova em contrário.
O Município, embora tivesse melhores condições de produzir contracheques ou recibos de pagamento, não o fez, incidindo na regra do art. 373, II, do CPC.
Assim, apesar dos argumentos trazidos pela parte recorrente, constata-se que não foram apresentados elementos plausíveis capazes de justificar a modificação do julgado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Considerando que a Lei nº 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/09, condeno o ente recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande, data lançada pelo sistema.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
19/05/2025 19:12
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2025 13:33
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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17/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:29
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:04
Recebidos os autos
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14/05/2025 10:04
Juntada de decisão
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25/04/2024 07:58
Baixa Definitiva
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25/04/2024 07:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/04/2024 07:58
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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15/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:04
Decorrido prazo de DAMIAO GUIMARAES LEITE em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Decorrido prazo de DAMIAO GUIMARAES LEITE em 03/04/2024 23:59.
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17/03/2024 19:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:51
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BONITO DE SANTA FE - CNPJ: 08.***.***/0001-18 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2024 10:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 10:01
Juntada de Certidão de julgamento
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21/01/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 21:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 12:51
Conclusos para despacho
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07/12/2023 19:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2023 13:08
Conclusos para despacho
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06/12/2023 13:08
Juntada de Certidão
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06/12/2023 00:14
Decorrido prazo de DAMIAO GUIMARAES LEITE em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:01
Decorrido prazo de DAMIAO GUIMARAES LEITE em 05/12/2023 23:59.
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01/11/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 12:48
Conclusos para despacho
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26/10/2023 20:01
Juntada de Petição de agravo (interno)
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07/10/2023 00:25
Decorrido prazo de DAMIAO GUIMARAES LEITE em 06/10/2023 23:59.
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05/09/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 22:16
Prejudicado o recurso
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01/09/2023 10:41
Conclusos para despacho
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01/09/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 08:41
Conclusos para despacho
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28/08/2023 08:23
Recebidos os autos
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28/08/2023 08:23
Juntada de despacho
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28/10/2021 08:52
Baixa Definitiva
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28/10/2021 08:52
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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28/10/2021 08:51
Transitado em Julgado em 06/10/2021
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06/10/2021 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BONITO DE SANTA FE em 05/10/2021 23:59:59.
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15/09/2021 00:04
Decorrido prazo de DAMIAO GUIMARAES LEITE em 14/09/2021 23:59:59.
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17/08/2021 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 16/08/2021 23:59:59.
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13/08/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 20:31
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BONITO DE SANTA FE - CNPJ: 08.***.***/0001-18 (APELANTE) e provido
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11/08/2021 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2021 22:44
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 21:55
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 21:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 09:40
Conclusos para despacho
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25/07/2021 23:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/04/2021 15:32
Conclusos para despacho
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12/04/2021 09:21
Juntada de Petição de parecer
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22/03/2021 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 11:29
Conclusos para despacho
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11/03/2021 11:29
Juntada de Certidão
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11/03/2021 11:29
Juntada de Certidão
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11/03/2021 10:58
Recebidos os autos
-
11/03/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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