TJPB - 0800004-39.2018.8.15.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
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Polo Ativo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL.
Processo: 0800004-39.2018.8.15.0241.
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Assunto(s): [Equivalência salarial].
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por MARIA MARLI SOARES FEITOSA em face de PARAIBA PREVIDENCIA, na qual o MM.
Juiz prolatou o(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “Portanto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, condenando a parte ré ao pagamento de 10% do principal a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase executiva.
A multa prevista no §1° do art. 523 do CPC não se aplica à Fazenda Pública (art. 534, §2°, CPC1).
O art. 85, §7°, do CPC, estatui que “§7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.
O arbitramento de honorários advocatícios alusivos à fase executiva somente é cabível se houver contrariedade pela Fazenda Pública, pouco importando se o crédito se satisfaz por precatório ou requisição de pequeno valor, o que já foi providenciado no parágrafo anterior.
Ao desprover a apelação da PBPREV, o TJPB decidiu nos seguintes termos (ID 46421953): “Expostas essas considerações, levando em conta os incontáveis precedentes sobre a temática aqui debatida, bem como a aplicação analógica da súmula 568, do STJ e o disposto no art. 932, do CPC, rejeito a prejudicial e, no mérito, nego provimento aos recursos oficial e apelatório, mantendo integralmente a decisão em todos os seus termos, devendo o Juiz a quo observar a majoração dos honorários advocatícios, quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §11, CPC”.
Portanto, em fiel observância do comando do TJPB, ELEVO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO DE 10% PARA 15% DO PRINCIPAL.
Os cálculos apresentados pela parte autora refletem com exatidão os limites objetivos da coisa julgada produzida, com correta aplicação de juros de mora e correção monetária (tanto os respectivos indexadores quanto os respectivos termos iniciais).
Considerando o instrumento contratual juntado no ID 63444822, DEFIRO O DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS EM FAVOR DA PESSOA JURÍDICA MARCOS INÁCIO ADVOCACIA – CNPJ 08.***.***/0001-75 NA RAZÃO DE 30% DO PRINCIPAL.
HOMOLOGO OS ÚLTIMOS CÁLCULOS AUTORAIS DE ID 108309064, fazendo incluir os acréscimos impostos pela presente decisão.
Ante o exposto, tem-se: 1) crédito principal devido à parte: R$ 31.076,90 (devendo aqui incidir um destaque de 30% em favor da sociedade de advocacia – satisfação por precatório (supera 10 salários-mínimos); 2) honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento (15% do principal): R$ 4.661,53 – satisfação por RPV (abaixo de dez salários-mínimos); 3) honorários advocatícios sucumbenciais da fase executiva (10% do principal): R$ 3.107,69 (satisfação por RPV – abaixo de dez salários-mínimos)....
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022.
Cumpra-se.
Monteiro/PB, data do registro eletrônico.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, Juiz de Direito (Assinado eletronicamente).".
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 5 de setembro de 2025.
Eu, ADRIANO SEVERO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino eletronicamente. -
29/07/2021 15:04
Baixa Definitiva
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29/07/2021 15:04
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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29/07/2021 15:03
Transitado em Julgado em 21/07/2021
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22/07/2021 00:04
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 21/07/2021 23:59:59.
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19/06/2021 00:03
Decorrido prazo de MARIA MARLI SOARES FEITOSA em 18/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 14:07
Conhecido o recurso de PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV (APELANTE) e não-provido
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19/05/2021 20:59
Conclusos para despacho
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19/05/2021 20:59
Juntada de Certidão
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19/05/2021 20:59
Juntada de Certidão
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19/05/2021 18:49
Recebidos os autos
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19/05/2021 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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