TJPB - 0800867-32.2025.8.15.0311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0800867-32.2025.8.15.0311 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE TAVARES RECORRIDO: RITA TORQUATO DE ARAUJO MELO DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO.
MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA.
PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI 11.738/2008.
CARGA HORÁRIA INFERIOR A 40 HORAS.
APLICAÇÃO PROPORCIONAL DO PISO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR CLASSE E NÍVEL PREVISTA EM ESTATUTO MUNICIPAL.
ACRÉSCIMOS PERCENTUAIS CUMULATIVOS SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO.
VANTAGENS NÃO COMPUTADAS CORRETAMENTE NA REMUNERAÇÃO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE MUNICIPAL NÃO CUMPRIDO.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DA PARAÍBA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como a dispensa do preparo para a Fazenda Pública, isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/90, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Mérito Atento ao teor da sentença, verifica-se que o juízo sentenciante decidiu em conformidade com os pedidos e a causa de pedir deduzidos na inicial, considerando a contestação apresentada, bem como o conjunto fático-probatório dos autos, a legislação aplicável e a jurisprudência dominante.
Apesar dos argumentos trazidos pela parte recorrente, constata-se que não foram apresentados elementos plausíveis capazes de justificar a modificação do julgado.
RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVIDA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
PISO SALARIAL NACIONAL.
LEI 11.738/2008.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
ASCENSÃO DE CLASSE E NÍVEL PREVISTA NO ESTATUTO MUNICIPAL. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO PELA MUNICIPALIDADE.
PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME - Ação de cobrança ajuizada por professora da rede municipal de Tavares/PB, visando ao pagamento de diferenças remuneratórias referentes ao piso salarial nacional do magistério no exercício de 2023, com base na Lei 11.738/2008, bem como ao reconhecimento das progressões funcionais por classe e nível previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há três questões em discussão: (i) definir se o Município de Tavares/PB observou, no exercício de 2023, o piso salarial nacional proporcional à carga horária da autora; (ii) verificar se a servidora faz jus aos acréscimos remuneratórios decorrentes da ascensão de classe e nível; (iii) estabelecer se há diferenças salariais a serem pagas em razão do descumprimento do piso acrescido das vantagens devidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR - A Lei 11.738/2008 fixa o piso salarial nacional para o magistério público da educação básica, atualizado anualmente no mês de janeiro, sendo para 2023 o valor de R$ 4.420,55, proporcionalmente R$ 2.762,84 para 25 horas semanais.
O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Tavares/PB (art. 58, parágrafo único) prevê acréscimo de 20% no vencimento a cada ascensão de classe e 5% a cada ascensão de nível, calculados de forma progressiva.
A prova documental confirma que a autora ingressou no serviço público em 2002 e alcançou a classe III e nível V, fazendo jus a 40% de acréscimo por classe e 20% por nível.
Os contracheques demonstram que o município incluiu vantagens pessoais para atingir o valor do piso, mas os valores pagos ficaram aquém do devido considerando o piso nacional somado às vantagens decorrentes da progressão funcional.
Ausente impugnação específica aos valores apurados, aplica-se o art. 373, II, do CPC, impondo-se a condenação ao pagamento das diferenças salariais de R$ 16.654,04, corrigidas e acrescidas de juros pela taxa SELIC, com possibilidade de deduções legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE - Pedido procedente.
Tese de julgamento: O piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei 11.738/2008, deve ser observado proporcionalmente à carga horária semanal do servidor.
A progressão funcional por classe e nível prevista no Estatuto Municipal gera acréscimos percentuais cumulativos sobre o vencimento básico, que devem ser considerados no cálculo da remuneração. É devida a diferença remuneratória quando o ente municipal não comprova o pagamento integral do piso acrescido das vantagens legais, com atualização e juros pela taxa SELIC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei 11.738/2008; Lei Municipal (Estatuto dos Servidores de Tavares/PB), art. 58, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, II, e 487, I. (Recurso Inominado Cível nº 0803155-84.2024.8.15.0311, Relator JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR, Publicado em 13/08/2025).
Assim, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Considerando que a Lei nº 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/09, condeno o ente recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande, data lançada pelo sistema.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
29/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:18
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TAVARES - CNPJ: 08.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2025 12:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/08/2025 09:07
Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:30
Recebidos os autos
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26/08/2025 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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