TJPB - 0801640-77.2025.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:51
Decorrido prazo de JOSE INALDO GOMES DINIZ JUNIOR em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:51
Decorrido prazo de JONATHAN WALTER DINIZ TAVARES em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:38
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRINCESA ISABEL Vara Única de Princesa Isabel TERMO DE AUDIÊNCIA - CRIMINAL PROCESSO Nº 0801640-77.2025.8.15.0311 NATUREZA DA AUDIÊNCIA Audiência de Instrução e Julgamento DATA e HORÁRIO 2025-08-29 10:56:42.758 JUIZ DE DIREITO MARIA EDUARDA BORGES ARAUJO PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA RAFAEL DE CARVALHO SILVA BANDEIRA AUTOR(A) [Delegacia do Município de Manaíra (AUTORIDADE), JOSE INALDO GOMES DINIZ JUNIOR - CPF: *33.***.*80-61 (REU), SANDRA GOMES PEREIRA - CPF: *67.***.*51-23 (VITIMA), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (AUTOR), JONATHAN WALTER DINIZ TAVARES - CPF: *80.***.*75-10 (ADVOGADO)] RÉ(U)(S) JOSE INALDO GOMES DINIZ JUNIOR(*33.***.*80-61); JONATHAN WALTER DINIZ TAVARES(*80.***.*75-10); ADVOGADO(A) DA PARTE RÉ DEFENSOR PÚBLICO Endereco_Advogado_Polo_Passivo Advogado: JONATHAN WALTER DINIZ TAVARES OAB: PB22334 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 JOCEL JANDERLHEI ALVES DE FREITAS TESTEMUNHA(S) PRESENTES TESTEMUNHA(S) AUSENTES OCORRÊNCIA: Neste 29 de agosto de 2025, na Sala Virtual da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel-PB, conduzindo os trabalhos de instrução, o(a) MM.
Juiz(a) de Direito Dr(a).
MARIA EDUARDA BORGES ARAUJO, no horário agendado para a videoconferência, verificadas as presenças das partes e advogados, conforme indicado no cabeçalho deste termo, teve iniciada a audiência previamente designada no processo em epígrafe.
Aberta a audiência, informado às partes acerca da captação audiovisual deste ato, na forma das Resoluções nº 105/2010 e nº 329/2020 do CNJ e Resolução nº 31/2012 do TJPB.
Em seguida, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação: CELSON LUIZ ROCHA LUCENA, WALTER FABIANO PEREIRA DE SOUZA, SANDRA GOMES PEREIRA,, cujos depoimentos foram gravados pelo sistema audiovisual, os quais encontram-se disponíveis no PJE-MÍDIAS (https://midias.pje.jus.br).
Passando a MM.
Juíza a interrogar o acusado REU: JOSE INALDO GOMES DINIZ JUNIOR, e procedendo à gravação do depoimento por meio de recurso audiovisual, que encontra-se disponível no PJE-MÍDIAS. (https://midias.pje.jus.br).
As partes não requereram diligências ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS: A acusação apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação do(a) acusado(a) nos termos da denúncia.
A defesa apresentou alegações finais orais, requerendo a absolvição do(a) acusado(a).
A MM.
Juiz(a) proferiu a seguinte SENTENÇA: Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu denúncia contra JOSÉ INALDO GOMES DINIZ JÚNIOR, brasileiro, nascido em 14/09/1992, filho de Quitéria Santina dos Santos, inscrito no CPF nº *33.***.*80-61, residente na Rua Maria Carolina da Soledade, Centro, Manaíra/PB, imputando-lhe inicialmente a prática do crime de tentativa de furto qualificado, tipificado no art. 155, §4º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A denúncia foi recebida, o réu foi citado e apresentou resposta à acusação pela Defensoria Pública, pugnando pela improcedência da acusação.
Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas de acusação e a vítima, bem como realizado o interrogatório do réu.
Ao final, o Ministério Público, em suas alegações finais, requereu a emendatio libelli para o crime de violação de domicílio, reconhecendo a ausência de dolo específico de subtrair coisa alheia móvel.
DOS FATOS Segundo a denúncia, no dia 23 de junho de 2025, por volta das 02h00min, na Rua José Tavares Diniz, município de Princesa Isabel/PB, o acusado subiu no telhado da residência da vítima Sandra Gomes Pereira, retirou as telhas e tentou adentrar no imóvel, sendo surpreendido pela proprietária.
O réu alegou que sua conduta visava apenas encontrar local para se esconder.
DA PROVA PRODUZIDA Testemunha CELSON LUIZ ROCHA LUCENA (Policial Militar): confirmou que foram acionados e que, ao chegarem na residência, a vítima informou que o acusado havia subido no telhado, destelhado e tentado adentrar na casa.
Declarou que o acusado fugiu após a vítima ameaçar chamar a polícia e que foi encontrado portando um botijão de gás.
Relatou que o acusado alegou estar se escondendo e que reagiu à abordagem policial.
Confirmou que os fatos ocorreram por volta de 1h da manhã.
Testemunha WALTER FABIANO PEREIRA DE SOUZA (Policial Militar): Corroborou o depoimento do colega, informando que realizaram diligências nas proximidades e localizaram o suspeito.
Confirmou que o réu disse estar se escondendo e que reagiu à prisão.
Vítima SANDRA GOMES PEREIRA relatou que acordou com barulho e ao ir para a cozinha, viu o acusado em cima de sua casa retirando telhas.
Confirmou que ele disse querer se esconder porque "estavam atrás dele".
Esclareceu que ele chegou a pedir para ela tirar o fogão, demonstrando desespero e não intenção de subtrair bens específicos.
Interrogatório do Réu: O acusado negou a intenção de furtar, reiterando que estava fugindo porque teria visto alguém entrar em sua casa, razão pela qual procurou local para se esconder, tendo escolhido inadvertidamente a residência da vítima.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA A materialidade delitiva resta comprovada pelos depoimentos das testemunhas e da vítima, que confirmaram a invasão domiciliar mediante destelhamento e tentativa de ingresso na residência.
A autoria é inequívoca, tendo o acusado sido flagrado pela vítima no momento da ação.
DA ANÁLISE JURÍDICA Da Emendatio Libelli Considerando que durante a instrução processual ficou evidenciado que o réu não possuía dolo específico de subtrair coisa alheia móvel (animus furandi), mas apenas de se esconder em local que julgava seguro, e que o Ministério Público expressamente requereu a emendatio libelli, procedo à alteração da classificação jurídica dos fatos, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal.
Da Nova Tipificação Os fatos narrados se enquadram no tipo penal previsto no art. 150 do Código Penal (violação de domicílio), uma vez que o acusado ingressou em casa alheia contra a vontade da moradora, mediante rompimento de obstáculo (destelhamento).
Da Análise Probatória A versão apresentada pelo réu, inicialmente rejeitada sob a ótica do furto, ganha credibilidade quando analisada sob a perspectiva da violação de domicílio.
O comportamento do acusado, pedindo à vítima para "tirar o fogão" e alegando estar se escondendo, demonstra mais desespero e busca por refúgio do que intenção de subtrair patrimônio.
O fato de ter sido encontrado com botijão de gás, embora suspeito, não altera a tipificação principal dos fatos ocorridos na residência da vítima, onde não houve tentativa comprovada de subtração de bens específicos.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, acolhendo a emendatio libelli requerida pelo Ministério Público, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO JOSÉ INALDO GOMES DINIZ JÚNIOR, já qualificado, como incurso no art. 150 do Código Penal (violação de domicílio).
DA DOSIMETRIA DA PENA Pena Base Considerando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal: A culpabilidade é inerente ao tipo penal.
Trata-se de réu reincidente, conforme demonstra os seus antecedentes criminais, tem GUIA VEP, 9000186-10.2023.8.15.0311, porém essa circunstância será analisada na segunda fase.
A conduta social do réu a personalidade do increpado não há como serem analisadas.
O motivo não deve ser tido como negativo, ante a ausência de prova contrária nos autos.
As circunstâncias foram inerentes ao fato, de modo que devem permanecer neutras.
A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao indigitado, para não incorrer em dupla valoração.
O comportamento da vítima não se aplica ao caso.
Assim, fixo a pena base em 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Na 2ª fase, observa-se, de início, em prejuízo do réu, a agravante prevista no art. 61, i c/c art. 63, ambos do cp (reincidência), de modo que agravo a pena em 3 MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Por sua vez, encontra-se presente a atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
De modo que atenuo a pena em 1 MÊS E 15 DIAS.
Restando a pena intermediária em 07 MESES E 15 DIAS DE DETENÇÃO.
Na terceira fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a considerar.
PENA DEFINITIVA PARA O RÉU 07 MESES E 15 DIAS DE DETENÇÃO.
Regime Inicial de Cumprimento Considerando a quantidade de pena aplicada, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, no prazo de 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, tendo em vista que o réu é reincidente.
Incabível a substituição do art. 44 do CP por PRD e a suspensão da pena do art. 77, do CP em razão da reincidência do acusado.
Em relação à prisão preventiva: não obstantes provadas a autoria e a materialidade delitiva, importa ressaltar que não estão presentes os fundamentos da segregação cautelar – garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal –, bem como tendo em vista o regime inicial para cumprimento da pena SEMI ABERTO, desnecessário o decreto de prisão preventiva (artigos 312 e art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal).
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não deva permanecer preso.
Transitada em julgado esta decisão, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, comunique-se ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral.
Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, mandou-se encerrar o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente por mim, Assessor desta Unidade Judicial, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ1, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. 1 Termo assinado eletronicamente, nos termos do Art. 25 da Resolução CNJ 185/2013: "Art. 25.
As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos digitais, mediante registro em termo.
Parágrafo único.
Os demais participantes da audiência que possuam assinatura digital poderão assinar os termos." -
29/08/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/08/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:37
Juntada de comunicações
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29/08/2025 12:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/08/2025 08:00 Vara Única de Princesa Isabel.
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29/08/2025 07:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/08/2025 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 10:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/08/2025 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 10:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/08/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 09:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/08/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 09:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/08/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 10:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/08/2025 08:00 Vara Única de Princesa Isabel.
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19/08/2025 08:24
Outras Decisões
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19/08/2025 08:00
Conclusos para decisão
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18/08/2025 20:19
Juntada de Petição de cota
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18/08/2025 16:07
Juntada de Petição de defesa prévia
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18/08/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 07:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/08/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSE INALDO GOMES DINIZ JUNIOR em 13/08/2025 23:59.
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31/07/2025 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 16:50
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2025 08:35
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:19
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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30/07/2025 10:50
Recebida a denúncia contra JOSE INALDO GOMES DINIZ JUNIOR - CPF: *33.***.*80-61 (INDICIADO)
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29/07/2025 18:41
Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2025 11:48
Determinada a redistribuição dos autos
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29/07/2025 11:48
Declarada incompetência
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29/07/2025 07:10
Conclusos para decisão
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28/07/2025 20:11
Juntada de Petição de denúncia
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09/07/2025 10:04
Juntada de Certidão
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09/07/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:10
Determinada diligência
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01/07/2025 07:37
Conclusos para decisão
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30/06/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 16:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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