TJPB - 0811728-22.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 08:16
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 01:57
Decorrido prazo de MAG PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:22
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0811728-22.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: MAG PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: ROGÉRIO CUNHA ESTEVAM - PB16415 EXECUTADO: EQUIPADORA PRIME LTDA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
MAG PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA - EPP interpõe os presentes embargos declaratórios, buscando a correção de omissão na sentença.
Alega que o juízo foi omisso quanto ao pedido de arresto de bens, na forma do art. 830 do CPC, tendo extinguido a execução sem realizar o arresto eletrônico requerido.
DECIDO.
Da análise da decisão em tela, tem-se que este Juiz Leigo deixou de se manifestar a respeito do pedido de aplicação do art. 830 do CPC ao caso.
Aduz o artigo 494, I e II, do CPC: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Em que pese a possibilidade do arresto cautelar (pré-penhora), tal medida se afigura imprópria no âmbito do Juizado Especial, pois entra em conflito com os princípios norteadores deste microssistema.
Por outra banda, não resolveria a execução e a efetivação da penhora só seria possível após a citação válida, que, no caso, só seria possível através de Edital, expediente vedado pelo artigo 18, § 2º da lei 9099/95.
Assim, pelas razões declinadas, deixo de aplicar o art. 830 do CPC; Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para suprir a omissão do julgado, mas mantenho os demais termos da sentença inalterados.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
03/10/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:43
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/08/2023 09:41
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2023 00:46
Decorrido prazo de MAG PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 15/08/2023 23:59.
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08/08/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:19
Extinto o processo por devedor não encontrado
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08/08/2023 09:08
Conclusos para despacho
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07/08/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 09:34
Conclusos para despacho
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24/07/2023 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2023 12:19
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2023 10:48
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 09:28
Conclusos para despacho
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29/05/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2023 21:29
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2023 10:45
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 21:29
Juntada de Petição de informação
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20/03/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 12:35
Conclusos para despacho
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16/03/2023 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/03/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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