TJPB - 0850906-75.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:12
Juntada de informação
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31/07/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 11:50
Juntada de cálculos
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14/07/2025 11:34
Juntada de informação
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01/07/2025 08:30
Juntada de Petição de informação
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25/06/2025 15:53
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0850906-75.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ANTONIA FELIX DA SILVA EXECUTADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Iniciado o cumprimento de sentença, o executado voluntariamente efetuou o pagamento do valor de R$ 4.483,20 (id. 109649837).
Intimada para se manifestar sobre o pagamento, a exequente peticionou nos autos concordando com o valor pago e requerendo a expedição de alvarás (id. 113918373).
Desse modo, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a exequente praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no § 3º do art. 526 do CPC/2015: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 526, § 3º, do CPC/2015.
Determino ao cartório que se expeça alvará como requerido ao id. 113918373.
Após, efetue o cálculo das custas finais, intimando o executado para efetuar o pagamento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 10:50
Juntada de informação
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17/06/2025 10:48
Juntada de Alvará
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17/06/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 09:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2025 09:57
Determinada diligência
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16/06/2025 09:57
Deferido o pedido de
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04/06/2025 08:45
Conclusos para despacho
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04/06/2025 08:45
Juntada de informação
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04/06/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:48
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:15
Determinada diligência
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02/06/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 08:01
Conclusos para despacho
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16/05/2025 08:01
Juntada de informação
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15/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 01:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:39
Publicado Despacho em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0850906-75.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ANTONIA FELIX DA SILVA EXECUTADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
I.
DJEN.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz/Juíza de Direito -
05/03/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 10:26
Determinada diligência
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27/02/2025 08:17
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:20
Juntada de Petição de informação
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23/01/2025 04:19
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0850906-75.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ANTONIA FELIX DA SILVA EXECUTADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre a petição ao id. 101862461, que informa o cumprimento da obrigação.
Decorrido o prazo sem novos requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 07:51
Determinada diligência
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20/01/2025 22:15
Conclusos para decisão
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20/01/2025 22:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:44
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:15
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850906-75.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIA FELIX DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
JUROS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PRECEDENTES DO TJPB E STJ.
EMBARGOS REJEITADOS.
INEXISTÊNCIA DO DEFEITO APONTADO.
Vistos.
ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.M apresentou embargos de declaração em face da sentença ao id. 97842728. que julgou procedente em parte os pedidos formulados na ação proposta por ANTONIA FELIX DA SILVA.
Alegou que a decisão embargada padeceria de omissão por não aplicar a taxa Selic e por arbitrar honorários de 15%, pugnando pela redução para 10%.
Contrarrazões aos embargos de declaração ao id. 100417445.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante esclarecer que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a previsão de cabimento no Código de Processo Civil restrita, limitando-os às hipóteses enumeradas no art. 1.022, do CPC.
A omissão deve ser verificada dentro da decisão, e ocorre quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido.
No caso dos autos, não há que se falar em omissão sentença, haja vista que as questões postas em juízo foram enfrentadas na decisão.
Da leitura dos embargos de declaração apresentados, percebe-se, claramente, que o embargante pretende, na realidade, rediscussão da matéria, contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam, não podendo ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte embargante.
Nesse sentido, são os precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j.
Em 16-01-2015).
Diante do exposto, não cabendo ao juízo, em embargos de declaração, reconhecer a manifesta rediscussão da matéria deduzida pelo embargante, REJEITO os embargos de declaração apresentados.
P.
I.
C.
João Pessoa, datado e assinado no sistema.
Juiz de Direito -
23/09/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 09:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2024 12:30
Conclusos para despacho
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18/09/2024 12:30
Juntada de informação
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17/09/2024 10:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/09/2024 00:12
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. -
10/09/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 00:16
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850906-75.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIA FELIX DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DÍVIDA SUPOSTAMENTE CONTRAÍDA PELA AUTORA EM RAZÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE LASTRO CONTRATUAL VÁLIDO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
ART. 373, II, DO CPC.
NULIDADE DA OPERAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. “A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o fornecimento de crédito, mediante fraude praticada por terceiro-falsário, por constituir risco inerente à atividade econômica das instituições financeiras, não elide a responsabilidade destas pelos danos daí advindos” (STJ - AgRg no AREsp n. 274.448/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma).
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANTONIA FELIX DA SILVA em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S/A.
Alegou a promovente, em apertada síntese, que, no dia 03/04/2023, foi surpreendida com uma carta do SPC comunicando que estava vinculado ao seu nome uma dívida proveniente de cartão de crédito do banco réu no valor de R$ 6.267,20 (seis mil duzentos e sessenta e sete reais e vinte centavos), débito cuja origem informou desconhecer.
Narrou que se encontra impedida de realizar qualquer transação comercial em virtude da negativação de seu nome e que, apesar de tentar resolver a questão administrativamente, o promovido não se prontificou a solucionar a situação.
Dessa forma, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que o réu bloqueasse qualquer cartão existente sob sua titularidade, bem como a retirasse seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido com a confirmação da tutela e condenação da parte ré em danos morais no valor de 40 salários mínimos. À inicial juntou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente (id 80296324).
Tutela de urgência deferida para "determinar que o réu efetue o bloqueio do cartão de crédito vinculado a promovente, sob o número de contrato 002530518950000, no prazo de 24 horas.". (id 80296324) Regularmente citado, o banco réu ofereceu contestação (id 81797349) resumindo-se a impugnar apenas o pedido de danos morais e silenciando quanto à existência ou não de regularidade na suposta contratação do cartão.
Designada audiência de conciliação a pedido da parte ré.
Ante a ausência da promovente na audiência, apesar de devidamente intimada, o promovido pugnou pela aplicação de multa à parte autora, nos termos do art. 334, §8 do CPC. (id 81859681).
Réplica à contestação (id 82813198).
Realizada nova audiência de conciliação a pedido da parte ré, porém sem êxito para composição entre as partes (id 97317879).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Na hipótese, viável o julgamento da lide no estado em que se encontra, porquanto incidente a regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria de fato se encontra provada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A controvérsia cinge-se em averiguar se o suposto contrato de cartão de crédito que ensejou dívida no importe de R$ 6.267,20 foi, de fato, contratado pela promovente.
A questão posta deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (lei n. 8.078/90), nos termos dos art. 2º e 3º, uma vez que o autor e o promovido se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, bem como o disposto na súmula 297 do STJ: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.".
Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Somado a isso, a Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça, é cristalina ao estabelecer que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No caso em exame, a parte autora nega a formalização de qualquer operação com o banco réu, suscitando, assim, uma falha na prestação do serviço.
Incumbia, portanto, à instituição financeira demonstrar que a dívida foi devidamente contraída, observando inclusive o direito de informação ao consumidor.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré não logrou êxito em comprovar a validade da contratação, eis que deixou de impugnar a regularidade de suposta contratação em sede de contratação, bem como eximiu-se de apresentar qualquer documentação que comprovasse a regularidade da operação.
Pelo contrário, o promovido resumiu-se a alegar, de forma genérica, em sede de defesa, a ausência de danos morais indenizáveis.
O réu, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório de apresentar instrumento contratual apto a justificar a regularidade de suposta operação bancária realizada pela autora, restando claro a ilegalidade da mencionada contratação. É assente a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO - PROCEDÊNCIA PARCIAL - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO - DESCONTO DIRETO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATO - DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE A AFIRMAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE - DESCONTOS INDEVIDOS - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA - DEVER DE INDENIZAR - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL - ART. 557, CAPUT E §1º-A DO CPC/73 - PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR E NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO DO RÉU. - Viola a segurança patrimonial do consumidor a falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido no benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo consignado não contratado, comprometendo porção significativa dos proventos de pessoa idosa e desequilibrando a já frágil equação financeira do lesado. - Nos termos da Súmula 479 do STJ, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." - O quantum indenizatório de dano moral, portanto, deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar a ideia de enriquecimento indevido da vítima e nem empobrecimento injusto do agente, devendo dar-se com moderação, proporcional ao grau de culpa, às circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000303320138150601, - Não possui -, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 11-04-2018) A parte autora,
por outro lado, juntou comunicado do SPC acerca do débito (id 79031548) e Boletim de Ocorrência (id 79031850) que demonstram a existência do débito e de sua cobrança indevida.
Portanto, assiste razão às suas alegações, devendo ser declarada a nulidade do cartão de crédito vinculado a promovente, sob o número de contrato 002530518950000, da dívida proveniente desta operação no valor de R$ 6.267,20 (seis mil duzentos e sessenta e sete reais e vinte centavos), bem como indevidas as cobranças decorrentes dela.
Sobre os danos morais pleiteados, também assiste razão à parte promovente, uma vez que, no caso em exame, ocorre de forma presumida (in re ipsa).
A prova presente nos autos demonstra que, em razão da cobrança indevida, o nome da autora foi inscrito nas plataformas de restrição ao crédito, tornando-se pessoa inadimplente e impossibilitada de realizar qualquer operação financeira (id 79031548).
Deste modo, resta comprovado o ato ilícito e o dano dele decorrente, configurando os danos morais. É direito básico do consumidor ser indenizado na exata extensão dos prejuízos que sofrer, inclusive os de ordem extrapatrimonial, a teor do que dispõe o art. 6º, VI, da Lei n. 8.078/90.
No caso em apreço, a promovente teve seu nome inscrito no SPC indevidamente por tempo considerável, em razão de dívida que não contraiu, ultrapassando o mero aborrecimento pelo prejuízo de ordem moral, ao comprometer, indevidamente, a capacidade financeira da demandante.
No tocante ao quantum indenizatório, o valor a ser fixado deverá observar o grau de culpa do agente, a gravidade da conduta, a falha decorrente de má prestação do serviço, o potencial econômico e as características pessoais das partes (consumidor e banco), a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual entendo adequado ao caso o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos morais.
A propósito, em precedentes similares, o Superior Tribunal de Justiça assim tem estabelecido: "(...) O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de reparação moral, decorrente das circunstâncias específicas do caso concreto, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, como bem consignado na decisão agravada.5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgRg no AREsp n. 274.448/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 11/6/2013.).
Quanto ao pedido de aplicação de multa nos termos do art. 334, §8 do CPC à parte autora, entendo ser cabível.
Isto porque, analisando os autos, verifica-se, quando da ocorrência da primeira audiência conciliatória, que a promovente, apesar de regularmente intimada para tal (id 80658484) não compareceu, tampouco juntou qualquer justificativa que motivasse sua ausência à audiência.
Deste modo, há de se salientar que, conforme dispõe o art. 334, §8 do CPC, o não comparecimento injustificado da autora à audiência de conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça, razão pela qual entendo cabível a aplicação de multa no percentual de 1% sobre o valor da causa a ser pago pela promovente e revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.
A teor do exposto, e na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito e CONFIRMANDO a tutela de urgência deferida nos autos (id 80296324) para declarar nulo o cartão de crédito vinculado à promovente, sob o número de contrato 002530518950000, bem como anular a dívida proveniente deste no valor de R$ 6.267,20 (seis mil duzentos e sessenta e sete reais e vinte centavos).
Além disso, condeno o banco réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), cuja quantia já dou por atualizada (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.405, Código Civil).
Em razão do não comparecimento injustificado da autora à primeira audiência de conciliação, aplico a esta multa de 1% sobre o valor da causa (art. 334, §8 do CPC) a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas procesuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 20:40
Determinado o arquivamento
-
26/08/2024 20:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2024 01:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 19:59
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 01:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 31/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 12:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 24/07/2024 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
25/07/2024 10:07
Juntada de Petição de informação
-
24/07/2024 14:30
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 13:15
Juntada de Petição de informação
-
23/07/2024 08:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/07/2024 00:00
Intimação
MANDADO INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA) De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, manda ao oficial de justiça que em cumprimento a este, INTIME as partes para comparecimento à audiência: Tipo: Conciliação Sala: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 24/07/2024 Hora: 10:00 a ser realizada na sala de audiência da 4ª Vara Cível da Capital e/ou através de acesso a sala virtual através do link: https://zoom.us/j/2144989599?pwd=VFRhVXRBeFo4bEZzcG5mNDc1STZmdz09. -
22/07/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 24/07/2024 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
22/07/2024 10:00
Juntada de informação
-
14/05/2024 01:49
Decorrido prazo de JULIANNA ERIKA PESSOA DE ARAÚJO em 13/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:01
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:08
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 24/07/2024 09:30 4ª Vara Cível da Capital.
-
09/04/2024 22:23
Deferido o pedido de
-
11/03/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 01:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:39
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2023 08:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:31
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Intime-se o promovente para impugnar a contestação no prazo de 15 dias.
Intime-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 dias. -
08/11/2023 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 11:55
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 08/11/2023 09:30 4ª Vara Cível da Capital.
-
08/11/2023 09:31
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 08/11/2023 09:30 4ª Vara Cível da Capital.
-
07/11/2023 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 14:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:56
Decorrido prazo de JULIANNA ERIKA PESSOA DE ARAÚJO em 24/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 00:57
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850906-75.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por ANTONIA FELIX DA SILVA em face do ITAU UNIBANCO HOLDING S/A.
Narra a promovente que foi surpreendida com uma comunicação de débito do SPC junto ao demandado no valor de R$ 6.267,20 referente a cartão de crédito não contratado.
Pugnou pelo deferimento do pedido tutela de urgência para determinar o bloqueio do cartão de crédito, visto que não conseguiu administrativamente. À inicial juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Deferido os benefícios da gratuidade judiciária em favor da promovente.
Para o acolhimento da tutela de urgência é necessário atender aos requisitos legalmente previstos, isto é, devem estar demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, através da análise dos documentos apresentados pelo autor, ficaram evidenciados os requisitos acima mencionados, sobretudo no que tange a probabilidade do direito afirmado.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º), e se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, § 3º).
A parte autora busca o bloqueio de cartão de crédito cuja contratação não reconhece e, pelas informações contidas na inicial, a probabilidade do direito se mostra plausível a um primeiro momento, visto que é um direito da parte não permanecer vinculada a um contrato, ainda quando alega não ter anuído com este.
Sobreleva ressaltar, ainda, que não se reputa irreversível a concessão da tutela, posto que, se restar demonstrado que a promovente efetuou as compras que geraram o débito guerreado, poderá ser cobrada.
Pelo exposto, DEFIRO a tutela antecipada requerida pela parte promovente, para determinar que o réu efetue o bloqueio do cartão de crédito vinculado a promovente, sob o número de contrato 002530518950000, no prazo de 24 horas.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
Ao cartório para designar audiência de conciliação, nos termos do art..334 do CPC, no período da Semana Nacional da Conciliação, no mês de novembro do corrente ano.
Citação e intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, assinado e datado eletronicamente.
Juiz de Direito -
06/10/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 07:02
Determinada a citação de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (REU)
-
06/10/2023 07:02
Concedida a Medida Liminar
-
06/10/2023 07:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA FELIX DA SILVA - CPF: *96.***.*89-49 (AUTOR).
-
02/10/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 05:21
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
24/09/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 09:26
Determinada Requisição de Informações
-
18/09/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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