TJPB - 0855334-03.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:16
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:07
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855334-03.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 13:07
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0855334-03.2023.8.15.2001 AUTOR: H.
B.
D.
S.
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE PACOTE TURÍSTICO PROMOCIONAL.
RESTITUIÇÃO E DANOS JÁ RECONHECIDOS EM OUTRA DEMANDA.
COISA JULGADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por H.
B.
D.
S., representado por sua genitora, em face de 123 Viagens e Turismo Ltda. e PIJ Negócios de Internet Ltda., com pedido de emissão de passagens aéreas contratadas com destino a Lisboa/Portugal ou, em caso de impossibilidade, reembolso do valor pago (R$ 2.379,30), além da reparação por danos morais (R$ 20.000,00).
As rés apresentaram contestações, alegando ilegitimidade passiva e ausência de relação contratual, bem como a natureza meramente promocional da oferta.
Posteriormente, foi juntada sentença proferida nos autos do processo nº 0855328-93.2023.8.15.2001, com objeto idêntico e decisão transitada em julgado, o que motivou o pedido de extinção da presente ação por perda superveniente do objeto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a existência de sentença transitada em julgado em outro processo com identidade de partes, causa de pedir e pedido impõe a extinção do presente feito sem resolução do mérito por força da coisa julgada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A existência de decisão anterior com trânsito em julgado que tratou do mesmo pedido de reembolso e indenização por danos morais, com identidade de partes e causa de pedir, configura coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC/2015.
A coisa julgada impede a rediscussão da matéria já definitivamente decidida, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto.
A condenação às custas processuais e honorários advocatícios decorre da sucumbência, ainda que com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: A existência de sentença com trânsito em julgado que versa sobre o mesmo pedido e causa de pedir impõe a extinção de nova ação proposta com idêntico objeto, em respeito à autoridade da coisa julgada.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 354, 485, V; arts. 85, § 5º, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 38.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por H.
B.
D.
S., representado por sua genitora DAYSE HELENA BRILHANTE PIRES, contra 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e PIJ NEGÓCIOS DE INTERNET LTDA., com o objetivo de obter a condenação das promovidas à emissão das passagens aéreas contratadas, ou, em caso de impossibilidade, ao reembolso do valor pago pelo pacote turístico, além da reparação por danos morais.
Na petição inicial, ID 80063602, a parte autora alega: 1- O promovente, por meio de sua genitora, adquiriu um pacote promocional de viagem com destino a Lisboa, Portugal, por intermédio da empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., sendo a transação intermediada pela empresa PIJ NEGÓCIOS DE INTERNET LTDA., conhecida comercialmente como PASSAGENS IMPERDÍVEIS. 2- Apesar de adimplir integralmente com suas obrigações contratuais, as rés não emitiram as passagens aéreas nem viabilizaram qualquer possibilidade de cancelamento amigável ou reembolso dos valores pagos (conforme comprovantes anexos: Anexos 05 e 06 – Comprovante de pagamento e formulário preenchido). 3- Assevera que a ausência de resposta e de prestação de serviço por parte das promovidas gerou abalo psicológico, frustração e danos que extrapolam os meros dissabores do cotidiano, considerando a natureza planejada e emocionalmente significativa da viagem frustrada. 4- Diante disso postulou o benefício à justiça gratuita.
No mérito requereu AS PARTES PROMOVIDAS – 123 MILHAS – PASSAGENS IMPERDÍVEIS - PROCEDAM COM A EMISSÃO DAS PASSAGENS RELACIONADAS AO PACOTE Nº6736749751 COM DESTINO A LISBOA – PORTUGAL NOS SEGUINTES TRECHOS ou em caso de impossibilidade de emissão, sejam condenadas ao reembolso de R$ 2.379,30.
A condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (ou valor arbitrado pelo juízo), condenação ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação e custas processuais.
Concedida justiça gratuita, ID 80102662.
Citado, o promovido 123 VIAGENS E TURISMO LTDA arguiu em sede de preliminar a ilegitimidade passiva da empresa PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA.
No mérito afirmou que o pacote contratado pelo autor se trata de um produto PROMO, cuja operacionalização dependia de variáveis econômicas específicas que, diante de mudanças drásticas no mercado, tornaram-se insustentáveis.
A empresa reconhece falhas na estimativa de viabilidade do produto, mas alega que sempre atuou com boa-fé e com histórico de mais de 15 milhões de clientes atendidos de forma satisfatória.
Já o réu PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA, requereu em sede de preliminar o reconhecimento da ilegitimidade ativa, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito informou que não realizou a venda das passagens objeto da demanda.
A compra, segundo os documentos anexados à inicial (IDs 80063615 e 80063616), foi feita diretamente com a empresa 123 Milhas, não havendo qualquer documento que comprove transação entre o autor e a Passagens Imperdíveis.
Aduz, ainda, que a Passagens Imperdíveis atua apenas como plataforma informativa, sem intermediação comercial direta ou emissão de passagens.
Sua função é informar promoções disponíveis no mercado, especialmente nas redes sociais e aplicativos, não sendo parte da cadeia de fornecimento do serviço, requerendo a improcedência da ação.
Impugnação da parte promovente as contestações, IDs 97915337 e 84554844.
Petição apresentada pela parte promovida, na qual informa que, no bojo do processo nº 0855328-93.2023.8.15.2001, em trâmite perante o 6º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa/PB, foi proferida sentença em 29 de novembro de 2023, valor que corresponde ao mesmo objeto da presente demanda, requerendo a extinção do presente feito, por perda superveniente do objeto, ID 100872387.
Intimada as partes para especificarem provas, ambas requereram o julgamento antecipado do mérito.
Parecer Ministerial, ID 110282629. É o relatório.
DECIDO.
A matéria discutida neste feito já foi objeto de sentença no processo de nº 0855328-93.2023.8.15.2001, distribuída no 6º Juizado Especial Cível de João Pessoa/PB, já transitada em julgado com Sentença de Mérito nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Verifica-se que se trata do mesmo pedido destes autos: A sentença determinou que a requerida 123 Milhas realizasse a restituição da quantia de R$ 2.379,30 (dois mil trezentos e setenta e nove reais e trinta centavos), bem como o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme anexo.
Portanto, a extinção do processo é medida que se impõe.
Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 354 c/c inciso V do art. 485 do CPC/2015, e CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos dos arts. 85, § 5º e 98, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100215240577200000075355539 ANEXO 01 - DOCUMENTO PESSOAL - HEITOR BRILHANTE (1) Documento de Identificação 23100215240783500000075355540 ANEXO 02 - PROCURACAO PARTICULAR - H.
B.
D.
S.
Procuração 23100215240987400000075355542 ANEXO 03 - DECLARACAO DE INSUFICIENCIA FINANCEIRA - H.
B.
D.
S.
Outros Documentos 23100215241236400000075355544 ANEXO 04 - CONTRATO DE HONORARIOS ADVOCATICIOS - H.
B.
D.
S.
Outros Documentos 23100215241453000000075355546 ANEXO 05 - PAGAMENTO DAYSE E HEITOR X 123 MILHAS E PASSAGENS IMPERDIVEIS Outros Documentos 23100215241666700000075355550 ANEXO 06 - FORMULARIO PREENCHIDO DAYSE E HEITOR Outros Documentos 23100215241905300000075355551 Decisão Decisão 23100522235928300000075392481 Decisão Decisão 23100522235928300000075392481 Petição Petição 23101008155571700000075734892 Anexo 01.0 - Certidao de Nascimento - H.
B.
D.
S.
Documento de Comprovação 23101008155664400000075734893 Anexo 01.1 - Documentos Pessoais da Genitora - DAYSE HELENA BRILHANTE PIRES Documento de Comprovação 23101008155695100000075734894 Anexo 02 - Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 23101008155727800000075734895 Petição Petição 23102715073183100000076558335 0855334-03.2023.8.15.2001 - Emenda - Instrução - Inversao - onus Documento de Comprovação 23102715073216200000076558336 Contestação Contestação 23110114103614800000076771812 1 - Procuração - Contrato Social - Liminar Recuperação Judicial Documento de Comprovação 23110114103716400000076771813 1 - Reportagens PARTE 01 Documento de Comprovação 23110114103793300000076771814 2 - Reportagens PARTE 02 Documento de Comprovação 23110114103900000000076771815 Carta de preposição atualizada 01 Documento de Comprovação 23110114103992000000076771816 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121422262939000000078682536 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121422262939000000078682536 Réplica Réplica 24012211462051300000079527637 Informação Informação 24030512362444300000081457310 Decisão Decisão 24061317324581000000086501964 Informação Informação 24061410134690400000086537114 Petição Petição 24061717450912200000086656202 Contestação Contestação 24062122454389800000086929205 Edital+52+-+Letra+D Documento de Comprovação 24062122454520500000086929206 Projeto de sentença - Dayse Helena Brilhante Pires- 0855328-93.2023.8.15.2001- 6 º JEC Cível Outros Documentos 24062122454622700000086929207 16- 5186053-89.2023.8.13.0024-1712442857491-46371-sentenca-jesp Outros Documentos 24062122454714000000086929208 15- Sentença- 1076894-91.2023.8.26.0002- Santo Amaro- SP Outros Documentos 24062122454784300000086929209 14- Parecer do MP- Marcos Arruda Chaves- SP Outros Documentos 24062122454845000000086929210 13- PROCURACAO Procuração 24062122454913300000086929211 12- Contrato Social PIJ Negócios de Internet Ltda.
Documento de Identificação 24062122454977700000086929212 11- PUBLICIDADE- TURBI- 09.05.23 _ Instagram Documento de Comprovação 24062122455058800000086929213 10- PUBLICIDADE- Nomad- 10.11.2022 _ Instagram Documento de Comprovação 24062122455128800000086929214 09- PUBLICIDADE- Nomad- 13.06 _ Instagram Documento de Comprovação 24062122455194700000086929215 08- PUBLICIDADE Bagaggio- 19.07._ Instagram Documento de Comprovação 24062122455262100000086929216 07- PUBLICIDADE Bagaggio-10.08 _ Instagram Documento de Comprovação 24062122455331900000086929217 06- PUBLICIDADE- BAGAGGIO _ Instagram Documento de Comprovação 24062122455405600000086929218 05- PUBLICIDADE BURGER KING_ Instagram Documento de Comprovação 24062122455503100000086929219 04- Compras de passagens Promo Flexíveis do Sócios do Passagens Imperdíveis Documento de Comprovação 24062122455588800000086929221 03- Reclame Aqui Avaliação Documento de Comprovação 24062122455677100000086929222 02- Pesquisas Serasa 123 Milhas Documento de Comprovação 24062122455750500000086929223 01- Story perfil Passagens Imperdíveis- Instagram 02.02.2023 Documento de Comprovação 24062122455815900000086929224 Decisão Decisão 24071814105558800000088159649 Réplica Réplica 24080613223963800000092128845 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090415031517000000093813627 Intimação Intimação 24090415034107100000093813636 Intimação Intimação 24090415034107100000093813636 Outros Documentos Outros Documentos 24091015271294700000094109640 Petição Petição 24091016171641100000094111850 Petição Petição 24092417482715200000094860075 Projeto de sentença - Dayse Helena Brilhante Pires- 0855328-93.2023.8.15.2001- 6 º JEC Cível Outros Documentos 24092417482785000000094860079 Informação Informação 24110119565428000000096863652 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112708590845400000098106515 Decisão Decisão 25020522030814200000100625981 Decisão Decisão 25020522030814200000100625981 Informação Informação 25020609081343600000100768543 Comunicações Comunicações 25020617110438000000100811555 Decisão Decisão 25020618063316000000100795209 Decisão Decisão 25020618063316000000100795209 Petição Petição 25030614374765100000102155313 Informação Informação 25032012430759900000102898098 Decisão Decisão 25032118344448000000102966018 Expediente Expediente 25032410384346500000103036963 Decisão Decisão 25032118344448000000102966018 0855334-03.2023.8.15.2001 - Manifestação - danos morais e materiais - voo cancelado 123 milhas - fav Manifestação 25040113542000000000103531305 Informação Informação 25041614545290100000104375278 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25020522030814200000100625981, Outros Documentos: 23100215241905300000075355551, Petição Inicial: 23100215240577200000075355539, Documento de Identificação: 23100215240783500000075355540, Procuração: 23100215240987400000075355542, Outros Documentos: 23100215241236400000075355544, Outros Documentos: 23100215241453000000075355546, Outros Documentos: 23100215241666700000075355550, Decisão: 23100522235928300000075392481, Documento de Comprovação: 23101008155695100000075734894] -
28/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:23
Determinado o arquivamento
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28/07/2025 12:23
Determinada diligência
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28/07/2025 12:23
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
16/04/2025 14:55
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:54
Juntada de informação
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01/04/2025 13:54
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 01:38
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:34
Determinada Requisição de Informações
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21/03/2025 18:34
Determinada diligência
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21/03/2025 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 12:43
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:43
Juntada de informação
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 06:56
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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12/02/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 01:03
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0855334-03.2023.8.15.2001 AUTOR: H.
B.
D.
S.
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA DECISÃO Intime as partes para, no prazo de 15 dias, falarem sobre a certidão de ID 104398889.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100215240577200000075355539 ANEXO 01 - DOCUMENTO PESSOAL - HEITOR BRILHANTE (1) Documento de Identificação 23100215240783500000075355540 ANEXO 02 - PROCURACAO PARTICULAR - H.
B.
D.
S.
Procuração 23100215240987400000075355542 ANEXO 03 - DECLARACAO DE INSUFICIENCIA FINANCEIRA - H.
B.
D.
S.
Outros Documentos 23100215241236400000075355544 ANEXO 04 - CONTRATO DE HONORARIOS ADVOCATICIOS - H.
B.
D.
S.
Outros Documentos 23100215241453000000075355546 ANEXO 05 - PAGAMENTO DAYSE E HEITOR X 123 MILHAS E PASSAGENS IMPERDIVEIS Outros Documentos 23100215241666700000075355550 ANEXO 06 - FORMULARIO PREENCHIDO DAYSE E HEITOR Outros Documentos 23100215241905300000075355551 Decisão Decisão 23100522235928300000075392481 Decisão Decisão 23100522235928300000075392481 Petição Petição 23101008155571700000075734892 Anexo 01.0 - Certidao de Nascimento - H.
B.
D.
S.
Documento de Comprovação 23101008155664400000075734893 Anexo 01.1 - Documentos Pessoais da Genitora - DAYSE HELENA BRILHANTE PIRES Documento de Comprovação 23101008155695100000075734894 Anexo 02 - Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 23101008155727800000075734895 Petição Petição 23102715073183100000076558335 0855334-03.2023.8.15.2001 - Emenda - Instrução - Inversao - onus Documento de Comprovação 23102715073216200000076558336 Contestação Contestação 23110114103614800000076771812 1 - Procuração - Contrato Social - Liminar Recuperação Judicial Documento de Comprovação 23110114103716400000076771813 1 - Reportagens PARTE 01 Documento de Comprovação 23110114103793300000076771814 2 - Reportagens PARTE 02 Documento de Comprovação 23110114103900000000076771815 Carta de preposição atualizada 01 Documento de Comprovação 23110114103992000000076771816 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121422262939000000078682536 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121422262939000000078682536 Réplica Réplica 24012211462051300000079527637 Informação Informação 24030512362444300000081457310 Decisão Decisão 24061317324581000000086501964 Informação Informação 24061410134690400000086537114 Petição Petição 24061717450912200000086656202 Contestação Contestação 24062122454389800000086929205 Edital+52+-+Letra+D Documento de Comprovação 24062122454520500000086929206 Projeto de sentença - Dayse Helena Brilhante Pires- 0855328-93.2023.8.15.2001- 6 º JEC Cível Outros Documentos 24062122454622700000086929207 16- 5186053-89.2023.8.13.0024-1712442857491-46371-sentenca-jesp Outros Documentos 24062122454714000000086929208 15- Sentença- 1076894-91.2023.8.26.0002- Santo Amaro- SP Outros Documentos 24062122454784300000086929209 14- Parecer do MP- Marcos Arruda Chaves- SP Outros Documentos 24062122454845000000086929210 13- PROCURACAO Procuração 24062122454913300000086929211 12- Contrato Social PIJ Negócios de Internet Ltda.
Documento de Identificação 24062122454977700000086929212 11- PUBLICIDADE- TURBI- 09.05.23 _ Instagram Documento de Comprovação 24062122455058800000086929213 10- PUBLICIDADE- Nomad- 10.11.2022 _ Instagram Documento de Comprovação 24062122455128800000086929214 09- PUBLICIDADE- Nomad- 13.06 _ Instagram Documento de Comprovação 24062122455194700000086929215 08- PUBLICIDADE Bagaggio- 19.07._ Instagram Documento de Comprovação 24062122455262100000086929216 07- PUBLICIDADE Bagaggio-10.08 _ Instagram Documento de Comprovação 24062122455331900000086929217 06- PUBLICIDADE- BAGAGGIO _ Instagram Documento de Comprovação 24062122455405600000086929218 05- PUBLICIDADE BURGER KING_ Instagram Documento de Comprovação 24062122455503100000086929219 04- Compras de passagens Promo Flexíveis do Sócios do Passagens Imperdíveis Documento de Comprovação 24062122455588800000086929221 03- Reclame Aqui Avaliação Documento de Comprovação 24062122455677100000086929222 02- Pesquisas Serasa 123 Milhas Documento de Comprovação 24062122455750500000086929223 01- Story perfil Passagens Imperdíveis- Instagram 02.02.2023 Documento de Comprovação 24062122455815900000086929224 Decisão Decisão 24071814105558800000088159649 Réplica Réplica 24080613223963800000092128845 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090415031517000000093813627 Intimação Intimação 24090415034107100000093813636 Intimação Intimação 24090415034107100000093813636 Outros Documentos Outros Documentos 24091015271294700000094109640 Petição Petição 24091016171641100000094111850 Petição Petição 24092417482715200000094860075 Projeto de sentença - Dayse Helena Brilhante Pires- 0855328-93.2023.8.15.2001- 6 º JEC Cível Outros Documentos 24092417482785000000094860079 Informação Informação 24110119565428000000096863652 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112708590845400000098106515 Decisão Decisão 25020522030814200000100625981 Decisão Decisão 25020522030814200000100625981 Informação Informação 25020609081343600000100768543 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 25020609081343600000100768543, Decisão: 25020522030814200000100625981, Petição: 24092417482715200000094860075, Petição: 24091016171641100000094111850, Outros Documentos: 24091015271294700000094109640, Réplica: 24080613223963800000092128845, Decisão: 25020522030814200000100625981, Certidão automática NUMOPEDE: 24112708590845400000098106515, Informação: 24110119565428000000096863652, Outros Documentos: 24092417482785000000094860079] -
07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0855334-03.2023.8.15.2001 AUTOR: H.
B.
D.
S.
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA DECISÃO Devido a necessidade de organização e otimização dos trabalhos em Gabinete, de acordo com a natureza do pronunciamento judicial, determino que os autos sejam alocados na pasta "Minutar Sentença" (conclusos para julgamento), inclusive para a adequada observância da ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do CPC.
Para evitar prejuízo para as partes em consequência do tempo já decorrido, o feito deverá ser etiquetado.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão automática NUMOPEDE: 24112708590845400000098106515, Informação: 24110119565428000000096863652, Outros Documentos: 24092417482785000000094860079, Petição: 24092417482715200000094860075, Petição: 24091016171641100000094111850, Outros Documentos: 24091015271294700000094109640, Intimação: 24090415034107100000093813636, Intimação: 24090415034107100000093813636, Ato Ordinatório: 24090415031517000000093813627, Réplica: 24080613223963800000092128845] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100215240577200000075355539 ANEXO 01 - DOCUMENTO PESSOAL - HEITOR BRILHANTE (1) Documento de Identificação 23100215240783500000075355540 ANEXO 02 - PROCURACAO PARTICULAR - H.
B.
D.
S.
Procuração 23100215240987400000075355542 ANEXO 03 - DECLARACAO DE INSUFICIENCIA FINANCEIRA - H.
B.
D.
S.
Outros Documentos 23100215241236400000075355544 ANEXO 04 - CONTRATO DE HONORARIOS ADVOCATICIOS - H.
B.
D.
S.
Outros Documentos 23100215241453000000075355546 ANEXO 05 - PAGAMENTO DAYSE E HEITOR X 123 MILHAS E PASSAGENS IMPERDIVEIS Outros Documentos 23100215241666700000075355550 ANEXO 06 - FORMULARIO PREENCHIDO DAYSE E HEITOR Outros Documentos 23100215241905300000075355551 Decisão Decisão 23100522235928300000075392481 Decisão Decisão 23100522235928300000075392481 Petição Petição 23101008155571700000075734892 Anexo 01.0 - Certidao de Nascimento - H.
B.
D.
S.
Documento de Comprovação 23101008155664400000075734893 Anexo 01.1 - Documentos Pessoais da Genitora - DAYSE HELENA BRILHANTE PIRES Documento de Comprovação 23101008155695100000075734894 Anexo 02 - Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 23101008155727800000075734895 Petição Petição 23102715073183100000076558335 0855334-03.2023.8.15.2001 - Emenda - Instrução - Inversao - onus Documento de Comprovação 23102715073216200000076558336 Contestação Contestação 23110114103614800000076771812 1 - Procuração - Contrato Social - Liminar Recuperação Judicial Documento de Comprovação 23110114103716400000076771813 1 - Reportagens PARTE 01 Documento de Comprovação 23110114103793300000076771814 2 - Reportagens PARTE 02 Documento de Comprovação 23110114103900000000076771815 Carta de preposição atualizada 01 Documento de Comprovação 23110114103992000000076771816 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121422262939000000078682536 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121422262939000000078682536 Réplica Réplica 24012211462051300000079527637 Informação Informação 24030512362444300000081457310 Decisão Decisão 24061317324581000000086501964 Informação Informação 24061410134690400000086537114 Petição Petição 24061717450912200000086656202 Contestação Contestação 24062122454389800000086929205 Edital+52+-+Letra+D Documento de Comprovação 24062122454520500000086929206 Projeto de sentença - Dayse Helena Brilhante Pires- 0855328-93.2023.8.15.2001- 6 º JEC Cível Outros Documentos 24062122454622700000086929207 16- 5186053-89.2023.8.13.0024-1712442857491-46371-sentenca-jesp Outros Documentos 24062122454714000000086929208 15- Sentença- 1076894-91.2023.8.26.0002- Santo Amaro- SP Outros Documentos 24062122454784300000086929209 14- Parecer do MP- Marcos Arruda Chaves- SP Outros Documentos 24062122454845000000086929210 13- PROCURACAO Procuração 24062122454913300000086929211 12- Contrato Social PIJ Negócios de Internet Ltda.
Documento de Identificação 24062122454977700000086929212 11- PUBLICIDADE- TURBI- 09.05.23 _ Instagram Documento de Comprovação 24062122455058800000086929213 10- PUBLICIDADE- Nomad- 10.11.2022 _ Instagram Documento de Comprovação 24062122455128800000086929214 09- PUBLICIDADE- Nomad- 13.06 _ Instagram Documento de Comprovação 24062122455194700000086929215 08- PUBLICIDADE Bagaggio- 19.07._ Instagram Documento de Comprovação 24062122455262100000086929216 07- PUBLICIDADE Bagaggio-10.08 _ Instagram Documento de Comprovação 24062122455331900000086929217 06- PUBLICIDADE- BAGAGGIO _ Instagram Documento de Comprovação 24062122455405600000086929218 05- PUBLICIDADE BURGER KING_ Instagram Documento de Comprovação 24062122455503100000086929219 04- Compras de passagens Promo Flexíveis do Sócios do Passagens Imperdíveis Documento de Comprovação 24062122455588800000086929221 03- Reclame Aqui Avaliação Documento de Comprovação 24062122455677100000086929222 02- Pesquisas Serasa 123 Milhas Documento de Comprovação 24062122455750500000086929223 01- Story perfil Passagens Imperdíveis- Instagram 02.02.2023 Documento de Comprovação 24062122455815900000086929224 Decisão Decisão 24071814105558800000088159649 Réplica Réplica 24080613223963800000092128845 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090415031517000000093813627 Intimação Intimação 24090415034107100000093813636 Intimação Intimação 24090415034107100000093813636 Outros Documentos Outros Documentos 24091015271294700000094109640 Petição Petição 24091016171641100000094111850 Petição Petição 24092417482715200000094860075 Projeto de sentença - Dayse Helena Brilhante Pires- 0855328-93.2023.8.15.2001- 6 º JEC Cível Outros Documentos 24092417482785000000094860079 Informação Informação 24110119565428000000096863652 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112708590845400000098106515 -
06/02/2025 18:06
Determinada Requisição de Informações
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06/02/2025 18:06
Determinada diligência
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06/02/2025 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2025 17:11
Juntada de Petição de comunicações
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06/02/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 09:08
Juntada de informação
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05/02/2025 22:03
Determinada diligência
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27/11/2024 08:59
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/11/2024 19:57
Conclusos para despacho
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01/11/2024 19:56
Juntada de informação
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28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:27
Juntada de Petição de outros documentos
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07/09/2024 01:25
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855334-03.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
04/09/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2024 01:04
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:04
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 16/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 13:22
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2024 10:50
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0855334-03.2023.8.15.2001 AUTOR: H.
B.
D.
S.
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA DECISÃO Intime a parte autora para oferecer impugnação à contestação de ID 92550406, prazo 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24062122455815900000086929224, Documento de Comprovação: 24062122455750500000086929223, Documento de Comprovação: 24062122455677100000086929222, Documento de Comprovação: 24062122455588800000086929221, Documento de Comprovação: 24062122455503100000086929219, Documento de Comprovação: 24062122455405600000086929218, Documento de Comprovação: 24062122455331900000086929217, Documento de Comprovação: 24062122455262100000086929216, Documento de Comprovação: 24062122455194700000086929215, Documento de Comprovação: 24062122455128800000086929214] -
18/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:10
Determinada diligência
-
10/07/2024 01:10
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:10
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 22:45
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:39
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 10:13
Juntada de informação
-
14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0855334-03.2023.8.15.2001 AUTOR: H.
B.
D.
S.
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA DECISÃO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24030512362444300000081457310, Réplica: 24012211462051300000079527637, Ato Ordinatório: 23121422262939000000078682536, Ato Ordinatório: 23121422262939000000078682536, Documento de Comprovação: 23110114103992000000076771816, Documento de Comprovação: 23110114103900000000076771815, Documento de Comprovação: 23110114103793300000076771814, Documento de Comprovação: 23110114103716400000076771813, Contestação: 23110114103614800000076771812, Documento de Comprovação: 23102715073216200000076558336] -
13/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:32
Determinada diligência
-
05/03/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 12:36
Juntada de informação
-
22/01/2024 11:46
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855334-03.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 14 de dezembro de 2023 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/12/2023 22:26
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:58
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0855334-03.2023.8.15.2001 AUTOR: H.
B.
D.
S.
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por H.B.D.S., representado por sua genitora DAYSE HELENA BRILHANTE PIRES, em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e PIJ NEGÓCIOS DE INTERNET LTDA. , todos devidamente qualificados, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
I.DAS CUSTAS DEFIRO a gratuidade de justiça.
II.
DA EMENDA À INICIAL De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Cumpre ressaltar que, à inicial foi anexado apenas o CPF do menor (ID 80063605) e a procuração ad judicia (ID 80063607).
Assim, intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para juntar o comprovante de residência, documento de identificação com foto do menor e da sua genitora.
III.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com as informações indispensáveis à propositura da ação.
Cumpre ressaltar que, foi requerida a inversão do ônus da prova.
Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para informar sob quais aspectos da instrução probatória pretende a inversão do ônus da prova.
Após, com ou sem resposta, autos conclusos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23100215241905300000075355551, Outros Documentos: 23100215241666700000075355550, Outros Documentos: 23100215241453000000075355546, Outros Documentos: 23100215241236400000075355544, Procuração: 23100215240987400000075355542, Documento de Identificação: 23100215240783500000075355540, Petição Inicial: 23100215240577200000075355539] -
05/10/2023 22:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/10/2023 22:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a H. B. D. S. - CPF: *39.***.*90-07 (AUTOR).
-
05/10/2023 22:24
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/10/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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