TJPB - 0811056-40.2025.8.15.2002
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:54
Decorrido prazo de ADAILSON CESAR LEITE RANGEL em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:54
Decorrido prazo de CLAUDIO DE CARVALHO ROCHA PESSOA FILHO em 09/09/2025 23:59.
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05/09/2025 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2025 18:38
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2025 10:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/09/2025 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 13:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/09/2025 08:31
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0811056-40.2025.8.15.2002; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Roubo Majorado] REU: ADAILSON CESAR LEITE RANGEL.
DECISÃO Visto.
Trata-se de ação penal deflagrada contra ADAILSON CÉSAR LEITE RANGEL, preso em flagrante em razão da prática do crime previsto no art.157, §2º, II do Código Penal, ocorrido em 28 de junho de 2025, por volta das 22h30min, no bairro das Indústrias, nesta Capital.
O acusado foi citado e constituiu advogado, apresentou defesa prévia e requereu a revogação da prisão preventiva (ID 121480907).
Parecer ministerial pelo indeferimento do pedido - ID 121670450. É o breve relatório.
Decido.
Ab initio, verifica-se do APF nº 0810778-39.2025.8.15.2002 - ID 115328500, que no dia 29 de junho de 2025, por volta das 12h15, durante patrulhamento ostensivo realizado no bairro de Cruz das Armas, a guarnição da Polícia Militar da Paraíba, embarcada na viatura de prefixo 9031, foi informada pelo sargento CARDOSO acerca da localização de uma motocicleta com restrição de roubo ou furto, estacionada na Rua Vanderley Xavier.
Ao chegar ao local, os policiais localizaram uma motocicleta da marca Honda, modelo CG 160 Start, de cor vermelha, placa TOT5J50, estacionada no interior de uma residência.
Embora a placa tivesse sido removida, ela encontrava-se ao lado do veículo, que foi identificado por meio de sistema de rastreamento.
A motocicleta estava em posse de ADAILSON CESAR LEITE RANGEL, o qual, ao ser indagado pelos militares, confessou haver participado do roubo, informando também a atuação de um comparsa.
A vítima, WALTER DE FREITAS SANTOS, foi prontamente acionada e compareceu à Central de Flagrantes, onde relatou que, na noite anterior, dia 28 de junho de 2025, por volta das 22h30, trafegava no Bairro das Indústrias conduzindo a motocicleta mencionada, quando foi surpreendido por dois indivíduos que ocupavam outra motocicleta.
Um dos autores, que estava na garupa, anunciou o assalto e determinou que a vítima descesse do veículo, fugindo ambos em seguida.
O crime foi registrado sob o número de boletim de ocorrência 14721.01.2025.1.00.401.
Além de acionar a Polícia Militar, a vítima também havia solicitado o rastreamento do bem.
Após a recuperação do veículo, WALTER DE FREITAS SANTOS reconheceu ADAILSON CESAR LEITE RANGEL, sem qualquer margem de dúvida, como um dos autores do roubo.
O custodiado foi conduzido à Central de Flagrantes para os procedimentos legais.
Por ocasião da audiência de custódia, o flagrante foi convertido em prisão preventiva, sob o fundamento de que: “A materialidade do crime e a existência de indícios de autoria revelam-se incontestes, em face dos depoimentos e declarações constantes no APF, restando preenchidos os pressupostos necessários à adoção da medida.
Ressalte-se que, consoante entendimento dominante da jurisprudência pátria, comprovada a necessidade da medida constritiva de liberdade, são irrelevantes as circunstâncias de ter o(a) indiciado(a) residência fixa, profissão definida e bons antecedentes.
Dessa forma, no caso em tela, restam demonstrados motivos concretos a justificar a decretação da prisão preventiva do acoimado para garantia da ordem pública, sendo, portanto, incabível a aplicação de medidas cautelares diversas da segregação preventiva, a teor do disposto no art. 310, II, c/c art. 321 ambos do CPP.
Na defesa prévia, o patrono do acusado aduziu que: “Na decisão que converteu a prisão em preventiva, não há referência a nenhum fato específico que demonstre risco atual, concreto e individualizado, além da própria gravidade abstrata do crime imputado. (...) A decretação da prisão preventiva foi baseada em motivação genérica, pois não foram apontados elementos concretos, extraídos dos autos, que justificassem a necessidade da custódia.
Essencialmente, a ordem de prisão foi amparada na gravidade abstrata do crime. É válido também salientar que o requerente é réu primário (conforme documentos anexados do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP, dos antecedentes criminais emitido pela central de certidões e do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU), jamais praticou crimes, não é criminoso contumaz e não colocaria em risco a garantia da ordem pública estando solto.
Além do que, o réu tem residencia fixa à rua Castro Alvos, nº 138 A, no Bairro de Oitizeiro, nesta capital, CEP: 58087-140.
Segue em anexo declaração de residência emitida pelo PSF Unidade Integrada II – Oitizeiro, em papel timbrado, carimbado e assinado, por servido público, em que afirma que ele mora neste endereço, gozando estando este ato administrativo de presunção de legitimidade. (...) Diante do exposto, requer: 1.
Que seja concedida a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura, concedendo ao requerente o direito de responder em liberdade; 2.
Subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, que Vossa Excelência entender cabíveis. - grifei Nos termos do art. 312 do CPP, havendo a existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, como no caso em concreto.
No caso, a existência do roubo da motocicleta é comprovada pelo boletim de ocorrência, pelo depoimento da vítima, Walter de Freitas Santos, e pela recuperação do bem.
A autoria é demonstrada pela confissão do próprio Adailson e, principalmente, pelo reconhecimento formal e sem margem de dúvida feito pela vítima.
A posse da motocicleta roubada também é um forte indício de sua participação no crime.
Verte da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado que um dos fundamentos se baseou justamente que há prova da existência do crime e indícios de autoria, pois, com base nos depoimentos e demais provas colhidos no procedimento inquisitorial, há indicativos suficientes tendo o acusado sido denunciado e a denúncia foi recebida.
Com efeito, o acusado foi preso em flagrante e autuado por ter sido encontrado na posse de uma motocicleta da marca Honda, modelo CG 160 Start, de cor vermelha, placa TOT5J50, estacionada no interior de uma residência, oriunda de um roubo ocorrido no dia anterior, tendo como vítima, o Sr.
WALTER DE FREITAS SANTOS.
Verifica-se ainda, das informações contidas na decisão que decretou a preventiva, que a vítima informou que trafegava no Bairro das Indústrias conduzindo a motocicleta mencionada, quando foi surpreendido por dois indivíduos que ocupavam outra motocicleta.
Um dos autores, que estava na garupa, anunciou o assalto e determinou que a vítima descesse do veículo, fugindo ambos em seguida.
Além disso, o acusado confessou haver participado do roubo, informando também a atuação de um comparsa, tendo a vítima reconhecido ADAILSON CESAR LEITE RANGEL, sem qualquer margem de dúvida, como um dos autores do roubo.
Ademais, constata-se a existência de crime doloso e, com pena superior a 04 (quatro) anos, requisito que autoriza a decretação da prisão preventiva, conforme previsão do art. 313, incisos I e II do CPP, o que também fundamentou a decisão.
Ademais, no caso em deslinde, a prisão preventiva foi justificada também pela garantia da ordem pública.
Essa garantia não é definida de forma exata na lei, mas a doutrina e a jurisprudência a interpretam como a necessidade de evitar que o acusado, em liberdade, pratique novos crimes, ou de proteger a própria sociedade diante da gravidade do fato e de suas consequências.
O artigo 313, por sua vez, complementa ao fixar as condições para a prisão preventiva, como o crime ter pena máxima superior a quatro anos.
Ensina Guilherme de Souza Nucci, com muita propriedade, sobre a garantia da ordem pública como fundamento da prisão cautelar: “Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, via de regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente.
A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social.
Note-se, também, que a afetação da ordem pública constitui importante ponto para a própria credibilidade do judiciário, como vem decidindo os tribunais (...)”. (Apud Código de Processo Penal Comentado, 3 ª Edição, revista, atualizada e ampliada, RT, nota 11 ao art. 312, pág 565) A prisão preventiva, medida de cautela por excelência, se revela como meio de salvaguardar a sociedade das ações de pessoas que demonstram nada temer, ainda mais quando os fatos tratados revelaram certa premeditação e organização para prática de crimes patrimoniais violentos.
Neste sentido, o STF decidiu: DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DE DECRETAR-SE A PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE – Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta, mesmo em grau recursal, encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que – além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal – demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública e frustrará a aplicação da lei penal.” (HC 101.026/SP , Rel.
Min.
CELSO DE MELLO) É preciso que a prisão preventiva seja meio de acautelar a sociedade da prática delitiva, que se vê relegada a um grande índice de criminalidade, seja de delitos patrimoniais, de tráfico de drogas ou mesmo homicídios.
In casu, os assaltos praticados com o modus operandi do acusado tornou-se banal e corriqueiro.
Esse argumento não se baseia na gravidade abstrata do crime de roubo, mas sim na sua gravidade concreta e na periculosidade social do agente, que justifica a necessidade de cessar a sua atuação e de resguardar a sociedade.
Embora os autos não mencione antecedentes criminais do acusado, a forma como o crime foi praticado — roubo com uso de motocicleta, em concurso de pessoas e com emprego de grave ameaça — demonstra um modus operandi que se repete em crimes patrimoniais de alta incidência, causando uma sensação de insegurança generalizada na população.
A sua liberdade, nesse contexto, representaria um risco à ordem pública, com a possibilidade de novas vítimas.
Com efeito, a justificação se afasta de uma simples alegação genérica sobre o roubo e se apega às circunstâncias concretas do crime: a ação de dois indivíduos em uma motocicleta, à noite, em um crime que se tornou habitual na região.
Essa habitualidade, afeta o sentimento de segurança da sociedade, e a prisão preventiva seria uma medida necessária para coibir a prática de novos delitos.
Por fim, como bem afirmou o Parquet, a defesa não trouxe nenhum fato novo que pudesse justificar o desaparecimento dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, restando inalterados os motivos da decisão proferida.
Por fim, não se mostra viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a prisão encontra-se fundada no perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
Assim, restando demonstrados motivos concretos a justificar a MANUTENÇÃO da prisão preventiva do acoimado para garantia da ordem pública, sendo, portanto, incabível a aplicação de medidas cautelares diversas da segregação preventiva, a teor do disposto no art. 310, II, c/c art. 321 ambos do CPP.
Ante o exposto, analisando a prisão preventiva, conforme determina o art. 316, parágrafo único, do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do mesmo diploma, MANTENHO a prisão preventiva de ADAILSON CÉSAR LEITE RANGEL, ressalvando a possibilidade de nova reanálise oportunamente.
Por fim, verifica-se que o acusado apresentou defesa prévia, sem a indicação de preliminares, documentos ou rol de testemunhas - ID 121480907.
De tal forma, analisando o processo, conclui-se que inexiste manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade (salvo inimputabilidade), o fato narrado não é atípico e não está extinta a punibilidade.
Os argumentos contidos na resposta à acusação constituem matéria probatória e deverão ser analisados após a instrução criminal, visto que não há lugar nesta fase processual para abordagem da prova até o momento incluída nos autos.
Ante o exposto, concluo que não há preliminar a ser acolhida ou vício a sanar, bem assim que não é o caso de absolvição sumária.
Dando continuidade a marcha processual, designo o dia 29 de SETEMBRO de 2025 às 11:00 horas, para ter lugar a AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, por meio da plataforma digital ZOOM pelo link: https://us02web.zoom.us/my/varacrimnal6jp,em face da adesão ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Resolução CNJ n. 345.
QR CODE PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA (APONTAR A CÂMERA DO TELEFONE CELULAR (SMARTPHONE) PARA ABRIR): Desta decisão e da audiência agendada, intime o Ministério Público, a douta Defesa e o(a)(s) acusado(a)(s), bem como eventuais vítimas e testemunhas arroladas.
Diligências: CARÁTER DE URGÊNCIA, em caso de RÉU PRESO 1.
Mantenha contato com o(a) acusado(a)(s), Advogados, testemunhas e declarantes, por contatos telefônicos existentes nos autos, para obtenção dos seus whatsapp e, caso, inexistentes, intime, por meio eletrônico ou por telefone, a parte que arrolou para que, em 03 três dias, indique o telefone/whatsapp da testemunha arrolada, a fim de possibilitar e ajustar a melhor forma de suas oitivas; 2.
Certifique nos autos, os whatsapp e telefones de todos que participarão da audiência por videoconferência, disponibilizando-se o link de acesso ao ato a todos os participantes por via WhatsApp. 3.
Os atos de comunicação necessários para a realização da audiência devem ser cumpridos com antecedência mínima de 10 dias e, preferencialmente, por meios idôneos eletrônicos/telefônicos, sem prejuízo da prática do ato por oficial de Justiça, caso sejam frustradas as tentativas anteriores; 4.
Em sendo o caso, estando o réu preso, intime-o e requisite-o, por mandado judicial, via malote digital, endereçado ao local onde se encontra recolhido; bem como, comunique ao Diretor do respectivo estabelecimento prisional, o dia, a hora e o link de acesso à reunião, solicitando as diligências necessárias quanto à disponibilidade de sala específica, devidamente equipada para a oitiva do réu.
Quando da expedição das intimações, a escrivania deve informar que: 1.
O ato ocorrerá por sistema de videoconferência, com link de acesso para o ingresso no dia e hora designados, com informação sobre a forma de acesso, bem como orientar a instalar o aplicativo nos dias anteriores ao da audiência (evitar memória cheia do celular ou indisponibilidade de internet) e a conceder todas as permissões exigidas pelo aplicativo (especialmente acesso à câmera e microfone); 2.
Todos os participantes no dia e horário agendados, deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto; 3.
Caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP; 4.
Qualquer pedido de adiamento deverá ser informado antes do início da assentada, por simples petição, justificada na impossibilidade técnica ou instrumental de participação. (art. 3º, §1º, NA nº 4117). 5.
Atualizem-se os antecedentes criminais do réu, principalmente no tocante a condenações pretéritas - SEEU (atestado de pena, caso tenha alguma guia de execução). 6.
Caso o denunciado seja natural de outro estado, juntar certidão de antecedentes do estado natal do increpado. 7.
Por fim, certifique-se a existência ou não de bens apreendidos para destinação.
Intime-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
01/09/2025 16:33
Juntada de Ofício
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01/09/2025 16:24
Juntada de documento de comprovação
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01/09/2025 13:18
Juntada de Ofício
-
01/09/2025 13:17
Juntada de Ofício
-
01/09/2025 12:07
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 12:07
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/09/2025 11:00 6ª Vara Criminal da Capital.
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28/08/2025 13:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2025 13:03
Mantida a prisão preventida
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28/08/2025 07:59
Conclusos para despacho
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27/08/2025 20:35
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2025 13:49
Prorrogado prazo de conclusão
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26/08/2025 09:42
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:27
Juntada de Petição de outros documentos
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25/08/2025 14:26
Juntada de Petição de outros documentos
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25/08/2025 14:25
Juntada de Petição de procuração
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25/08/2025 14:25
Juntada de Petição de defesa prévia
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20/08/2025 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 23:38
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 14:51
Recebida a denúncia contra ADAILSON CESAR LEITE RANGEL - CPF: *17.***.*98-60 (REU)
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11/08/2025 12:47
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/08/2025 13:08
Conclusos para decisão
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08/08/2025 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2025 12:45
Juntada de Certidão
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07/08/2025 10:54
Declarada incompetência
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07/08/2025 10:54
Determinada a redistribuição dos autos
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07/08/2025 08:56
Conclusos para decisão
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06/08/2025 10:47
Juntada de Petição de denúncia
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21/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:36
Juntada de Certidão
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03/07/2025 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 12:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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