TJPB - 0816882-39.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete 13 (Vago) – 3ª Câmara Cível DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816882-39.2025.8.15.0000 Origem: Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa Juiz de Direito Convocado/Relator: Manuel Maria Antunes de Melo Agravante: LUANA DA SILVA MENDES Advogado: JOÃO MAURÍCIO MACIEL GOMES – OAB PE37227-A Agravada: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado: IGOR MACEDO FACO - OAB CE16470-A Vistos, etc.
Agravo de Instrumento interposto por LUANA DA SILVA MENDES contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0865591-87.2023.8.15.2001, que indeferiu a continuidade da execução provisória, nos seguintes termos finais: “Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de cumprimento provisório de sentença formulado por LUANA DA SILVA MENDES em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ante a ausência de demonstração de urgência, da prestação de caução nos moldes do §1º do art. 520 do CPC, e do descumprimento da determinação judicial de apresentação de orçamentos atualizados de estabelecimentos médicos situados na cidade de João Pessoa, comprometedora da aferição da razoabilidade dos valores pleiteados.” Contra essa decisão foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados pelo juízo a quo.
Diante disso, foi interposto o Agravo de Instrumento, id. 36913317.
Em suas razões recursais, alega a Agravante, em síntese, que a decisão judicial indeferiu o cumprimento provisório de sentença, de forma incorreta, com base na ausência de urgência, falta de prestação de caução e não apresentação de orçamentos atualizados, embora referidos elementos estejam presentes nos autos.
Acrescenta que foi deferida a produção de prova pericial solicitada pela parte executada, ora agravada, apesar da ocorrência de preclusão, configurando rediscussão da matéria.
Sustenta contradições na decisão agravada, motivando o presente recurso, para que o Tribunal de Justiça da Paraíba permita atos de constrição contra a parte recorrida.
Por fim, a parte agravante requer antecipação de tutela jurisdicional com base na urgência (artigo 300 do Código de Processo Civil), para que seja reconhecida a inviabilidade jurídica da prova pericial, dispensando a prestação de caução e para que seja realizada a constrição imediata via SISBAJUD das contas da executada no valor de R$ 620.350,00 (seiscentos e vinte mil, trezentos e cinquenta reais), fixando multa diária de R$ 5.000,00 pelo descumprimento da decisão liminar; pugnando, no mérito, pela confirmação da liminar e pelo provimento ao recurso. É o breve relatório.
Decido.
Em sede de Agravo de Instrumento, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No caso em tela, entendo que não restaram demonstrados os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo.
Em relação à probabilidade de provimento do recurso, verifico que a decisão agravada se encontra devidamente fundamentada no poder de cautela do magistrado, na necessidade de reversibilidade da medida, na ausência de estabilização do título judicial e na ausência de prestação de caução, de acordo com o trecho decotado da interlocutória, abaixo transcrito: “(…) Ademais, o cumprimento provisório está vinculado à lógica da cautela delineada pelos artigos 520 e 521 do CPC, que buscam preservar a efetividade e, ao mesmo tempo, a reversibilidade do provimento judicial. É especialmente importante que essa reversibilidade seja garantida quando se está diante de valores expressivos ou obrigações complexas.
No contexto processual, não foi demonstrada qualquer situação de urgência ou risco de perecimento de direito que justifique a antecipação da medida executiva antes da estabilização do título, tampouco foi prestada caução nos moldes do §1º do art. 520 do CPC, o que reforça a necessidade de indeferimento da medida neste momento (...)” Quanto ao perigo de dano, não se constata a urgência para o provimento do agravo, pois, em conformidade com a decisão agravada, o deferimento da produção de prova pericial solicitada consiste numa medida cautelar, objetivando a análise da adequação técnica e a razoabilidade econômica dos valores apresentados.
Assim, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos autorizadores para a concessão da tutela recursal.
Desta forma, INDEFIRO O PEDIDO e mantenho a decisão agravada.
Comunique-se o inteiro teor desta ao Juízo prolator da decisão agravada.
Cientifique-se a parte agravante.
Intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Convocado/Relator 04 -
27/08/2025 17:02
Conclusos para despacho
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27/08/2025 16:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/08/2025 16:26
Juntada de Certidão
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27/08/2025 13:58
Liminar Prejudicada
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27/08/2025 13:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/08/2025 17:14
Conclusos para despacho
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26/08/2025 17:14
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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