TJPB - 0839853-29.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0839853-29.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: BENEVAL ANDRADE ROSAS JUNIOR REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO Vistos, etc.
Diz o art.98 do Código de Processo Civil: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Além do parcelamento, da concessão com referência a determinados atos, poderá, ainda, ser reduzido o percentual a ser antecipado do valor total devido, como mencionado no § 5º do art. 98 do CPC.
Na hipótese, verifico que o valor das custas processuais é de aproximadamente R$ 211,89 (duzentos e onze reais e oitenta e nove centavos).
Este valor, todavia, não tem o condão de, por si só, garantir a integral gratuidade pretendida pela parte autora que, por força do disposto no art. 98 do CPC, deve ser concedida aos que comprovadamente se adequem à situação de absoluta “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Devem ser avaliadas, portanto, as peculiaridades e condições de cada caso.
No caso em apreço, tenho que o autor possui rendimento líquido de R$ 4.111,83 (quatro mil, cento e onze reais e oitenta e três centavos).
Entendo que as custas processuais calculadas para o caso não sobrecarregam a renda do autor ou prejudicam-lhe o sustento se forem pagas na integralidade.
Contudo, é de se considerar a aplicação do art. 98, §6º do CPC, que confere a opção de parcelamento, a fim de garantir o acesso à justiça e o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual.
Nesse sentido, CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, nas seguintes condições: 1 - Concedo a isenção em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º, do CPC/2015, referentes aos atos processuais que serão realizados no curso da lide; 2 - Determino que a parte autora, todavia, realize o pagamento apenas das custas judiciais iniciais (custas + taxas) e das diligências do oficial de justiça e/ou as despesas processuais postais, elencadas no art. 98, §1º, incisos I e II do CPC/15, sobre as quais permito o parcelamento, caso assim tenha interesse, em até 3 (três) parcelas mensais (art. 98, §6º, CPC), devendo comprovar o pagamento da primeira parcela em 15 dias. 3 - Excetuo também da isenção aqui deferida, o pagamento de eventuais emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial que por ventura venha ocorrer no curso desta demanda. (art. 98, §1º, IX, CPC/15).
Desse modo, caso necessário, deverá a parte autora efetuar o pagamento de referido emolumento para efetivação de decisão judicial que venha a ser proferida no curso deste processo.
Informo que a guia com o valor das custas reduzidas já foi emitida pelo sistema.
Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o juízo.
Registro, inclusive, que os valores pagos poderão ser objeto de ressarcimento caso a parte autora obtenha sucesso (art. 82, §2º do CPC).
Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais e diligências iniciais parceladas, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já intimada para realizar o pagamento da parcela subsequente na data de seu vencimento, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (art. 290, CPC).
Após o pagamento da primeira parcela, analisarei o pedido de tutela antecipada.
Providências pelo Cartório, para certificar se o valor pago das custas foram conforme os parâmetros fixados nesta decisão.
Diligências e intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, 9 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:42
Gratuidade da justiça concedida em parte a BENEVAL ANDRADE ROSAS JUNIOR - CPF: *98.***.*64-62 (AUTOR)
-
08/09/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:00
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 18:04
Determinada Requisição de Informações
-
09/07/2025 19:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804340-81.2025.8.15.0131
Simone de Souza Oliveira
Jetsmart Airlines S.A.
Advogado: Adriana Almeida Ferreira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2025 12:27
Processo nº 0831475-07.2024.8.15.0001
Municipio de Campina Grande
Maria do Socorro Fernandes da Silva
Advogado: Marcelo Vasconcelos Herminio
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2025 13:07
Processo nº 0801669-36.2023.8.15.0461
Paula Francinete da Silva Andrade
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2023 13:12
Processo nº 0815051-45.2017.8.15.2001
Nevton Silveira Ribeiro
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Valberto Alves de Azevedo Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2022 08:53
Processo nº 0802610-86.2025.8.15.0211
Lusinete Leite de Alexandria
Banco Panamericano SA
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2025 16:46