TJPB - 0812121-93.2024.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812121-93.2024.8.15.0001 [Cartão de Crédito] AUTOR: JOSE ADENILSON DA SILVA LIMA REU: BANCO BMG SA GABINETE VIRTUAL SENTENÇA JOSÉ ADENILSON DA SILVA LIMA propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO BMG S/A.
Em síntese, afirma que tomou conhecimento da ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário e que diz respeito a cartão de crédito consignado que diz não ter contratado requerendo, ao final, a declaração da inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores, além da condenação do requerido em danos materiais e danos morais pelos sofrimentos experimentados.
Com a inicial, acostou documentos.
Gratuidade judiciária deferida (id 89004374).
Em contestação, o promovido sustentou genericamente a ausência de ato ilícito ou de danos morais decorrentes da conduta, afirmando a legalidade das cobranças em virtude de a parte autora ter sacado o valor do empréstimo bem como utilizado o cartão de crédito, fazendo-se juntar a inicial documentos que comprovam a plena utilização do cartão de crédito e contrato firmado entre as partes respectivamente em id 92230592 e 92230593.
Sem impugnação, apesar de intimado e tomado ciência.
Instados a indicar provas que pretendiam produzir, as partes não demonstraram interesse. É o breve relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houve necessidade de produção de novas provas.
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do NCPC, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de provas.
DO MÉRITO O cerne da questão, cinge-se no fato de que a parte autora afirmou que não teria contratado cartão de crédito consignado nem tão pouco contraído dívida na referida modalidade.
Por sua vez, o demandado levanta a tese de que houve contratação do cartão de crédito sob o argumento de que a parte autora utilizava regularmente o serviço com compras diversas, debitando os valores diretamente em sua conta corrente, portanto, ciente do serviço prestado pelo banco demandado, fazendo-se juntar aos autos extratos do cartão de crédito que comprovam suas alegações e cópia do contrato, documentos, estes, não impugnados, portanto, incontroversos.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Somando-se a existência de contrato firmado entre as partes (id 92230593) e não impugnado pelo autor, cumpre ressaltar que da análise dos extratos constantes nos autos juntados pela parte promovida, verifica-se que a parte promovente sacou o valor alusivo ao empréstimo ajustado e utilizou efetivamente o cartão de crédito para realizar diversas compras, havendo demonstração da efetiva utilização como cartão de crédito e, como dito, com os descontos efetuados diretamente na sua conta corrente conforme extratos juntados pela própria parte promovente e não impugnados.
Infere-se, portanto, que não há qualquer ilegalidade na conduta do banco ante a comprovação de suas alegações, mas possivelmente uma confusão decorrente da falta de conhecimento quanto ao produto adquirido e a sistemática da modalidade de cobrança disposta no contrato firmado entre as partes e a sistemática do cartão de crédito consignado.
Assim, demonstrada efetivamente a utilização do cartão de crédito consignado que diz a parte autora não ter contratado, não há que se falar em desconstituição do negócio jurídico como requer a parte autora.
Em sentido análogo e cabível ao presente caso, vem decidindo o TJPB: Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO Processo nº: 0800621-76.2020.8.15.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Indenização por Dano Moral]APELANTE: BANCO BRADESCO SAAPELADA: VALDELEIA GOMES DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE ANUIDADE REFERENTES UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
SERVIÇO UTILIZADO.
AUSENTE DANO E DEVER DE RESTITUIR.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
A prova dos autos revelou que ao contrário do argumentado pela Recorrida, utilizou o serviço disponibilizado de cartão de crédito, o que, sem dúvida, incide a cobrança de anuidade.
Desta feita, considerando que a parte Autora utilizou o serviço, mostra-se devida a cobrança do valor decorrente da anuidade, afastando o dever de indenizar e de restituir os valores adimplidos. (0800621-76.2020.8.15.0031, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2020) Dessa forma, pelas provas coligidas aos autos verifica-se que de fato o autor tinha conhecimento que se tratava de cartão de crédito consignado haja vista que, como dito e comprovado nos autos, a parte promovente sacou os valores que diz ter contratado na modalidade de empréstimo, bem como utilizou o cartão efetivamente na modalidade crédito sendo, os valores, cobrados diretamente na conta corrente do promovente.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Condenando o autor no pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, suspenso em decorrência da gratuidade judiciaria deferida.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, observando as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
03/09/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:00
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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30/09/2024 08:10
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 09:03
Conclusos para despacho
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30/07/2024 01:56
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:40
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2024 08:54
Conclusos para decisão
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26/06/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/06/2024 23:59.
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17/06/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 08:53
Juntada de Petição de certidão
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19/04/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/04/2024 08:24
Outras Decisões
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17/04/2024 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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