TJPB - 0801919-69.2024.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801919-69.2024.8.15.0191 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de embargos declaratórios (Id. 107891571) opostos pela parte autora, contra decisão constante no ID 104448298.
Fundamenta que a sentença de mérito não observou o pleito da promovida de desconto dos valores recebidos pelo autor. É o relatório.
Decido.
Procedem os embargos de declaração.
Vê-se de plano que não assiste razão ao Embargante, posto que existe a omissão apontada na decisão atacada.
Analisando a contestação da promovida verifico que existem os seguintes pleitos: “a) após, sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais, condenando a demandante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios; b) Em caso de julgamento procedente do mérito, pugna pela restituição do crédito cedido à parte autora, para o julgamento totalmente procedente deste, com a consequente compensação da eventual condenação com os valores disponibilizados previamente à parte autora, estes devidamente corrigidos até a data em que for operada a compensação.” Neste contexto, havendo omissão a suprir, impõe-se o acolhimento dos embargos, por preencherem os pressupostos estabelecidos no art. 1022 do CPC passando o dispositivo da sentença passar a constar o que se segue: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa operação, de maneira dobrada e observada a prescrição quinquenal, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela; bem como para condenar BANCO BRADESCO S/A a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col.
STJ).
Deverá, ainda, realizar a compensação dos valores efetivamente recebidos pelo autor.”.
Em vista dessas considerações, os embargos merecem ser acolhidos.
Por tais razões, ACOLHO os embargos de declaração nos termos do art. 1.022, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Prazo 15 dias.
Decorrido prazo voltem os autos conclusos para nova análise e decisão.
Cumpra-se.
SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
10/09/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 21:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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30/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 21:20
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 21:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:49
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:49
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:20
Juntada de Certidão
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04/12/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 21:52
Conclusos para despacho
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29/11/2024 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2024 00:59
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 15:49
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
26/11/2024 17:51
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 01:02
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 14:03
Juntada de Petição de réplica
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24/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 07:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/07/2024 07:27
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA RAIMUNDA PORTO MARINHO - CPF: *59.***.*39-96 (AUTOR)
-
25/07/2024 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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