TJPB - 0801500-10.2024.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 04:43
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
10/09/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0801500-10.2024.8.15.0301
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR proposta por RODRIGO DE ASSIS DANTAS e ALLANE SAMARA FORMIGA DE ALMEIDA DANTAS, em face de ANTÔNIO JUVÊNCIO e NICACIA JOANA DE SOUSA.
Os promoventes alegam que adquiriram o imóvel residencial situado na Rua Projetada, Loteamento Altiplano Pombal, nesta cidade de Pombal-PB de matrícula n.º 14.638 do CRI desta urbe, atual Rua Nicácio Coutinho da Silva, n.º 340, Altiplano I, Pombal-PB, mediante leilão extrajudicial realizado pela Caixa Econômica Federal (CEF).
No entanto, afirmam que após tentativa amigável para desocupação do imóvel pelos promovidos, estes ainda não procederam com a entrega do bem aos novos proprietários, inclusive, aqueles se recusaram a receber notificação extrajudicial para desocupação do imóvel.
Requereu em sede de tutela de urgência a emissão de ordem compelindo os promovidos a desocuparem o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias e em caso de descumprimento, que seja expedido o competente mandado de imissão na posse, autorizando-se o uso de força policial para o cumprimento da ordem.
Custas pagas (ID 94093125).
Decisão determinando a retificação da classe processual, levantamento do sigilo dos autos, indeferindo o pedido de tutela de urgência e o andamento do feito (ID 97543169).
Audiência de conciliação restou infrutífera, conforme ID 100183404.
O autor reiterou o pedido de concessão da tutela de urgência, conforme ID 100195765.
A promovida apresentou contestação, sem preliminares, requerendo a improcedência da demanda, bem como a suspensão do processo até a decisão final no processo que tramita na Justiça Federal sob o n.º 0007339- 26.2024.4.05.8202, o qual alega ser conexo com o presente feito.
O autor impugnou a contestação e reiterou o pedido de tutela de urgência constante na petição de ID 100195765.
Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a promovida pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando o rol de testemunhas (IDs 109607361 e 110695501).
Os autos vieram conclusos.
Eis um breve relato.
Decido. 1.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO E DA AUSÊNCIA DE CONEXÃO: A parte ré fundamenta seu pedido de suspensão na existência de questão prejudicial externa, conforme o art. 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil.
Sustenta que a validade do título de propriedade dos autores encontra-se sendo questionada em outra demanda, em trâmite perante a 15ª Vara Federal de Sousa/PB, na qual se pleiteia a nulidade da arrematação.
Argumenta, assim, que o presente feito deveria aguardar o desfecho daquela ação, uma vez que o mérito ali discutido poderia influenciar diretamente no julgamento destes autos.
Contudo, o pedido não merece acolhimento.
De início, cumpre destacar que a suspensão prevista no art. 313, V, “a”, do CPC, por prejudicialidade externa, não constitui imposição automática, mas sim faculdade do julgador, a ser exercida em situações excepcionais, quando o julgamento da causa efetivamente depender do resultado de outra ação.
Não se trata, pois, de regra absoluta, devendo prevalecer, como norte interpretativo.
Pois bem.
No caso concreto, a presente ação é de imissão na posse, de natureza eminentemente petitória, fundada no jus possidendi, ou seja, discute-se o direito de propriedade regularmente inscrito em nome dos autores.
Com efeito, a princípio, a arrematação do imóvel ocorreu de forma regular e transparente, de modo que há discussão de irregularidade do leilão, perante a Justiça Federal não impede, nem tampouco anula, a plena validade e eficácia do ato de arrematação, que até o momento goza de presunção de legalidade.
Desse modo, a discussão sobre a nulidade do título que transferiu o domínio ao imitente, em ação anulatória ajuizada em desfavor de terceiro, não deve prejudicar o trâmite da ação de imissão na posse intentada pelo atual proprietário do imóvel.
De fato, a demanda anulatória do ato de transferência do domínio não pode afetar a pretensão do proprietário de boa-fé e sem posse..
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
AFASTADA AFRONTA AOS ARTS. 313 E 300 DO CPC.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E Nº 83/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.Agravo em recurso especial interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, que inadmitiu recurso especial por ausência de afronta a dispositivo legal e incidência da Súmula nº 7/STJ. 2.
Recurso especial fundamentado em alegada violação aos arts. 313, V, “a”, 300, caput, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, visando à reforma da decisão que deferiu a imissão liminar do recorrido na posse de imóvel arrematado em leilão extrajudicial, apesar da existência de ação anulatória conexa. 3.
Tribunal de origem manteve a imissão liminar, considerando consolidada a propriedade em nome do arrematante, reconhecendo prova documental suficiente e afastando a necessidade de suspensão do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ação de imissão na posse deve ser suspensa diante da existência de ação anulatória do leilão extrajudicial; (ii) saber se estavam presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de imissão liminar na posse, inclusive quanto à caução e à irreversibilidade da medida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A jurisprudência do STJ afasta a obrigatoriedade de suspensão de ação de imissão na posse em razão de ação anulatória de leilão, não configurada a prejudicialidade externa (art. 313, V, “a”, do CPC/2015). 4.
A análise dos requisitos da tutela provisória e da prova documental apresentada demanda reexame fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 5.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação consolidada nesta Corte, atraindo a aplicação da Súmula nº 83/STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 6.
Agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Não há obrigatoriedade de suspensão de ação de imissão na posse em razão de ação anulatória de leilão extrajudicial, ausente prejudicialidade externa. 2.
A revisão da análise dos requisitos da tutela provisória demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 3.
Mantida a aplicação da Súmula nº 83/STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.” (STJ - AREsp: 2149143, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: 16/02/2024) (grifamos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
DISCUSSÃO DA NULIDADE DO TÍTULO QUE TRANSFERIU O DOMÍNIO EM AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE TERCEIRO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA .
DESNECESSÁRIA A SUSPENSÃO DO PROCESSO E A REUNIÃO DOS FEITOS POR CONEXÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 .
A discussão sobre a nulidade do título que transferiu o domínio ao imitente, em ação anulatória ajuizada em desfavor de terceiro, não deve prejudicar o trâmite da ação de imissão na posse intentada pelo atual proprietário do imóvel.
Isso, porque a demanda anulatória do ato de transferência do domínio não pode afetar a pretensão do proprietário de boa-fé e sem posse. 2.
Inexistindo identidade de objetos e causas de pedir entre as ações, é desnecessária a reunião dos feitos por conexão, na forma como exige o art . 103 do CPC/73.3.
No âmbito estreito do recurso especial, não é possível contrastar a afirmativa do acórdão recorrido, quanto à boa-fé do atual proprietário e sua relação estranha à das partes envolvidas na ação anulatória, sob a argumentação de que ele tem relação com a outra lide e tinha conhecimento da prática ilícita de agiotagem.4 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 961360 SP 2016/0196509-0, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 REGIÃO, Data de Julgamento: 07/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017) Além disso, com base nos julgados acima, afasto qualquer alegação de conexão, por inexistir identidade de pedido e de causa de pedir entre as demandas, como exige o art. 55 do CPC.
A ação anulatória versa sobre a validade do leilão, enquanto a presente demanda busca a efetividade do direito de propriedade já consolidado em matrícula.
Não há, portanto, conexão, mas apenas eventual relação de prejudicialidade externa que, repise-se, não autoriza a suspensão automática do feito.
A propósito, em recentíssimo julgado o Superior Tribunal de Justiça reafirmou ambos os entendimentos expostos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEMANDAS COM OBJETOS DISTINTOS.
INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO CONTRADITÓRIA SOBRE COMPETÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de conflito de competência suscitado entre o Juízo da Vara Cível da Comarca de Cocalzinho de Goiás e o Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal de Anápolis, ao fundamento de inexistência de manifestação contraditória acerca da competência dos Juízos envolvidos, bem como de autonomia das demandas em questão, a saber: ação de imissão na posse e ação anulatória de leilão.
O agravante sustentou a existência de prejudicialidade externa entre as ações, além do risco de dano irreparável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (I) saber se as demandas em trâmite nos Juízos envolvidos possuem conexão ou prejudicialidade externa suficiente para configurar o conflito positivo de competência; e (II) saber se o incidente de conflito de competência pode ser utilizado como sucedâneo recursal para suspender a tramitação da ação de imissão na posse.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 66 do Código de Processo Civil prevê que o conflito de competência ocorre quando dois ou mais juízos declaram-se competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando há controvérsia sobre a reunião ou separação de processos por conexão.
No caso concreto, os Juízos não apresentaram manifestação contraditória sobre a competência, nem há risco de decisões conflitantes. 4.
A ação de imissão na posse e a ação anulatória de leilão possuem objetos e finalidades distintas: enquanto a primeira, em tramitação na Justiça Estadual, versa sobre a posse do imóvel, a segunda, na Justiça Federal, discute a validade do leilão extrajudicial do mesmo bem.
Essa autonomia afasta a configuração de prejudicialidade externa robusta. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o uso do incidente de conflito de competência como sucedâneo recursal ou como instrumento para revisar decisões de mérito ou suspender processos, considerando a finalidade estrita desse instituto, que é resolver controvérsias sobre competência entre órgãos jurisdicionais. 6.
As alegações de risco de dano irreparável e de existência de precedentes que autorizariam a suspensão das ações em trâmite conjunto não encontram amparo nos fatos dos autos, pois não se demonstrou conexão suficiente ou inevitável entre as demandas capaz de configurar conflito de competência. 7.
A decisão monocrática atacada está alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a possibilidade de tramitação independente de ações possessórias e de ações relacionadas à propriedade, salvo situações excepcionalíssimas de conexão inafastável. lV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno desprovido.
Teses de julgamento: "1.
O conflito de competência somente se configura quando há manifestação contraditória de competência ou incompetência entre dois ou mais juízos sobre a mesma causa ou controvérsia relevante. 2.
Demandas relacionadas à posse e à propriedade podem tramitar de forma independente, salvo em situações excepcionalíssimas de conexão robusta que inviabilizem decisões harmônicas. 3.
O incidente de conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou como meio de suspensão de ações judiciais, dada sua finalidade estrita de solucionar controvérsias sobre competência jurisdicional".(STJ; AgInt-CC 205.030; Proc. 2024/0169001-3; GO; Segunda Seção; Rel.
Min.
João Otávio de Noronha; DJE 24/02/2025) (grifamos) Desse modo, em consonância com entendimento do STJ, resta indubitável que a simples existência da referida demanda anulatória não constitui óbice legal ao regular prosseguimento da presente ação de imissão na posse.
Diante do exposto, com base no CPC e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo, e NÃO CONHEÇO a alegação de conexão, não havendo risco de decisões conflitantes. 2.
DA REITERAÇÃO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA: No tocante à tutela de urgência, verifico que, embora comprovada a propriedade do bem pelos autores, não restou evidenciado o perigo de dano apto a justificar a concessão da medida liminar de imissão na posse, sendo razoável resguardar a apreciação da matéria para momento oportuno, após a devida instrução.
Além disso, não houve qualquer alteração fática que justifique a revisão ou reconsideração da decisão anterior, de modo que mantenho o indeferimento da tutela provisória, sem prejuízo de reexame em eventual sentença. 3.
DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: No caso em apreço, não há preliminares a serem analisadas por este Juízo.
Prosseguindo, a controvérsia dos autos consiste em saber se os autores, na qualidade de adquirentes do imóvel objeto da lide em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, fazem jus à imissão na posse em face dos promovidos que permanecem ocupando o bem.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram: os autores requereram o julgamento antecipado da lide, enquanto os promovidos pugnaram pela produção de prova oral, apresentando rol de testemunhas.
No tocante à instrução, cumpre salientar que, sendo a prova destinada ao julgador, cabe a este aferir a necessidade de sua produção, com vistas à formação do livre convencimento.
Dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil que: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
Pois bem, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a produção de provas deve ser limitada às estritamente necessárias para a solução da lide, não se admitindo a realização de atos instrutórios que apenas contribuam para o prolongamento indevido do feito.
No presente caso, o pedido de produção de prova testemunhal foi formulado de forma genérica, sem qualquer justificativa de sua pertinência para solução da lide.
Ainda, ao compulsar os autos, em especial a petição inicial e as impugnações contidas na peça defensiva, vislumbra-se que a controvérsia reside apenas na regularidade da propriedade do bem pelos autores, os quais o adquiriram através de leilão extrajudicial.
Diante disso, verifica-se que a solução do caso posto a exame depende apenas da análise da prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência, a respeito da qual, repise-se, a parte formulou requerimento genérico e despido de qualquer fundamentação quanto a sua pertinência para solução adequada da lide.
Portanto, considerando o atual acervo probatório como suficiente para o deslinde da demanda, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal e ANUNCIO o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se.
Expedientes e diligências necessárias.
Pombal, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito -
07/09/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2025 13:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 07:38
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
20/03/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 09:45
Juntada de Petição de informação
-
16/12/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 23:08
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/09/2024 11:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/09/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
-
12/09/2024 08:00
Recebidos os autos.
-
12/09/2024 08:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
-
11/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 18:34
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2024 10:55
Juntada de diligência
-
07/08/2024 10:12
Desentranhado o documento
-
07/08/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2024 10:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/08/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 10:24
Juntada de Petição de informação
-
02/08/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:32
Juntada de
-
02/08/2024 10:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/09/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
-
31/07/2024 07:55
Recebidos os autos.
-
31/07/2024 07:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
-
30/07/2024 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802909-09.2016.8.15.0331
Banco Santander (Brasil) S.A.
Telemaco de Assuncao Santiago Neto
Advogado: Rosany Araujo Parente
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/10/2021 10:31
Processo nº 0811028-24.2024.8.15.0251
Katia Rejane Rodrigues Pinheiro
Estado da Paraiba
Advogado: Vilson Lacerda Brasileiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2024 06:59
Processo nº 0811028-24.2024.8.15.0251
Municipio de Vista Serrana
Katia Rejane Rodrigues Pinheiro
Advogado: Vilson Lacerda Brasileiro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2025 09:18
Processo nº 0823507-26.2024.8.15.0000
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Paulo Samuelson Dantas Palitot
Advogado: Hermano Gadelha de SA
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/10/2024 08:48
Processo nº 0802243-52.2024.8.15.0161
Eduardo Damiao de Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2024 12:35