TJPB - 0802279-91.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 08:28
Juntada de informação
-
05/05/2025 14:15
Juntada de Alvará
-
01/05/2025 04:40
Decorrido prazo de MARIA MAIRA MANICOBA em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 14:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/04/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:48
Juntada de comunicações
-
27/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:57
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:51
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
27/03/2025 09:47
Juntada de informação
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26/03/2025 13:30
Juntada de Alvará
-
26/03/2025 13:26
Juntada de Alvará
-
26/03/2025 13:26
Juntada de Alvará
-
18/03/2025 18:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 06:52
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 19:01
Determinada diligência
-
21/01/2025 19:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/01/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:37
Recebidos os autos
-
12/12/2024 10:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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24/05/2024 06:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/05/2024 06:42
Juntada de Certidão
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23/05/2024 19:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/05/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:19
Determinada diligência
-
06/05/2024 17:39
Conclusos para julgamento
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04/05/2024 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO SOARES em 03/05/2024 23:59.
-
05/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 09:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/03/2024 14:43
Conclusos para despacho
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29/01/2024 16:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/12/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:05
Transitado em Julgado em 02/12/2023
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02/12/2023 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO SOARES em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 01:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/11/2023 23:59.
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01/11/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO SOARES em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:41
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802279-91.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Bancários, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANTONIO INACIO SOARES Endereço: Sítio Oiticicas dos Timóteos, S/N, Zona Rural, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) AUTOR: MARIA MAIRA MANICOBA - RN19103, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN14765, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN16054, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO - RN11695, ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: NUC Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA EMENTA: REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS – UTILIZAÇÃO APENAS DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS – RESOLUÇÃO 3.919 DO BACEN – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – COBRANÇA INDEVIDA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA – MEDIDA QUE PUNE E REPARA - DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS – PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por ANTONIO INACIO SOARES, em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados.
A parte autora alegou, em síntese, ser titular de uma conta junto ao banco demandado, utilizada exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário.
Outrossim, percebeu a existência de descontos referente à cesta de serviços (TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO), os quais não haviam sido por ela contratados, razão pela qual apontou a existência de cobrança indevida e requereu a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citado, o banco demandado apresentou contestação (ID 76713110), suscitando, preliminarmente, a carência da ação por falta do interesse de agir e a prescrição como prejudicial de mérito.
No mérito, sustentou a regularidade da cobrança, além do efetivo uso dos serviços pela parte autora, de modo que requereu a improcedência dos pedidos.
A contestação foi impugnada (ID 78193020). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DO INTERESSE DE AGIR Suscitou o demandado que em razão de a promovente não ter, primeiramente, buscado sanar, na via administrativa, os problemas alegados na exordial, falta-lhe o devido interesse de agir.
Destarte, o esgotamento da via administrativa não é pré-requisito para o ajuizamento da presente ação, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Assim, rejeito a citada preliminar.
II.2 – DA PRESCRIÇÃO Inicialmente, o Código de Defesa do Consumidor preceitua que a prescrição é quinquenal nos casos de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27).
Nesse mesmo sentido, entende a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos (STJ, AgInt no AREsp 1673611/RS.
Relator: Min.
Antônio Carlos Ferreira, 14 de setembro de 2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
TERMO INICIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 2. "A ocorrência de defeito do serviço faz incidir a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira (art. 27 do CDC)" (AgInt no AREsp n. 1.173.934/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/9/2018, DJe 21/9/2018). 3. "Tratando-se de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1.056.534/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). 4.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 5.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto ao momento em que ocorreu a lesão ao direito, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 6.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AREsp 1479916/MS.
Relator: Min.
Antônio Carlos Ferreira, 09 de março de 2020).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AREsp 1418758/MS.
Relatora: Min.
Maria Isabel Gallotti, 25 de maio de 2019).
Assim sendo, tendo como prazo inicial a data do último desconto, entendo que não há prescrição na hipótese.
Passo ao mérito propriamente dito.
II.3 – DO MÉRITO Conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, respeitadas as demais regras processuais.
A lide surge, inicialmente, com o pedido formulado pela consumidora no intuito de obter o ressarcimento de valores debitados automaticamente de sua conta, supostamente cobrados de forma indevida pelo banco promovido.
Aduziu estar comprovada a ilegalidade da cobrança relativa à cesta de serviços de manutenção de sua conta utilizada exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário.
Cumpre mencionar que a cobrança de tarifas e serviços, no âmbito dos contratos bancários, visa permitir a remuneração dos serviços prestados pelas instituições financeiras aos seus usuários ou clientes.
Sua exigibilidade está submetida à fiscalização e autorização do Conselho Monetário Nacional, via Banco Central do Brasil, a fim de garantir o equilíbrio da relação contratual, em nível administrativo.
Na hipótese vertente, além de não ter havido a juntada do contrato de adesão da cesta de serviços, os extratos bancários acostados demonstram que a parte autora não se utiliza, regularmente, dos serviços bancários extraordinários prestados pelo demandado.
Restou claro que a parte autora utiliza a sua conta bancária apenas para recebimento e saque de seu benefício previdenciário.
Nesse passo, as tarifas bancárias para manutenção de conta, oferecidas pelas instituições financeiras, são de contratação facultativa, visto que o consumidor possui, à sua disposição, serviços essenciais que devem ser oferecidos gratuitamente pelas instituições, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, descritos no seu art. 2º: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos Desse modo, não comprovada a contratação da cesta de serviços, além de ter sido demonstrado nos autos que a parte autora faz apenas a utilização de serviços essenciais que são garantidos ao correntista, conforme resolução supramencionada, considero a cobrança, efetuada pela instituição financeira, como indevida.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 14, que a responsabilidade dos fornecedores na prestação de serviço é objetiva em relação aos danos causados por defeitos em sua execução, independendo, assim, da demonstração de dolo ou culpa.
Neste caso, o fornecedor só poderia se eximir de sua responsabilidade quando demonstrado que a) o dano não ocorreu; ou b) o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
O defeito do serviço se perfaz na frustração da segurança mínima esperada pelo consumidor, quando da prestação do serviço, apresentando falhas que ensejam a ocorrência de danos.
Logo, tenho como incorreta e ilegal a conduta da parte ré em efetuar cobranças indevidas e sem nenhuma justificativa ou comprovação de condição de validade, à parte autora.
A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé.
Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020.
Assim, considerando que esta demanda foi ajuizada após a referida data, defiro a restituição em dobro do indébito.
Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.
Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido.
Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta.
Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro.
Em casos semelhantes, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária.
Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
RETORNO AO STATUS QUO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*59-32, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 14-05-2021) Destarte, concluo que os fatos relatados na exordial não ensejam a indenização por dano moral pleiteada.
III – DISPOSITIVO Isso posto, rejeitada a preliminar, e com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR nulas as cobranças referentes à cesta de serviços que ocasionaram os descontos mensais na conta bancária da parte autora, conforme extrato bancário, sendo, portanto, inexistentes os débitos provenientes da referida cesta; b) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta da parte autora, que sejam devidamente comprovados nos autos por meio de extratos bancários, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual; e correção monetária a partir do desembolso de cada parcela, observada a prescrição quinquenal, pelo IPCA.
Custas e honorários às expensas do promovido, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 13.928,60 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
04/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:41
Determinada diligência
-
04/10/2023 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2023 12:19
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 23:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/09/2023 23:59.
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14/09/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 06:49
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 06:48
Juntada de Informações
-
02/08/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:15
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/06/2023 21:51
Conclusos para despacho
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30/05/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 21:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO INACIO SOARES (*37.***.*18-72).
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30/05/2023 21:02
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANTONIO INACIO SOARES - CPF: *37.***.*18-72 (AUTOR)
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30/05/2023 21:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2023 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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