TJPB - 0841735-65.2021.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:37
Decorrido prazo de GNPI - GLOBAL NEGOCIOS, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0841735-65.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BRUNO STEFANO DUTRA CABRAL GOMES, nos autos em que figura como exequente a empresa GNPI - GLOBAL NEGÓCIOS, PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, objetivando a discussão acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob a alegação de excesso de execução.
Aduz o impugnante que os honorários deveriam ser fixados sobre o valor original da causa (R$ 27.000,00), o que corresponderia ao montante de R$ 2.700,00.
Alega, ainda, situação de desemprego e dificuldades financeiras, sendo o responsável pelo sustento do lar e de seu genitor enfermo.
Ao final, apresenta proposta de parcelamento da dívida.
A parte exequente, por sua vez, apresentou manifestação (ID nº 114060167), refutando a alegação de excesso, sob o fundamento de que os honorários fixados em percentual sobre o valor da causa devem ser atualizados monetariamente desde o ajuizamento da ação, conforme a Súmula 14 do STJ, apresentando, inclusive, contraproposta de parcelamento em três vezes do valor atualizado de R$ 3.278,26.
Decido.
Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao executado, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil, ante a comprovação de sua hipossuficiência financeira, corroborada pelas alegações constantes da impugnação e ausência de elementos que infirmem essa condição nos autos.
Quanto ao mérito da impugnação, verifico que os honorários sucumbenciais foram fixados em percentual sobre o valor da causa, nos termos da sentença exequenda.
Assim, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria e na Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária incide a partir do ajuizamento da ação, sendo devidos também juros de mora a partir da intimação para o cumprimento da sentença, nos moldes do Tema 810 do STF.
Desse modo, não assiste razão ao executado quanto à alegação de excesso, uma vez que a atualização monetária do valor fixado é legítima e legalmente respaldada.
Ressalte-se, ademais, que a exequente apresentou contraproposta de parcelamento da quantia executada em três parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.092,75 cada, o que revela disposição em resolver a controvérsia por meio consensual.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado.
Abra-se vista à parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto à contraproposta de parcelamento apresentada pela exequente (ID nº 114060167), sob pena de prosseguimento do feito, com eventual aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Silse Maria da Nóbrega Torres Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 10:27
Indeferido o pedido de BRUNO STEFANO DUTRA CABRAL GOMES - CPF: *94.***.*78-71 (AUTOR)
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12/08/2025 10:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNO STEFANO DUTRA CABRAL GOMES - CPF: *94.***.*78-71 (AUTOR).
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12/08/2025 10:27
Determinada diligência
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10/06/2025 15:56
Conclusos para decisão
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05/06/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841735-65.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID 112627321 nos termos do art. 437, § 1 do CPC..
João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/05/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 10:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/04/2025 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 18:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/04/2025 13:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2025 13:35
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de BRUNO STEFANO DUTRA CABRAL GOMES em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 14:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/03/2025 00:41
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0841735-65.2021.8.15.2001 [Promessa de Compra e Venda].
AUTOR: BRUNO STEFANO DUTRA CABRAL GOMES.
REU: GERALDO FELIX COUTINHO JUNIOR.
SENTENÇA
Vistos.
Em embargos de declaração (ID 103900707), o requerido alega a existência de obscuridade na sentença, aduzindo ser necessária a integração do julgado em razão da menção ao art. 98, §2º do CPC, a despeito da ausência de concessão da gratuidade de justiça no presente feito.
A parte autora, instada a se manifestar, quedou-se inerte. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado.
Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
No caso dos autos, verifico que, de fato, merece ser integrada a sentença e sanada a obscuridade, na medida em que, embora a menção ao art. 98, §2º do CPC não implique o sobrestamento do dever de pagar as despesas processuais e os honorários de sucumbência, a sua citação reduziu a clareza do julgado.
Vejamos a redação do art. 98, §2º do CPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. (grifei) Nesse sentido, é cediço que há obscuridade quando a redação da decisão ou da sentença não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação, sendo este o caso vertente, na medida em que não houve concessão da gratuidade da justiça, e sim redução e parcelamento das custas processuais, razão pela qual se impõe o acolhimento dos embargos.
Em vista do exposto, ACOLHO os embargos e afasto a menção ao art. 98, §2º do CPC da sentença, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação, mantendo-se inalterados os demais termos: "Frente o exposto, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor, desistente, ao pagamento das despesas processuais e honorários, estes em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC." Certifique-se, de imediato , o trânsito em julgado, tendo em vista o desinteresse recursal da parte, e, em seguida, arquivem-se os autos.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2025.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO JUÍZA DE DIREITO -
28/02/2025 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 17:12
Determinado o arquivamento
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21/02/2025 17:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/02/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de BRUNO STEFANO DUTRA CABRAL GOMES em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841735-65.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos Embargos de Declaração.
João Pessoa-PB, em 9 de dezembro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/12/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:52
Decorrido prazo de BRUNO STEFANO DUTRA CABRAL GOMES em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 06:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2024 00:21
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841735-65.2021.8.15.2001 [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: BRUNO STEFANO DUTRA CABRAL GOMES REU: GERALDO FELIX COUTINHO JUNIOR SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores, onde a parte autora pede a desistência do prosseguimento da demanda, pedido este realizado após a contestação, mostrando-se, assim, necessária a anuência do réu.
Efetivada a intimação do promovido acerca do pedido de desistência, este informou não concordar com o referido pleito, requerendo o prosseguimento do feito até a resolução do mérito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II FUNDAMENTAÇÃO O pedido de desistência da demanda é uma faculdade do autor, havendo, contudo, a necessidade da anuência do promovido quando tal pleito ocorre após a contestação.
Nesse contexto, o promovido pode anuir ou não acerca do pedido de desistência.
No entanto, optando pela continuidade da lide, deverá apresentar a devida justificativa.
No caso dos autos, o promovido limitou-se a requerer a continuidade da lide, sem, contudo, justificar a premente necessidade para tal fim.
Assim, ausente uma justificativa plausível no sentido da continuidade do trâmite processual, o pedido de desistência deverá ser acatado.
Precedente do STJ: PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
DEFERIMENTO.
HOMOLOGAÇÃO.
RÉU NÃO INTIMADO.
AUSÊNCIA DE MOTIVO RELEVANTE.
NULIDADE.
NÃO-OCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 267, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
A melhor interpretação a ser conferida ao § 4º do art. 267 do CPC é a teleológica, uma vez que o fim buscado pela norma é impedir a homologação de um pedido de desistência quando haja fundada razão para que não seja aceito. 2. "A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante" (REsp 90738/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 21.09.1998).
Outros precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 976.861/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 19/10/2007, p. 328) III DISPOSITIVO Frente o exposto, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor, desistente, ao pagamento das despesas processuais e honorários, estes em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, 2º, c/c 98, § 2º, do CPC.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas legais.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 22 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 09:12
Determinado o arquivamento
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22/10/2024 09:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNO STEFANO DUTRA CABRAL GOMES - CPF: *94.***.*78-71 (AUTOR).
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22/10/2024 09:12
Extinto o processo por desistência
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02/10/2024 06:55
Conclusos para despacho
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01/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 10:10
Determinada Requisição de Informações
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22/08/2024 07:03
Conclusos para despacho
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28/06/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 00:04
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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02/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841735-65.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de renúncia do causídico, conforme ID renúncia de mandato - (ID 82704862).
Intime-se a parte autora para constituir novo Advogado, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 11 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
28/02/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de BRUNO STEFANO DUTRA CABRAL GOMES em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 00:16
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841735-65.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de renúncia do causídico, conforme ID renúncia de mandato - (ID 82704862).
Intime-se a parte autora para constituir novo Advogado, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 11 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
11/12/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:54
Deferido o pedido de
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04/12/2023 10:26
Conclusos para despacho
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26/11/2023 18:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/11/2023 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841735-65.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil.
João Pessoa-PB, em 1 de novembro de 2023 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/11/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de BRUNO STEFANO DUTRA CABRAL GOMES em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de GERALDO FELIX COUTINHO JUNIOR em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:14
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841735-65.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2023 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/10/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 23:17
Decorrido prazo de BRUNO STEFANO DUTRA CABRAL GOMES em 25/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 10:47
Outras Decisões
-
25/08/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 07:41
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 01:43
Decorrido prazo de BRUNO STEFANO DUTRA CABRAL GOMES em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:33
Determinada diligência
-
24/07/2023 11:33
Deferido o pedido de
-
14/07/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 01:57
Decorrido prazo de BRUNO STEFANO DUTRA CABRAL GOMES em 10/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 14:18
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
28/06/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 01:35
Decorrido prazo de BRUNO STEFANO DUTRA CABRAL GOMES em 17/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:46
Outras Decisões
-
09/03/2023 12:20
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 00:59
Decorrido prazo de BRUNO STEFANO DUTRA CABRAL GOMES em 03/02/2023 23:59.
-
30/11/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 08:32
Outras Decisões
-
17/10/2022 17:39
Conclusos para julgamento
-
17/10/2022 14:30
Outras Decisões
-
14/10/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 10:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/08/2022 01:08
Decorrido prazo de GERALDO FELIX COUTINHO JUNIOR em 01/08/2022 23:59.
-
11/07/2022 08:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/06/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 14:24
Juntada de Petição de comunicações
-
29/04/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 13:35
Juntada de aviso de recebimento
-
22/03/2022 16:58
Juntada de Petição de comunicações
-
07/03/2022 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2022 06:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/03/2022 22:22
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 20:17
Juntada de Petição de comunicações
-
31/01/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 09:41
Outras Decisões
-
28/01/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 11:15
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2021 01:40
Decorrido prazo de JOSE KELVIS FARIAS BARROS em 13/12/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 09:39
Outras Decisões
-
08/11/2021 20:25
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 10:06
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/10/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 10:35
Outras Decisões
-
22/10/2021 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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