TJPB - 0801708-60.2023.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801708-60.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Material] AUTOR: BRUNO DE SOUSA SANTOS REU: ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA Em decisão deste Juízo o pedido de Justiça Gratuita foi deferido apenas de maneira parcial, por entender que o autor possuía condições financeiras para arcar em parte com as custas da demanda.
Foi intimado o promovente, por meio dos advogados habilitados, para efetuar o pagamento das custas processuais ou demonstrar os requisitos para a concessão integral, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito (art. 290 do Código de Processo Civil) e extinção do processo por abandono, na forma do art. 485, inciso III, do NCPC.
Apesar de intimado, o autor deixou o prazo escoar sem o recolhimento dos valores devidos ou apresentação de qualquer justificativa para tanto.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
O art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º do CPC).
Por fim, "considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente" (STJ, AgRg no AREsp 296.675/MG, rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 9-4-2013).
O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF.
A Lei Orgânica da Magistratura é expressa ao comandar ao Juiz a obrigação de zelar, inclusive de ofício, pelo correto recolhimento das custas e emolumentos devidos no curso do processo: LEI COMPLEMENTAR Nº 35/1979 Art. 35 - São deveres do magistrado: (…) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; Cabe ao Juiz, assim, dirigir o processo e zelar pela correta aplicação da lei, de forma que o benefício postulado seja concedido somente àqueles que preencherem os seus pressupostos legais.
No caso, à parte que comprovar a indisponibilidade de recursos para promover o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Diante do exposto e em consonância com os fundamentos textualizados, DETERMINO O CANCELAMENTO EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I e VI, todos do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Cuité, data e assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 22:06
Juntada de provimento correcional
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28/04/2025 15:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/04/2025 15:28
Indeferida a petição inicial
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21/04/2025 15:31
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 08:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/08/2024 05:13
Juntada de provimento correcional
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02/04/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 00:05
Conclusos para despacho
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15/03/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:09
Gratuidade da justiça concedida em parte a BRUNO DE SOUSA SANTOS - CPF: *23.***.*42-77 (AUTOR)
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05/10/2023 14:20
Conclusos para despacho
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14/09/2023 11:45
Juntada de Petição de comunicações
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12/09/2023 07:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/09/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/09/2023 09:41
Declarada incompetência
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06/09/2023 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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