TJPB - 0816406-27.2016.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2024 01:40
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:40
Decorrido prazo de ADELMA MARIA RODRIGUES LEITE em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:40
Decorrido prazo de CINTHIA LEITE DE MELO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:40
Decorrido prazo de JANAINA GUIMARAES DE MELO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:40
Decorrido prazo de DIRCEU DIAS DE MELO em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:30
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0816406-27.2016.8.15.2001 [Pagamento] AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL REU: DIRCEU DIAS DE MELO, ADELMA MARIA RODRIGUES LEITE, CINTHIA LEITE DE MELO, JANAINA GUIMARAES DE MELO SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão c/c Pedido Liminar, intentada por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, devidamente qualificado nos autos, em face de DIRCEU DIAS DE MELO E OUTROS, igualmente qualificado, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
Decisão de ID 90304470, determinando a intimação da parte promovente para recolher as custas processuais para continuidade do feito.
O processo encontrava-se aguardando o recolhimento das custas iniciais, momento em que o promovente requereu a desistência da ação ao Num. 56421500 - Pág. 1.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Decido.
A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485 , inciso VIII, do CPC.
In casu, não haverá incidência da regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC, haja vista que as partes demandadas não integraram a relação processual.
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se imediatamente, observando as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/06/2024 22:53
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 22:53
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2024 22:53
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 21:55
Determinado o arquivamento
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26/06/2024 21:55
Extinto o processo por desistência
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25/06/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816406-27.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo, visando o cumprimento do despacho ID 90304470, com a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das despesas processuais com mandados e/ou despesas processuais postais.
João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/05/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 21:31
Determinada diligência
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14/05/2024 21:31
Deferido o pedido de
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13/05/2024 07:11
Conclusos para despacho
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24/04/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:48
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0816406-27.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos para julgamento, vê-se que. ainda, não houve a citação dos herdeiros CINTHIA LEITE DE MELO e ADELMA MARIA RODRIGUES LEITE, cujos AR'S juntados nos Id's 83382169 e 83382171, alegam que MUDARAM-SE.
Assim, CHAMO O FEITO À BOA ORDEM e determino a intimação da parte promovente para informar novos endereços, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 16 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 19:28
Outras Decisões
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16/04/2024 19:28
Determinada diligência
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16/04/2024 02:23
Decorrido prazo de ADELMA MARIA RODRIGUES LEITE em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:23
Decorrido prazo de CINTHIA LEITE DE MELO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:23
Decorrido prazo de DIRCEU DIAS DE MELO em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 20:31
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 14:25
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/03/2024 00:51
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0816406-27.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
19/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 07:41
Conclusos para despacho
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15/03/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:02
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816406-27.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 7 de março de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/03/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:40
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816406-27.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário -
26/02/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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10/12/2023 16:13
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2023 16:12
Juntada de Petição de certidão
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08/12/2023 15:46
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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10/11/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 10:40
Determinada diligência
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06/11/2023 10:40
Deferido o pedido de
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18/10/2023 07:53
Conclusos para despacho
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17/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:30
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0816406-27.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante o teor da certidão retro, intime-se a parte promovente para requerer o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 5 de outubro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
05/10/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 09:05
Conclusos para despacho
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06/07/2023 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 17:59
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 20:41
Determinada diligência
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28/06/2023 20:41
Deferido o pedido de
-
28/06/2023 10:52
Conclusos para despacho
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22/06/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:16
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2023 22:21
Indeferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (AUTOR)
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05/05/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 07:41
Juntada de Informações
-
25/04/2023 03:03
Decorrido prazo de inss joao pessoa em 18/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 23:45
Juntada de provimento correcional
-
31/10/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 21:08
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 21:07
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 12:01
Juntada de documento de comprovação
-
29/06/2022 15:02
Juntada de Ofício
-
29/06/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 09:39
Deferido o pedido de
-
11/04/2022 07:56
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 13:46
Deferido o pedido de
-
31/03/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 08:19
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 08:01
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 22:21
Juntada de
-
23/11/2021 12:02
Juntada de comunicações
-
23/11/2021 11:58
Juntada de comunicações
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22/11/2021 10:08
Juntada de Ofício
-
22/11/2021 10:07
Juntada de Ofício
-
28/09/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 12:32
Deferido o pedido de
-
23/09/2021 07:17
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2021 10:53
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
04/08/2021 08:19
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 09:15
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 08:52
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 01:21
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 11/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 08:09
Outras Decisões
-
06/05/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2021 12:12
Deferido o pedido de
-
19/03/2021 11:12
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 02:18
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 15/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 09:09
Juntada de ato ordinatório
-
12/02/2021 02:21
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 11/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2021 13:16
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2021 10:19
Expedição de Mandado.
-
28/01/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 09:31
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2020 01:06
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 18/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 08:10
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 08:21
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2020 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2020 12:17
Mandado devolvido para redistribuição
-
12/11/2020 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2020 15:29
Expedição de Mandado.
-
02/10/2020 01:29
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 01/10/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 19:53
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 14:52
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 12:52
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2020 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 08:14
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2020 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2020 21:53
Expedição de Mandado.
-
21/05/2020 13:38
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 04:17
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 18/05/2020 23:59:59.
-
15/03/2020 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2020 18:40
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 01:10
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 22/11/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 15:31
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 03:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2019 15:59
Expedição de Mandado.
-
29/08/2017 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2017 18:57
Expedição de Mandado.
-
20/06/2016 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2016 17:05
Conclusos para despacho
-
05/04/2016 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2016
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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