TJPB - 0850769-30.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:51
Decorrido prazo de MARIA MARTA DE MATOS PONTES em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850769-30.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 25 de agosto de 2025 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/08/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA MARTA DE MATOS PONTES em 25/07/2025 23:59.
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09/07/2025 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 00:27
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:27
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850769-30.2022.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: MARIA MARTA DE MATOS PONTES REU: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Maria Marta de Matos Pontes em face de Sabemi Seguradora S.A., ambos qualificados, na qual a parte autora alegou ter firmado contrato com a parte ré e ter ocorrido cobrança indevida de valores relacionados a seguro, sem que houvesse autorização expressa ou ciência da contratante.
Sustenta que houve descontos em seu benefício previdenciário sem a devida contratação de seguro, razão pela qual pleiteia a restituição dos valores descontados e a reparação por danos morais.
A inicial foi instruída com documentos que incluíram comprovante de residência, extratos bancários, documentos pessoais e kit de adesão (ID 64077120, 64077122, 640771125, 64077127, 64077131).
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID 80218240), sustentando a legalidade da contratação e a inexistência de irregularidades nos descontos efetuados.
Alegou ainda, em sede de preliminar, a prescrição trienal prevista no artigo 206, §3º, do Código Civil.
No mérito, defendeu a validade do contrato, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica (ID 81033688), na qual rechaçou os argumentos da contestação, insistindo na inexistência de contratação válida, reiterando que jamais anuiu com a contratação do seguro e que os descontos foram realizados sem o seu conhecimento, pugnando pela procedência dos pedidos.
Foi proferida decisão de saneamento (ID 101965653), oportunidade em que se afastou a preliminar de prescrição, com fundamento no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, fixando o prazo prescricional de cinco anos.
Na mesma decisão, o feito foi saneado e determinada a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora.
Realizada audiência de instrução, em 11/09/2024 (ID 100132604), foi colhido o depoimento da parte autora.
Nova audiência foi realizada em 08/05/2025 (ID 112185877), na qual foram apresentadas as últimas manifestações pelas partes.
As partes foram intimadas para apresentação de alegações finais em forma de memoriais, tendo se manifestado conforme documentos constantes nos autos, tendo sido posteriormente certificado o decurso de prazo e conclusos os autos para sentença (ID 112185897).
Decido Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de provas outras que não a documental já existente, de modo a influenciar no livre convencimento motivado do julgador.
No caso em apreço, a parte autora alega que jamais contratou os serviços de seguro fornecidos pela promovida, sendo surpreendida com descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário.
A ré, por sua vez, não logrou êxito em apresentar instrumento contratual devidamente assinado ou outro meio de prova eficaz que demonstrasse a anuência da autora à contratação.
Assim, na hipótese dos autos, restou cabalmente demonstrado que a ré procedeu a descontos na conta previdenciária da autora sem contrato válido ou autorização expressa.
Tal conduta configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto exige-se responsabilidade objetiva da prestadora de serviços.
Conforme entendimento reiterado do Tribunal de Justiça da Paraíba, a ausência de comprovação do vínculo contratual justifica tanto a restituição em dobro dos valores descontados quanto o reconhecimento do dano moral, sendo este considerado in re ipsa.
Eis os precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. – A empresa não comprovou a existência de contratação do seguro objeto da cobrança, ônus que lhe incumbia. – Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor em dobro, salvo engano justificável. – O dano moral decorrente da cobrança indevida, especialmente quando incidente sobre verbas de natureza alimentar, prescinde de demonstração de prejuízo concreto, por decorrer da própria violação ao direito da personalidade.” (TJ/PB – Apelação Cível nº 0802005-70.2024.8.15.0181 – Rel.
Des.
Leandro dos Santos – j. 27/05/2024) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONTO EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO. – A instituição financeira deve responder objetivamente pela falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, sendo irrelevante a demonstração de culpa. – A ausência de comprovação da contratação do serviço autoriza a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, por força do artigo 42, parágrafo único, do CDC. – O desconto indevido em benefício previdenciário constitui lesão à dignidade da pessoa humana e enseja dano moral in re ipsa.” (TJ/PB – Apelação Cível nº 0801137-91.2023.8.15.0031 – Rel.
Des.
Romero Marcelo – j. 25/04/2024) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Verificada a ausência de contratação do seguro, impõe-se a condenação da seguradora à devolução em dobro dos valores descontados e à compensação por danos morais. 2.
A indenização deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as circunstâncias do caso concreto.” (TJ/PB – Apelação Cível nº 0803457-33.2022.8.15.0231 – Rel.
Des.
José Ricardo Porto – j. 16/05/2024) Assim, estando demonstrada a inexistência de contratação do seguro e sendo certo que os descontos efetuados violaram o direito da consumidora à informação adequada e clara, à segurança e à proteção contra práticas abusivas, impõe-se a condenação da ré à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mostra-se razoável diante dos parâmetros adotados pela jurisprudência local para casos semelhantes, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como à função pedagógica e reparatória da indenização.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC e com fundamento nos artigos 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ACOLHO o pedido inicial para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes no que diz respeito à contratação do seguro que originou os descontos impugnados e condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da parte autora, devidamente atualizados desde cada débito e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia essa que deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC desde esta sentença e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado a presente decisão e uma vez cumprida a obrigação imposta, arquive-se.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
JOÃO PESSOA, 27 de junho de 2025.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
02/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:16
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 04:54
Decorrido prazo de MARIA MARTA DE MATOS PONTES em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 04:54
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 03/06/2025 23:59.
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12/05/2025 20:34
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 09:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/05/2025 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
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16/04/2025 10:02
Decorrido prazo de MARIA MARTA DE MATOS PONTES em 11/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:34
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 31/03/2025 23:59.
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23/03/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 22:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/05/2025 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
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25/01/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA MARTA DE MATOS PONTES em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:26
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:09
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850769-30.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a analisar a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e ausência de interesse processual.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: Prescrição Aduziu o promovido que, considerando a prescrição de 03 (três) anos estabelecida pelo art. 206 do CC, já teria se operado a extinção do direito do promovente.
De fato, caso fosse levada em conta tal prazo prescricional, não mais fariam jus à pretensão em análise, todavia, a relação existente entre as partes é de consumo. e por tratar-se de uma relação que existe consumidor, fornecedor e produto, deve-se aplicar o previsto no código consumerista.
Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Afasto assim a preliminar arguida.
Resolvidas as preliminares, dou o feito por SANEADO, defiro a produção de provas requerida pela parte demandada inerente a realização de instrução e julgamento para depoimento da parte autora, bem assim juntada de documentos.
DESIGNE-SE AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para próximo dia e hora disponível nesta Unidade Judiciária.
Ainda, ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 10 (dez) dias (art. 357, §4º), em número limitado a três (art. 357, §7º), ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta, com aviso de recebimento, que deverá ser juntado aos autos em até 03 (três) dias antes da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, §3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (art. 454 e 455).
Faculto a parte demandada o prazo de 10 (dez) dias para juntada de novos documentos, devendo após a juntada, ser intimada a parte contraria para em igual parte sobre eles se manifestar.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 14 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 17:54
Determinada diligência
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14/10/2024 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2024 12:52
Conclusos para despacho
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11/09/2024 15:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/09/2024 11:00 1ª Vara Cível da Capital.
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10/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 06:03
Decorrido prazo de MARIA MARTA DE MATOS PONTES em 03/09/2024 23:59.
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23/08/2024 01:56
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 19:17
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/09/2024 11:00 1ª Vara Cível da Capital.
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06/06/2024 19:45
Determinada diligência
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06/06/2024 19:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/06/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 10:22
Juntada de Informações
-
29/05/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA MARTA DE MATOS PONTES em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:03
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 01:57
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850769-30.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que as partes não manifestaram interesse na Instrução, concedo-as o prazo comum de 15 dias, para que apresentem suas Alegações Finais.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 3 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 10:34
Determinada diligência
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24/01/2024 15:57
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 08:22
Conclusos para despacho
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23/01/2024 08:21
Juntada de Informações
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06/12/2023 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2023 00:50
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850769-30.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes do despacho proferido no id. 81318679, uma vez quee a intimação id. 81433769, não diz respeito aos presentes autos.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 1 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
01/12/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 08:20
Conclusos para despacho
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29/11/2023 08:20
Juntada de Informações
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28/11/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA MARTA DE MATOS PONTES em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:08
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850769-30.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestar acerca do laudo de id.40322764, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2023 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2023 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 09:29
Conclusos para despacho
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26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 10:21
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2023.
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07/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850769-30.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 4 de outubro de 2023 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/10/2023 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 19:16
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 02:43
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:42
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 07:21
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/08/2023 00:34
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
18/08/2023 00:34
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 20:56
Determinada diligência
-
25/07/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 07:49
Juntada de Informações
-
22/07/2023 00:26
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 21/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:44
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2022 19:52
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:27
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
17/10/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 12:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/10/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/09/2022 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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